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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing;

d) O fiscal único.

2 - A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada Entidade Regional de Turismo

respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 11.º

Natureza

A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas Entidades Regionais de

Turismo.

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - A assembleia geral de cada Entidade Regional de Turismo é composta por:

a) Um representante do Estado;

b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;

c) As entidades privadas com interesse na valorização turística regional.

2 - O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do

turismo.

3 - Os municípios são representados pelo respetivo presidente, sem faculdade de delegação.

4 - As entidades privadas são representadas por um número de membros não superior ao previsto na

alínea b) do n.º 1.

5 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.

6 - Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.

7 - Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral,

sem direito a voto.

8 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de

pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.

9 - O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

Artigo 13.º

Competências da assembleia geral

Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:

a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral;

b) Eleger três membros da comissão executiva;

c) Eleger os membros do conselho de marketing;

d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes na Entidade Regional de Turismo, sob proposta da

comissão executiva;

e) Aprovar os projetos de estatutos, e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a

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