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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;

j) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os

condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da

assiduidade;

k) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

l) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

m) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de

atividades e os programas aprovados;

n) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as

medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

o) Elaborar e aprovar a conta de gerência;

p) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

q) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos

limites estabelecidos por lei;

r) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços.

s) Superintender na utilização racional das instalações afetas à Entidade Regional de Turismo, bem como

na sua manutenção e conservação e beneficiação;

t) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

u) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo,

designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações

conducentes ao seu efetivo controlo;

v) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à

Entidade Regional de Turismo.

2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,

substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III

Conselho de marketing

Artigo 18.º

Natureza

1 - O conselho de marketing é um órgão consultivo, responsável pelo acompanhamento da execução do

plano de marketing proposto pela comissão executiva.

2 - O mandato dos membros do conselho de marketing é de quatro anos, sendo renovável por uma vez.

Artigo 19.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 - O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral,

sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional como tal

reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2 - A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3 - O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes

do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.

4 - Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de

marketing.

5 - O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente

lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade

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