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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

124

Artigo 17.º

Atendimento e apoio administrativo

1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.

2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.

3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio

administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º

Uso de meios informáticos

É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais,

salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de

dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 19.º

Pessoal

Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.

Artigo 20.º

Modalidade e horário de funcionamento

Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respetivo diploma de criação.

CAPÍTULO IV

Dos juízes de paz e dos mediadores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Impedimentos e suspeições

1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo

civil para os juízes.

2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

conselho de acompanhamento dos julgados de paz.

3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,

aprovada pelo Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

Artigo 22.º

Dever de sigilo

1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos

que lhes estão distribuídos.

2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de

justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do

acesso à informação.

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