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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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iv) Organização e difusão de informação turística;

b) Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com

a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;

c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções

de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das Entidades

Regionais de Turismo;

d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;

e) Orientação para os destinatários da ação das Entidades Regionais de Turismo;

f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.

5 - Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de

emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de

7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à

secretaria-geral do Ministério da Economia e o Emprego.

6 - Os trabalhadores em funções públicas reafetos às Entidades Regionais de Turismo, na sequência dos

procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 26.º, em

lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 39.º

Plano de reestruturação

As Entidades Regionais de Turismo devem, no prazo de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos,

apresentar um plano de reestruturação.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Alterações dos estatutos

1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei deve ser convocada uma assembleia geral

pelos atuais membros de cada uma das Entidades Regionais de Turismo com vista à aprovação dos novos

estatutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo declaração expressa em contrário dirigida ao

Presidente da assembleia geral, são considerados membros da assembleia geral:

a) O Estado;

b) Os municípios que façam parte de cada Entidade Regional de Turismo;

c) Os representantes dos restantes membros das assembleias gerais;

d) Os associados das agências regionais de promoção turística com intervenção na área das respetivas

Entidades Regionais de Turismo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente

de se incluir em mais do que uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto.

4 - Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 não podem, no seu conjunto, ser em número superior

ao dos referidos na alínea b), cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger os representantes referidos

na alínea d).

5 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a inaplicabilidade dos atuais estatutos das Entidades

Regionais do Turismo, em tudo o que não seja conforme com o disposto na presente lei, sendo diretamente

aplicável o regime nesta consagrado.

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