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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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juízes de paz.

3 - O conselho acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta um

relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que

respeita.

Artigo 66.º

Desenvolvimento do projeto

[Revogado]

Artigo 67.º

Processos pendentes

As ações pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos

tribunais onde foram propostas.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

[Revogado].

———

PROPOSTA DE LEI N.º 116/XII (2.ª)

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À MEDIAÇÃO REALIZADA EM PORTUGAL,

BEM COMO OS REGIMES JURÍDICOS DA MEDIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL, DOS MEDIADORES E DA

MEDIAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A mediação é a modalidade de resolução extrajudicial de litígios através da qual as partes, com o auxílio de

um mediador de conflitos, procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do conflito que as

opõe.

Fundamental na mediação é a ideia de que o procedimento está no pleno domínio das partes, sendo elas

que determinam a sua realização, o modo como se desenvolverá e o seu fim. O mediador não tem por isso

poderes de autoridade, auxiliando as partes a restabelecerem a comunicação entre si e, seguidamente, a

encontrarem a solução adequada ao seu litígio.

Este mecanismo caracteriza-se ainda por ser um procedimento estruturado, embora flexível, informal,

privado, confidencial, de natureza não contenciosa, que pode proporcionar soluções céleres, pouco onerosas

e que, por resultarem da vontade das partes, tenderão a ser respeitadas por estas, contribuindo assim para a

manutenção da paz social durante mais tempo.

Em Portugal, a mediação tem sido uma clara aposta do Estado português pelo menos desde 1997, data da

assinatura de Protocolo entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados para a criação do Gabinete de

Mediação Familiar. Desde então, Portugal percorreu já um longo caminho no que respeita ao desenvolvimento

legal e institucional da mediação. Ainda durante o século passado, a possibilidade de recurso a este

mecanismo surge prevista em legislação referente a diversas áreas – desde a organização tutelar de menores

(através da Lei n.º 133/99, de 28 de agosto), passando pelos conflitos de consumo (Decreto-Lei n.º 146/99, de

4 de maio) ou de litígios envolvendo valores mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro).

Em 2001, com a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que estabeleceu a organização, competência e

funcionamento dos julgados de paz, é dado um passo relevante para o desenvolvimento da mediação em

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