O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

116

6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência

do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 34.º

[…]

Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação

de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.

Artigo 36.º

[…]

1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do

número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela

área da justiça.

2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custos ou ao reembolso de despesas de

deslocação.

Artigo 37.º

[…]

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com capacidade judiciária.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,

por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de

paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

3 - […].

Artigo 41.º

[…]

São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não

sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior

ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não

ultrapasse aquela alçada.

3 - [Anterior n.º 2].

Páginas Relacionadas
Página 0115:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 115 Artigo 30.º […] 1 - Os mediadores q
Pág.Página 115
Página 0117:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 117 Artigo 51.º […] 1 - Se as partes es
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 118 Artigo 59.º […] 1 - [
Pág.Página 118
Página 0119:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 119 respeita.» Artigo 3.º Aditamento à
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 120 Entrada em vigor 1 - Sem pre
Pág.Página 120
Página 0121:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 121 3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto d
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 122 Artigo 9.º Em razão da matéria
Pág.Página 122
Página 0123:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 123 devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 124 Artigo 17.º Atendimento e apoio adm
Pág.Página 124
Página 0125:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 125 SECÇÃO II Juízes de paz Artigo 23.º
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 126 2 - O juiz de paz não está sujeito a crité
Pág.Página 126
Página 0127:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 127 Artigo 32.º Seleção e reconhecimento de qu
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 128 área da justiça. 2 - O mediador não
Pág.Página 128
Página 0129:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 129 conservatória ou antecipatória concretamente adequada a
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 130 Artigo 47.º Contestação
Pág.Página 130
Página 0131:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 131 Artigo 52.º Confidencialidade [Revo
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 132 SECÇÃO IV Julgamento
Pág.Página 132
Página 0133:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 133 Artigo 61.º Valor da sentença <
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 134 juízes de paz. 3 - O conselh
Pág.Página 134
Página 0135:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 135 Portugal, com a previsão da mediação como fase processua
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 136 suspensão do processo judicial previsto no
Pág.Página 136
Página 0137:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 137 Artigo 2.º Definições Para efeitos
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 138 ambas as partes participarem no mesmo.
Pág.Página 138