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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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c) Homeopata;

d) Naturopata;

e) Osteopata;

f) Quiroprático.

Artigo 3.º

Caracterização e conteúdo funcional

As profissões referidas no artigo anterior compreendem a realização das atividades constantes do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Acesso à profissão

1 - O acesso às profissões referidas no artigo 2.º depende da titularidade do grau de licenciado obtido na

sequência de um ciclo de estudos que satisfaça os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência

da Organização Mundial da Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 5.º

Cédula profissional

1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional

emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.

2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do

artigo 4.º

3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 6.º

Reserva do título profissional

O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos

detentores da correspondente cédula profissional.

Artigo 7.º

Registo profissional

1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.

2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.

Artigo 8.º

Informação

1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das

observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de

memória futura.

2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação acerca

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