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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V — Consultas e contributos

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP) — Teresa Félix (BIB) — Maria Mesquitela (DAC). Data: 09-11-2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PS apresentou o projeto de lei sub judice que regula a promoção da transparência

da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista

a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante

os poderes político e económico (artigo 1.º), aplicando-se a todas as entidades referidas no artigo 6.º dos

Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro (artigo 2.º).

Na presente iniciativa pretende-se a centralização da informação na ERC, garantindo assim uma

acessibilidade maior e, por fim, a atualização sistemática dos dados fornecidos. Para além de se sujeitarem as

empresas que prosseguem atividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos atos de registo referentes à sua titularidade,

praticados junto das entidades competentes, prevê-se igualmente a obrigação de publicação e atualização da

lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades

a quem deva ser imputada uma participação qualificada. No mesmo sentido, propõe-se que os detentores de

participações qualificadas em empresas que prosseguem atividades de comunicação social informem a ERC

quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações

abaixo de tais patamares (artigos 3.º a 14.º).

É previsto um regime sancionatório que não se esgota na mera aplicação de coimas, implicando também

restrições à utilização do direito de voto nas sociedades participadas e a retenção dos valores inerentes à

participação qualificada em causa, assegurando, deste modo, um efetivo efeito dissuasor de práticas

violadoras de lei (artigos 15.º a 16.º).

Os autores da iniciativa propõem, no artigo 17.º, uma alteração ao artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada

pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e a revogação do artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2011, de 11 de abril, o artigo 3.º da Lei da Rádio,

aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa,

aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de

junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Por fim, o artigo 19.º dispõe sobre a sua entrada em vigor.

Este Grupo Parlamentar apresentou já nesta Legislatura, na sessão legislativa passada, uma iniciativa

legislativa sobre a mesma matéria — o projeto de lei n.º 263/XII (1.ª) —, com o mesmo conteúdo.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido

Socialista, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1

do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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