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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

130

Artigo 47.º

Contestação

1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que é reduzida a escrito pelo

funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.

2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.

3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da

data da sessão de pré-mediação.

Artigo 48.º

Reconvenção

1 - Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar

efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.

2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior

ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não

ultrapasse aquela alçada.

3 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da

notificação da contestação.

SECÇÃO III

Da pré-mediação e da mediação

Artigo 49.º

Pré-mediação

1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que

qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.

2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver

concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação.

Artigo 50.º

Objetivos da pré-mediação

1 - A pré-mediação tem como objetivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a

predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.

2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.

3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz,

que designa data para a audiência de julgamento.

4 - [Revogado].

Artigo 51.º

Marcação da mediação

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de

mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-

mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.

2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo

33.º, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.

3 - A mediação tem lugar na sede do julgado de paz.

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