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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

28

Artigo 16.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,

compete à comissão executiva:

a) A representação institucional da Entidade Regional de Turismo;

b) A definição da atuação e coordenação das atividades da Entidade Regional de Turismo;

c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;

d) Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento da despesa;

e) Aprovar o plano de marketing, após submissão de proposta do mesmo a parecer prévio do conselho de

marketing;

f) Superintender no pessoal e serviços da Entidade Regional de Turismo.

2 - Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral

relativas às seguintes matérias:

a) Admissão de novos participantes nas Entidades Regionais de Turismo;

b) Estatutos e regulamentos internos;

c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência e o relatório de

atividades;

d) Instrumentos de prestação de contas;

e) Extinção de delegações;

f) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;

g) Mapa de pessoal.

Artigo 17.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos

serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos

propostos;

c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos,

bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Entidade Regional de Turismo no

âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não

se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do

Governo competente;

e) Organizar a estrutura interna da Entidade Regional de Turismo e definir as regras necessárias ao seu

funcionamento;

f) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;

g) Representar a Entidade Regional de Turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu

nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres.

h) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos

trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da

Entidade Regional de Turismo;

i) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a

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