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Sexta-feira, 30 de novembro de 2012 II Série-A — Número 41
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos n.os
95 e 96/XII:
N.º 95/XII — Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
N.º 96/XII — Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 41
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DECRETO N.º 95/XII
ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS – SÉTIMA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
É alterado o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pelas leis n.os
45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de
setembro, pelos decretos-leis n.os
332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas leis n.os
50/2004, de 24 de agosto, e 16/2008, de 1 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 47.º
[…]
1 — (Anterior corpo do artigo).
2 — Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no Código de
Processo Civil na parte relativa à penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 96/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, CONSAGRANDO NOVA
REDUÇÃO NA SUBVENÇÃO E NO LIMITE DAS DESPESAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS, E QUARTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, LIMITANDO O MONTANTE DA SUBVENÇÃO QUE
PODE SER CANALIZADO PARA AS DESPESAS COM OUTDOORS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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30 DE NOVEMBRO DE 2012
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Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro
O artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 — A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10% até 31 de dezembro de 2016.
2 — A subvenção das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanha eleitoral,
previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos
em 20% até 31 de dezembro de 2016.
3 — (Anterior n.º 2).
4 — (Anterior n.º 3).”
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
O artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 18.º
[…]
1 — ………………………………………………………………………………………………………………………
2 — ………………………………………………………………………………………………………………………
3 — …………………………………………………………………………………………………………………….…
4 — ………………………………………………………………………………………………………………………
5 — ………………………………………………………………………………………………………………………
6 — Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação
de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.”
Aprovado em 23 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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