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4- Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA é suspensa a concessão de reembolsos que não estejam garantidos nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, sem prejuízo de poder ser efetuada a compensação com créditos tributários, nos termos do artigo 90.º deste Código.

5- No caso de cessação de atividade, de alteração para um dos regimes especiais ou quando o sujeito passivo passe a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, os pedidos de reembolso apenas são considerados se solicitados em declaração apresentada dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA.

Artigo 15.º Pagamento dos reembolsos

1- O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de

Reembolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira, através de transferência bancária para conta indicada pelo sujeito passivo, que se mostre válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu.

2- Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por cheque do IGCP.

3- O meio de pagamento a que se refere o número anterior tem o prazo de validade de 60 dias. 4- (Revogado). 5- (Revogado).

Artigo 18.º Anexos à declaração periódica

1- Os anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado

pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n,º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, se considerem localizadas em cada uma das regiões autónomas, devem ser submetidos com a respetiva declaração periódica da qual são parte integrante.

2- (Revogado).

Artigo 22.º Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.”

Artigo 11.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho e 124/2005, de 3 de agosto, com a seguinte redação:

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