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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto,

244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010,de 23 de agosto.

2 - A designação a adotar por cada Entidade Regional de Turismo e a respetiva sede são definidas nos

seus Estatutos.

3 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar, em âmbito territorial

definido, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de

direito privado que tenham por objeto a atividade turística, sob proposta da assembleia geral da Entidade

Regional respetiva.

Artigo 4.º

Natureza

1 - As Entidades Regionais de Turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com

autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - As Entidades Regionais de Turismo integram a participação do Estado, da administração local e das

entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais

correspondentes.

Artigo 5.º

Missão e atribuições

1 - As Entidades Regionais de Turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das

potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no

quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo

definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.

2 - São atribuições das Entidades Regionais de Turismo:

a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política

nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos

turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção;

b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e

promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no

quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas

áreas territoriais;

d) Assegurar a realização da promoção da região enquanto destino turístico e dos seus produtos

estratégicos de âmbito regional;

e) Organizar e difundir informação turística, mantendo e ou gerindo uma rede de postos de turismo e de

portais de informação turística;

f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

g) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento

integrado do sector.

3 - Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo

existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

Artigo 6.º

Tutela

1 - As Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo

responsável pela área do turismo.

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