O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

19

Artigo 17.º

Composição

1 - O Conselho Nacional das Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:

a) Um representante da ACSS;

b) Um representante da DGS;

c) Um representante do Ministério da tutela do ensino superior;

d) Representantes de cada profissão, no máximo de dois, indigitados pelas associações profissionais mais

representativas da profissão;

e) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos

de estudos previstos no artigo 4.º.

2 - O representante previsto na alínea c) do número anterior é designado pelo ministro da tutela por um

período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro do governo responsável

pela área da saúde por igual período.

Artigo 18.º

Disposição transitória

1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, deve apresentar, na

ACSS, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os

artigos 4.º e 5.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da

atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual

conste a data de início da atividade;

b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;

c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional acompanhada dos documentos comprovativos,

nomeadamente:

i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva

duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de

exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;

ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e

datas;

iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.

2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que

sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das

seguintes decisões:

a) Atribuição de uma cédula profissional;

b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior em

uma vez e meia ao período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja

considerada necessária para a atribuição da cédula profissional;

c) Não atribuição da cédula profissional.

3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos

neste artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação

profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério da tutela do emprego.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 18 Artigo 12.º Regime sancionatório
Pág.Página 18
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 20 4 - Nas situações previstas no número anter
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 21 2. Fitoterapia A atividade terapêutica da f
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 22 designadamente, na utilização da promoção d
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 23 âmbito da administração local assegurada pelos municípios
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 24 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos D
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 25 2 - Carecem de homologação do membro do Governo responsáv
Pág.Página 25