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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

54

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 26 de outubro de 2012, foi admitido em 29 de outubro de 2012 e

anunciado em sessão plenária a 30 de outubro de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia

da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

(12.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e

o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa regular a promoção

da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social. No entanto, a

presente iniciativa legislativa, para cumprimento de tal desiderato, prevê ainda a alteração da Lei de Imprensa,

assim como a alteração, através da revogação de alguns artigos1, da Lei da Rádio e da Lei da Televisão e dos

Serviços Audiovisuais a Pedido, pelo que tal referência deve ser expressa no seu título.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Ora, a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Imprensa, sofreu já duas alterações, produzidas

pelas Leis n.º 18/2003, de 6 de novembro, e n.º 19/2012, de 8 de maio; a Lei n.º 54/2010, de 13 de janeiro,

que aprova a Lei da Rádio, ainda não sofreu qualquer alteração e a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, a Lei da

Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido a Lei de Imprensa, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei

n.º 8/2011, de 11 de abril2.

Deste modo, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a terceira alteração à Lei de Imprensa, e,

através da revogação de determinados artigos, a primeira alteração à Lei da Rádio e a segunda alteração à

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, menções que devem constar do respetivo título.

Assim, sugere-se que, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, se

altere o título da iniciativa, propondo-se a seguinte redação: «Regula a promoção da propriedade e da gestão

das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º

2/99, de 13 de janeiro, à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 13 de janeiro, e à segunda alteração à Lei n.º

27/2007, de 30 de julho».

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 19.º, para 90 dias após a publicação da lei está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proteção da liberdade de imprensa é um dos imperativos de um Estado democrático assegurado pelos

artigos 38.º e 39.º da Constituição da República Portuguesa, e implica, entre outras coisas, a divulgação da

titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

1 O artigo 18.º (Norma revogatória) do projeto de lei prevê a revogação do artigo 4.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a

Pedido, do artigo 3.º da Lei da Rádio e do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 16.º da Lei de Imprensa. 2 Uma das alterações produzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, foi a do título da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que passou a ter a

designação «Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido».

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