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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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convencionais reconhecidas pela lei e ainda sete peritos de reconhecido mérito da área da saúde.

A Comissão concluiu os seus trabalhos mediante a apresentação, para cada uma das terapêuticas, de um

conjunto extenso de documentos sobre a caracterização e os perfis profissionais, que foram colocados em

discussão pública em 2009, na sequência dos quais a Direção-Geral da Saúde foi incumbida de apresentar um

projeto de regulamentação norteada pela necessidade de garantir a proteção da saúde pública – em concreto,

dos utilizadores destas terapêuticas, disciplinando as regras de exercício da atividade dos profissionais e de

formação adequada para o exercício destas profissões.

Partindo das recentes orientações adotadas pela Organização Mundial de Saúde, estabelecem-se os perfis

funcionais de cada uma das seis terapêuticas não convencionais, como se prevê na Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto. Quem pretenda praticar estas terapêuticas deve ter uma formação a fixar em portaria dos membros do

Governo das áreas da saúde e do ensino superior, que terá por base os termos de referência fixados para

cada um destes tipos de área de conhecimento pela Organização Mundial de Saúde. Esta formação deverá

ser de nível superior, uma vez que pressupõe a aquisição prévia de conhecimentos de nível secundário. Só

após obtenção da exigida formação poderão ter acesso à cédula profissional, a qual lhes permitirá a utilização

exclusiva do título profissional respetivo.

A atribuição de uma cédula profissional implica um registo público, que permitirá aos cidadãos identificar

quais os profissionais com formação adequada, assegurando, assim, a utilização esclarecida dos serviços

prestados. Para a utilização consciente dos serviços concorre, ainda, a obrigatoriedade de prestação de todas

as informações acerca do prognóstico e duração do tratamento aos utilizadores, sendo sempre exigido que

estes prestem o seu consentimento informado.

Conforme preconizado pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, estabelece-se a exigência de um seguro

profissional e enquadram-se os locais de prestação de terapêuticas não convencionais na legislação que

estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, modificação e funcionamento das unidades

privadas de serviços de saúde.

Está ainda previsto o regime transitório que norteará o exercício profissional daqueles que, à data de

entrada em vigor da presente lei, já exerciam as atividades agora reguladas.

Constitui objetivo desta proposta de lei garantir a segurança dos utilizadores mas, ao mesmo tempo, não

olvidar que há cidadãos que podem ter a sua atividade neste domínio como único meio de subsistência, pelo

que se deu a possibilidade de, condicionada a determinados requisitos, manterem o exercício da sua

atividade.

A presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove anos, e acredita que a

regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública.

Foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e a Ordem

dos Médicos.

Foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, que emitiu parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu

exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São profissões, no âmbito das terapêuticas não convencionais:

a) Acupuntor;

b) Fitoterapeuta;

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