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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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âmbito da administração local assegurada pelos municípios.

O novo modelo produz uma racionalização da estrutura orgânica das entidades e reflete um esforço de

contenção financeira que acompanha o esforço do Estado em geral nesta matéria. A este nível, sublinha-se a

acentuada redução do número de cargos de dirigentes remunerados, a proibição da contratação de

empréstimos que gerem dívida fundada por parte das Entidades Regionais de Turismo, a introdução de

critérios económico-financeiros a que os postos de turismo devem obedecer e o esforço de optimização dos

recursos de estrutura e de funcionamento.

Da racionalização estrutural empreendida resulta, desde logo, a libertação de meios orçamentais para o

desempenho das funções das Entidades Regionais de Turismo, como seja a estruturação de produto e a

promoção turística, na medida em que se entende que a proximidade potencia a sua eficácia da promoção.

Destaca-se, no modelo operativo de cada área regional de turismo, o reforço do papel das entidades

privadas, no sentido de potenciar a distribuição, a comercialização e a venda de produtos turísticos.

Por fim, clarificam-se os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das entidades regionais de turismo

reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, e a sua eventual transferência para as

Entidades Regionais de Turismo, no quadro de sucessão previsto na presente lei, estabelecendo-se, entre

outros, o recurso aos mecanismos da mobilidade e ou da integração no mapa de pessoal residual.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação do Turismo

Português.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, tendo sido promovida a negociação com o Sindicato dos Quadros Técnicos do

Estado e Entidades com Fins Públicos, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e a Frente

Comum de Sindicatos da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua

delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades

Regionais de Turismo.

Artigo 2.º

Áreas regionais de turismo

Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco

áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das

Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente

lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23

de agosto.

Artigo 3.º

Entidades Regionais de Turismo

1 - Existem cinco Entidades Regionais de Turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais

definidas no artigo anterior e que correspondem às áreas de cada uma das NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º

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