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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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feita com base em concurso aberto a candidatos vinculados ou não à administração pública, com

competências e perfil predefinidos. Constata-se, porém, que um número crescente de países tem adotado

aspetos comuns aos dois modelos, constituindo, de certa forma, regimes mistos, como é o caso de Portugal.

Em geral, o processo de recrutamento de dirigentes inclui a existência de júris e comissões de seleção,

entidades reguladoras, corpos centrais da administração pública específicos para efeitos de recrutamento ou a

participação de entidades externas, sendo que a maioria dos Estados-Membros detém um órgão ou uma

comissão de recrutamento ou aconselhamento para propor os melhores candidatos para cargos de chefia,

procurando, assim, assegurar o reconhecimento do mérito, a neutralidade política e a independência do

processo de recrutamento.

No que diz respeito à Administração Local, em apreço, verifica-se um regime de autonomia considerável na

escolha do modelo de recrutamento e na fixação dos respetivos critérios.

Os casos analisados com maior destaque foram os de Espanha, da Finlândia e de França:

Espanha

Importa considerar, antes de mais, que, no que a Espanha diz respeito, o artigo 137 da Constituição

Espanhola, sobre organização territorial do Estado, estabelece expressamente que “o Estado organiza-se

territorialmente em municípios, províncias e Regiões (Comunidades) Autónomas. Todas estas entidades são

autónomas na gestão de seus respetivos interesses”.

A Ley 7/2007, de 12 de abril, que aprova o Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP) cria a figura do

“personal diretivo profissional” (artigo 13.º), estabelecendo que o governo e os órgãos de governo das

comunidades autónomas podem estabelecer o regime jurídico específico dos dirigentes, assim como os

critérios para determinar sua condição, de acordo com, entre outros, os seguintes princípios:

Os dirigentes assumem funções de direção de um serviço da administração pública;

A sua designação atenderá a princípios de mérito e capacidade, assim como a critérios idoneidade, e

será conduzida através de procedimentos concursais públicos;

Os dirigentes estarão sujeitos a avaliação segundo os critérios de eficácia e eficiência, responsabilidade

pela gestão e acompanhamento dos resultados em relação aos objetivos definidos;

A determinação das condições de trabalho dos dirigentes não será objeto de negociação em sede de

concertação social, estando sujeito a uma relação laboral de carácter especial condicente com o seu perfil

diretivo.

A Lei de Bases do Regime Local, Lei n.º 7/1985, de 2 de abril, estabelece que“a decisão e a alteração acerca das condições de pagamento dos vencimentos, tanto dos dirigentes, como do restante pessoal, deve

observar as regras aprovadas pelo plenário da Assembleia Municipal ou pela Junta de Gobierno, conforme o

caso” (artigo 85.º bis, alínea e), introduzido pelo art. 1.3 da Lei n.º 57/2003, de 16 de dezembro). Esta lei prevê

ainda a disposición adicional decimoquintarelativa ao “regime de incompatibilidades e de registo de interesses e bens dos dirigentes locais e de outro pessoal ao serviço das entidades locais”.

Refira-se o Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de junho, que altera a Lei n.º 8/2007, de 28 maio e a Lei

n.º 53/1984, de 26 de dezembro, sobre as incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações

públicas, e a Lei n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as bases do regime local, e que estabelece que o regime

previsto no art.º 75.7 desta lei será aplicado, nomeadamente, aos dirigentes locais:

“7. Los representantes locales, así como los miembros no electos de la Junta de Gobierno Local,

formularán declaración sobre causas de posible incompatibilidad y sobre cualquier actividad que les

proporcione o pueda proporcionar ingresos económicos.

Formularán asimismo declaración de sus bienes patrimoniales y de la participación en sociedades de todo

tipo, con información de las sociedades por ellas participadas y de las liquidaciones de los impuestos sobre la

Renta, Patrimonio y, en su caso, Sociedades.

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