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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Communications Act of 1934, é dirigida por cinco comissários nomeados pelo Presidente dos EU e

confirmados pelo Senado Americano.

Após a grande concentração4 de empresas do audiovisual na década de 1990, a FCC iniciou uma série de

iniciativas que culminaram na aprovação do Telecommunications Act of 1996, que determina o constante

aprofundamento da regulação da propriedade dos media.

Em 2003 a FCC reavaliou novamente a regulação relativa à propriedade dos media, tendo aprovado a

eliminação de muitas restrições anteriormente impostas para limitar a concentração da propriedade. Esta

decisão acabou por ser revertida pelo United States Court of Appeals for the Third Circuit no caso do

Prometheus Radio Project v. FCC em junho de 2004. Em junho de 2006 a FCC adotou uma Further Notice of

Proposed Rulemaking (FNPR)5 como resposta à decisão do Tribunal, que culminou na apresentação ao

Congresso norte-americano do projeto H.R. 4835 (110th): Media Ownership Act of 2007, não aprovado. Este

projeto previa a regulação da propriedade dos media, bem como a sua divulgação no Federal Register.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A questão do respeito pelo pluralismo dos meios de comunicação tem sido objeto de apreciação pelas

instituições europeias, essencialmente desde a década de 90, tendo o Parlamento Europeu, nomeadamente

na Resolução de 25 de setembro de 2008 sobre a concentração e o pluralismo nos meios de comunicação

social na União Europeia, reiterado a posição já assumida em resoluções anteriores, chamando a atenção,

entre outros aspetos, para as implicações a este nível da concentração da propriedade do sistema mediático.6

Entre as recomendações inseridas nesta Resolução, o Parlamento Europeu incentiva «a divulgação da

propriedade de todos os meios de comunicação, a fim de contribuir para uma maior transparência no tocante

aos objetivos e identidade do organismo de radiodifusão ou do editor» e insta a Comissão «a empenhar-se na

promoção de um quadro jurídico estável que garanta um nível elevado de proteção do pluralismo em todos os

Estados-membros».

Tendo em conta o compromisso da União Europeia de respeitar o direito à liberdade de expressão e de

informação e o pluralismo dos meios de comunicação social, assumido em conformidade com o disposto no

artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, compete à Comissão Europeia o

acompanhamento da evolução dos meios de comunicação social, nomeadamente no que se refere às

concentrações e ao seu impacto sobre as liberdades do mercado interno e o pluralismo informativo.7

Neste contexto, a Comissão promoveu em 2007 diversas iniciativas tendo em vista lançar o debate sobre a

situação relativa ao pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-membros da União Europeia.

Entre estas incluem-se a elaboração pelos serviços da Comissão de um Documento de Trabalho

(SEC/2007/32) que analisa a situação a nível nacional relativamente aos vários aspetos associados ao

conceito de pluralismo neste setor e que inclui informações sobre a legislação nacional em matéria de

propriedade dos meios de comunicação e os diversos modelos reguladores dos 27 Estados-membros, e a

realização de um estudo independente com o objetivo de definir e testar indicadores objetivos, entre os quais

se inclui o fator propriedade dos meios de comunicação, para a avaliação do pluralismo dos meios de

comunicação nos Estados-membros da União Europeia.8

Cumpre referir que no primeiro documento é destacada a importância da aplicação da legislação europeia

da concorrência em matéria de concentração dos meios de comunicação social, nomeadamente em termos de

prevenção da criação ou de abuso de posições dominantes e de garantia de acesso ao mercado de novos

operadores. A este propósito o documento refere que os mecanismos de controlo das concentrações no

domínio dos meios de comunicação social variam consideravelmente entre os Estados-membros, sendo que

em alguns casos estão previstas medidas específicas de regulação de concorrência para este setor, que

incluem restrições à participação no capital social das entidades que prosseguem atividades nesta área.9

4 Este tema foi aliás objeto de um artigo de Amelia Arsenault and Manuel Castells no International Journal of Communication 2 (2008):

Structure and Dynamics of the Global Multi-Media Business Networks. 5 Estas FNFR têm sido objeto de revisão, tendo sido apresentada uma nova versão este ano.

6 Vejam-se igualmente a Resolução, de 20 de novembro de 2002, sobre a concentração dos meios de comunicação social e a Resolução, de 22 de abril de 2004, sobre os riscos de violação, na União Europeia e, em especial, em Itália, da liberdade de expressão e de informação. 7 Informação detalhada sobre a ação da Comissão Europeia no domínio da liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social

disponível em http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/index_en.htm 8 Informação detalhada disponível no endereço http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/study/index_en.htm

9 In ponto 2.3.Media concentration do documento SEC/2007/32. A este propósito veja-se igualmente o ponto 3. Application of merger

and/or specific media ownership rules, do documento da Comissão Europeia intitulado “Media Pluralism - What should be the European

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