O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

56

Iniciativa Autoria Resultado final

Projeto de lei n.º 263/XII – Regula a promoção da transparência da

propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de

comunicação social

PS Rejeitado

Projeto de lei n.º 255/XII – Obriga à divulgação de toda a cadeia de

propriedade dos órgãos de comunicação social BE Rejeitado

Projeto de lei n.º 589/X – Regulação da concentração da propriedade dos

meios de comunicação social BE Rejeitado

Proposta de lei n.º 215/X – Aprova a Lei do pluralismo e da não

concentração nos meios de comunicação social

GOV. Caducada

Projeto de lei n.º 21/IX – Regulação da concentração da propriedade dos

meios de comunicação social BE Caducada

Enquadramento do tema no plano da União Europeia:

Países europeus:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França:

A Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986, dite LEOTARD, relative a la liberté de la communication, previa a

existência de uma Commission Nationale de la Communication et des Libertés (CNCL), que tem por missão,

entre outras, zelar pela expressão pluralista das correntes de pensamento e opinião nos programas das

televisões públicas, nomeadamente nas emissões de informação política.

Se houver falha nos compromissos assumidos nos canais públicos, a Comissão pode chamar publicamente

a atenção do respetivo Conselho de Administração (artigo 13.º). É seu dever controlar os conteúdos da

publicidade difundida nos canais públicos e proteger as crianças e adolescentes, através da programação

(artigo 15.º). Igualmente compete-lhe fixar e fazer cumprir as regras das emissões de programas em períodos

eleitorais relativamente às campanhas políticas (artigo 16.º). Esta Comissão está associada à definição da

posição da França nas negociações internacionais sobre telecomunicações e radiodifusão, bem como das

frequências rádio elétricas. Compete-lhe ainda autorizar a utilização e exploração de redes de

telecomunicações abertas a entidades privadas (artigo 10.º). É um órgão superior e independente de consulta

do Governo nesta matéria (artigo 17.º) e a composição, eleição dos membros e forma de funcionamento desta

Comissão está incluída no presente diploma.

Posteriormente, é criado o Conseil Supérieur de L'audiovisuel, pela Loi n.° 89-25, du 17 janvier 1989,

modifiant la Loi n. 86-1067, du 30 septembre 1986, relative a la liberté de communication, que é uma

autoridade administrativa independente e garante do exercício da liberdade e independência na comunicação

audiovisual pública, nos termos da Loi n.º 86-1067, du 30 septembre.

Este Conselho pode sugerir ao Governo alterações de natureza legislativa e regulamentar nos sectores do

audiovisual e telecomunicações (artigo 9.º) e é um órgão de consulta do Governo ao mais alto nível. Difunde

linhas gerais de difusão da produção audiovisual e que abrangem os operadores privados, atendendo ao

impacto na sociedade, que são sujeitas ao parecer deste Conselho, nomeadamente nos horários nobres

(artigo 11.º), salvaguardando a produção francesa. A autorização de licenças privadas de transmissão e uso

de frequências é igualmente sancionada por este Conselho (artigo 13.º). O Conselho tem igualmente

capacidade de impor sanções de natureza diversa, quando há incumprimento dos operadores, de acordo com

as regras definidas na lei (artigo 19.º).

Para fazer face aos problemas de concentração dos media, a França viu surgir, em 2003, uma associação

independente congénere, filiada no Observatório Internacional, denominada Observatoire Français des Médias

Páginas Relacionadas
Página 0049:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 49 Circulaire n° 239 du 20 juin 2008 relative à la mise en œu
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 50 PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar
Pág.Página 50
Página 0051:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 51 Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 3
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 52 inerentes à participação qualificada em causa, ass
Pág.Página 52
Página 0053:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 53 I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades res
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 54 A presente iniciativa toma a forma de projeto de l
Pág.Página 54
Página 0055:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 55 Para tal, e porque se pretende assegurar a independência d
Pág.Página 55
Página 0057:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 57 (OFM), com o objetivo de analisar e informar este setor em
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 58 Communications Act of 1934, é dirigida por cinco c
Pág.Página 58
Página 0059:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 59 Saliente-se ainda que a abrangência do conceito de plurali
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 60 Parecer da Entidade Reguladora para a Comun
Pág.Página 60
Página 0061:
3 DE DEZEMBRO DE 2012 61
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 62
Pág.Página 62