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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

20

4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num

prazo de 30 dias.

5 - Para a apreciação curricular a que se refere o n.º 2, a ACSS recorre a peritos.

6 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

7 - A formação complementar deve ser realizada em instituições de ensino superior autorizadas a ministrar,

nos termos da lei, os ciclos de estudos de licenciatura a que se refere o artigo 4.º

8 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus

académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do

ensino superior.

9 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 11.º e, ainda, ao Instituto de Emprego

e Formação Profissional, IP.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 16.º e 18.º é aprovada no prazo de 180 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

(a que se refere o artigo 3.º)

1. Acupuntura

A acupunctura tem por base princípios teóricos próprios, com ênfase numa conceção holística, energética e

dialética do ser humano. É um sistema terapêutico de promoção da saúde, de diagnóstico, prevenção e

tratamento da doença com metodologias específicas.

Acupunctura significa literalmente picar com uma agulha, contudo podem ser aplicadas outras formas de

estimulação dos pontos ou meridianos, nomeadamente, moxabustão, ventosas, electro-acupunctura, laser-

acupunctura e outros modos de atuação nos meridianos e pontos de energia do corpo humano,

nomeadamente, através de dietética, massagem, prescrição de exercícios energéticos, preparados

fitoterápicos e aconselhamento sobre estilos de vida.

O conteúdo funcional desta terapêutica consiste na promoção e reabilitação da saúde, na prevenção da

doença e no exercício da sua prática terapêutica tendo por base os conhecimentos obtidos no domínio das

teorias da acupunctura.

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