O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

113

«Artigo 3.º

[…]

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho de Acompanhamento dos

Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

2 - […].

3 - […].

Artigo 4.º

[…]

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de

agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.

3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo

o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto

recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.

4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, é devido,

a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e

pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

conforme ato constitutivo.

Artigo 8.º

[…]

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.

Artigo 9.º

[…]

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por

objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;

b) […];

c) […];

d) […];

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;

f) […];

g) […];

h) […];

Páginas Relacionadas
Página 0115:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 115 Artigo 30.º […] 1 - Os mediadores q
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 116 6 - A fiscalização da atividade dos mediad
Pág.Página 116
Página 0117:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 117 Artigo 51.º […] 1 - Se as partes es
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 118 Artigo 59.º […] 1 - [
Pág.Página 118
Página 0119:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 119 respeita.» Artigo 3.º Aditamento à
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 120 Entrada em vigor 1 - Sem pre
Pág.Página 120
Página 0121:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 121 3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto d
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 122 Artigo 9.º Em razão da matéria
Pág.Página 122
Página 0123:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 123 devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 124 Artigo 17.º Atendimento e apoio adm
Pág.Página 124
Página 0125:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 125 SECÇÃO II Juízes de paz Artigo 23.º
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 126 2 - O juiz de paz não está sujeito a crité
Pág.Página 126
Página 0127:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 127 Artigo 32.º Seleção e reconhecimento de qu
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 128 área da justiça. 2 - O mediador não
Pág.Página 128
Página 0129:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 129 conservatória ou antecipatória concretamente adequada a
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 130 Artigo 47.º Contestação
Pág.Página 130
Página 0131:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 131 Artigo 52.º Confidencialidade [Revo
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 132 SECÇÃO IV Julgamento
Pág.Página 132
Página 0133:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 133 Artigo 61.º Valor da sentença <
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 134 juízes de paz. 3 - O conselh
Pág.Página 134
Página 0135:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 135 Portugal, com a previsão da mediação como fase processua
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 136 suspensão do processo judicial previsto no
Pág.Página 136
Página 0137:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 137 Artigo 2.º Definições Para efeitos
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 138 ambas as partes participarem no mesmo.
Pág.Página 138