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pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP). 2- …………………………………………………………………………….………………………………………… 3- O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, IP, na qualidade de

gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.

Artigo 3.º […]

1- ……………………………………………………………………………………………………………… a) ……………………………………………………………………………………………………………………… b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem

beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2- Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre,

superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.

3- O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

4- Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.

5- As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

6- Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.

Artigo 4.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………… 2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de

outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar.

3- A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, IP.

4- O IGFSS, IP, inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.

5- A prestação de alimentos é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.

Artigo 5.º […]

1- …………………………………………………………………………….…………………………………………

29 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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