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de pagamento; d) Através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os

necessários acordos. 2- (Revogado). 3- (Revogado).

Artigo 5.º Certidão de dívida

Quando não for efetuado o pagamento do imposto ou o pagamento se mostre insuficiente face ao valor do

imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.

Artigo 6.º

Compensação

1- Quando o valor do pagamento efetuado for superior ao do imposto apurado com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, a diferença daí resultante é creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação com o imposto que vier a mostrar-se devido.

2- Ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Código do IVA e após o pagamento da liquidação oficiosa apurada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, à data da apresentação da respetiva declaração periódica será o valor de imposto considerado nos termos seguintes:

a) Se superior ao valor da referida liquidação oficiosa, será este tido em conta, mostrando-se apenas

devida a diferença; b) Se inferior ao valor da referida liquidação oficiosa, será a diferença creditada em conta corrente para

efeitos de compensação em imposto que venha a mostrar-se devido;c) Se houver imposto a favor do sujeito passivo, apurado na declaração periódica, será este creditado na

conta corrente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA, ficando o valor da liquidação oficiosa disponível para compensação em imposto que venha a mostrar-se devido.

Artigo 7.º

Erros na liquidação

Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA e não efetuando o sujeito passivo a respetiva regularização pela forma e no prazo estabelecido no Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos e emite a liquidação adicional que se mostrar devida, nos termos do artigo 87.º do mesmo Código, sem prejuízo de proceder a compensações com eventuais créditos que se encontrem disponíveis em conta corrente:

a) (Revogada); b) (Revogada).

Artigo 8.º Utilização dos créditos

1- Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do

sujeito passivo os seguintes montantes:

a) Créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º

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