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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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respetiva Entidade Regional de Turismo, podendo este delegar ou subdelegar estas competências nos chefes

de núcleo integrados no seu departamento.

CAPÍTULO III

Trabalhadores

Artigo 26.º

Regime geral

1 - Os trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de

trabalho previsto no Código do Trabalho, com observância dos princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, do

artigo 40.º, n.os

1 e 2 do artigo 41.º, n.os

1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º,

n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.os

1 e 2 do artigo 72.º, n.os

4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo

77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como dos artigos

33.º-A, 33.º-B e 39.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de

fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - As Entidades Regionais de Turismo devem ter um mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral.

3 - As Entidades Regionais de Turismo podem ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

4 - As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno

aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;

b) Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;

c) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

e) Fundamentação da decisão tomada.

5 - São nulos os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão no mapa de

pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior.

6 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de

orientações estabelecidos em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e

unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no

caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e

de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

Artigo 27.º

Mapas de pessoal

1 - Cada Entidade Regional de Turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos

de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

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