O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

115

Artigo 30.º

[…]

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a

prestar serviços, nos termos da presente secção.

2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do

mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

3 - […].

Artigo 31.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem

de reunir os seguintes requisitos:

a) […];

b) […];

c) Possuir licenciatura;

d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012];

e) […];

f) […];

g) [Revogada].

Artigo 32.º

Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores

1 - […].

2 - […].

3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas

qualificações tenha sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter

prévio reconhecimento das mesmas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do

governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo

anterior.

4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.

5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação

deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida

no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda

sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

Artigo 33.º

Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas

a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.

2 - […].

3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido

no artigo anterior.

4 - […].

5 - […].

Páginas Relacionadas
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 116 6 - A fiscalização da atividade dos mediad
Pág.Página 116
Página 0117:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 117 Artigo 51.º […] 1 - Se as partes es
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 118 Artigo 59.º […] 1 - [
Pág.Página 118
Página 0119:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 119 respeita.» Artigo 3.º Aditamento à
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 120 Entrada em vigor 1 - Sem pre
Pág.Página 120
Página 0121:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 121 3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto d
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 122 Artigo 9.º Em razão da matéria
Pág.Página 122
Página 0123:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 123 devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 124 Artigo 17.º Atendimento e apoio adm
Pág.Página 124
Página 0125:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 125 SECÇÃO II Juízes de paz Artigo 23.º
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 126 2 - O juiz de paz não está sujeito a crité
Pág.Página 126
Página 0127:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 127 Artigo 32.º Seleção e reconhecimento de qu
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 128 área da justiça. 2 - O mediador não
Pág.Página 128
Página 0129:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 129 conservatória ou antecipatória concretamente adequada a
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 130 Artigo 47.º Contestação
Pág.Página 130
Página 0131:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 131 Artigo 52.º Confidencialidade [Revo
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 132 SECÇÃO IV Julgamento
Pág.Página 132
Página 0133:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 133 Artigo 61.º Valor da sentença <
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 134 juízes de paz. 3 - O conselh
Pág.Página 134
Página 0135:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 135 Portugal, com a previsão da mediação como fase processua
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 136 suspensão do processo judicial previsto no
Pág.Página 136
Página 0137:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 137 Artigo 2.º Definições Para efeitos
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 138 ambas as partes participarem no mesmo.
Pág.Página 138