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30 DE NOVEMBRO DE 2012

137

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Mediação», a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas,

através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência

de um mediador de conflitos;

b) «Mediador de conflitos», um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição

aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios da mediação

Os princípios consagrados no presente capítulo são aplicáveis a todas as mediações realizadas em

Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação.

Artigo 4.º

Princípio da voluntariedade

1 - O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e

informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões

tomadas no decurso do procedimento.

2 - Durante o procedimento de mediação, as partes podem, em qualquer momento, conjunta ou

unilateralmente, revogar o seu consentimento para a participação no referido procedimento.

3 - A recusa das partes em iniciar ou prosseguir o procedimento de mediação não consubstancia violação

do dever de cooperação nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 5.º

Princípio da confidencialidade

1 - O procedimento de mediação tem natureza confidencial, devendo o mediador de conflitos manter sob

sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento de mediação, delas não

podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.

2 - As informações prestadas a título confidencial ao mediador de conflitos por uma das partes não podem

ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.

3 - O dever de confidencialidade sobre toda a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode

cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da

criança, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando

tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação.

4 - Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo

das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal.

Artigo 6.º

Princípio da igualdade e da imparcialidade

1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de mediação, cabendo

ao mediador de conflitos gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio de poderes e a possibilidade de

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