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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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área da justiça.

2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custos ou ao reembolso de despesas de

deslocação.

CAPÍTULO V

Das partes e sua representação

Artigo 37.º

Das partes

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com capacidade judiciária.

Artigo 38.º

Representação

1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por

advogado, advogado estagiário ou solicitador.

2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,

por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de

paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.

Artigo 39.º

Litisconsórcio e coligação

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da ação.

Artigo 40.º

Apoio judiciário

O regime geral do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de

paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

CAPÍTULO VI

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Incidentes

São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não

sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.

Artigo 41.º-A

Procedimentos cautelares

Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão

grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência

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