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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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além de promover a “construção de habitações económicas e sociais”. O presente diploma visa contribuir para

que a Constituição da República Portuguesa seja cumprida e para que o direito à habitação seja garantido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei suspende a aplicação do Regime da Renda Apoiada, previsto no Decreto-Lei 166/93, de 7 de

maio.

Artigo 2.º

Suspensão do regime de renda apoiada

É suspensa a aplicação do regime de renda apoiada, previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, a

habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou

promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade

social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — Catarina Martins —

Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/XII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE

FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), Portugal assumiu o compromisso

de executar um conjunto de medidas com o objetivo último de colocar as finanças públicas numa trajetória

sustentável.

A atual conjuntura económica que Portugal atravessa, bem como as obrigações internacionais assumidas

no âmbito do PAEF reflete-se inevitavelmente na vida de todos os portugueses.

Por forma a minimizar tal impacto junto das famílias e das empresas, o Governo comprometeu-se, no

âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2013 e em articulação com os parceiros sociais que

integram a Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), a tomar as iniciativas necessárias que

permitam, durante o ano de 2013, o pagamento em duodécimos de um dos subsídios, de férias ou de Natal,

aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.

O Governo e os Parceiros Sociais entendem que o impacto da carga fiscal previsto para 2013 será menor

se, a título transitório, o pagamento de metade de ambos os subsídios for feito em duodécimos, mantendo-se

o pagamento do remanescente dos subsídios nas datas e nos termos previstos no Código do Trabalho.

Assim, com esta medida de caráter excecional e temporário, os trabalhadores continuam a receber o

pagamento de 50% de ambos os subsídios nas datas e nos termos já previstos legal ou convencionalmente,

contando agora com a distribuição dos restantes 50% em duodécimos, favorecendo-se desse modo uma

maior estabilidade dos orçamentos familiares.