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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

120

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua

publicação.

2 - As alterações aos artigos 16.º, 21.º, 30.º, 51.º e 53.º produzem efeitos na data de entrada em vigor da lei

da mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos

processos da sua competência.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e

para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de

simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Artigo 3.º

Criação e instalação

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho de Acompanhamento dos

Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.

3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial e sede

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de

agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.

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