O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

117

Artigo 51.º

[…]

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de

mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-

mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.

2 - […].

3 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL

479/2012], com as especificidades previstas na presente lei.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 54.º

[…]

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não

apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de

audiência de julgamento.

2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para

a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.

3 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - No caso previsto no número anterior, deve o juiz de paz recusar a homologação do acordo se o seu

conteúdo infringir algum princípio de ordem pública.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 57.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,

mesmo que por acordo das partes.

3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a

10 dias.

Páginas Relacionadas
Página 0115:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 115 Artigo 30.º […] 1 - Os mediadores q
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 116 6 - A fiscalização da atividade dos mediad
Pág.Página 116
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 118 Artigo 59.º […] 1 - [
Pág.Página 118
Página 0119:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 119 respeita.» Artigo 3.º Aditamento à
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 120 Entrada em vigor 1 - Sem pre
Pág.Página 120
Página 0121:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 121 3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto d
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 122 Artigo 9.º Em razão da matéria
Pág.Página 122
Página 0123:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 123 devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 124 Artigo 17.º Atendimento e apoio adm
Pág.Página 124
Página 0125:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 125 SECÇÃO II Juízes de paz Artigo 23.º
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 126 2 - O juiz de paz não está sujeito a crité
Pág.Página 126
Página 0127:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 127 Artigo 32.º Seleção e reconhecimento de qu
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 128 área da justiça. 2 - O mediador não
Pág.Página 128
Página 0129:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 129 conservatória ou antecipatória concretamente adequada a
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 130 Artigo 47.º Contestação
Pág.Página 130
Página 0131:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 131 Artigo 52.º Confidencialidade [Revo
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 132 SECÇÃO IV Julgamento
Pág.Página 132
Página 0133:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 133 Artigo 61.º Valor da sentença <
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 134 juízes de paz. 3 - O conselh
Pág.Página 134
Página 0135:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 135 Portugal, com a previsão da mediação como fase processua
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 136 suspensão do processo judicial previsto no
Pág.Página 136
Página 0137:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 137 Artigo 2.º Definições Para efeitos
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 138 ambas as partes participarem no mesmo.
Pág.Página 138