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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar

O Projeto de lei n.º 312/XII (2.ª), que visa “Regular a promoção da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social” foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 30 de Outubro de 2012 e baixou, por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela

Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário de 11 de novembro, com

exceção do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Deste modo, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a terceira alteração à Lei de Imprensa e,

através da revogação de determinados artigos, a primeira alteração à Lei da Rádio e a segunda alteração à

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, menções que deverão constar do respetivo título.

Com efeito, tal como consta da Nota Técnica elaborada sobre esta iniciativa, “ a ser aprovada, a presente

iniciativa constituirá a terceira alteração à Lei de Imprensa, e, através da revogação de determinados artigos, a

primeira alteração à Lei da Rádio e a segunda alteração à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a

Pedido, menções que devem constar do respetivo título.”

Assim, sugere a Nota Técnica que, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da

redação final, se altere o título da iniciativa, propondo-se a seguinte redação: «Regula a promoção da

propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, procedendo à

terceira alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 13 de janeiro, e à

segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho».

No que se reporta ao momento da entrada em vigor, pode ler-se na Nota Técnica que “A data de entrada

em vigor prevista, no artigo 19.º, para 90 dias após a publicação da lei está em conformidade com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário”.

A Nota Técnica salienta ainda que “não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação” e acrescenta que no entanto “o projeto de lei

em análise tipifica um conjunto de contraordenações e define as respetivas coimas, pelo que, deste modo, em

caso de prática contraordenacional, advirão para a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social) as

receitas das coimas aplicadas” não são quantificáveis aprioristicamente.

Por último, importa sublinhar que se procedeu à audição, por escrito, da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, promovida pelo Senhor

Presidente da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, e cujo Parecer se junta em anexo.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 312/XII (2.ª) visa regular a promoção da transparência da propriedade e da gestão

das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e

do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e

económico (artigo 1.º), aplicando-se a todas as entidades referidas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro (artigo 2.º).

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