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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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medidas de limitação à dedutibilidade dos encargos financeiros excessivos.

A estas medidas acrescem aquelas já aprovadas em 2012 e que agravaram significativamente a tributação

dos contribuintes com rendimentos mais elevados, quer em virtude da aplicação de uma taxa adicional de

solidariedade quer através da eliminação das deduções à coleta, bem como a tributação das empresas com

lucros mais elevados.

Outro elemento crucial para uma repartição equitativa dos sacrifícios assenta no pressuposto que todos

são chamados a contribuir para o esforço de consolidação orçamental, de acordo com a sua real capacidade

contributiva. Neste sentido, o Governo continuará a ser implacável no combate à fraude e evasão fiscais,

dando seguimento ao extenso rol de medidas já aprovadas em 2012.

Neste sentido, as transferências para paraísos fiscais serão tributadas de uma forma mais severa, sendo

reforçados os mecanismos de troca de informações com centros financeiros de natureza global, aproveitando

designadamente o recente Acordo com a Suíça, e concretizada, a partir de 2013, a reforma do regime de

faturação de forma a reforçar significativamente o combate à economia paralela.

Relativamente ao IRS, em cumprimento das obrigações impostas pelo Memorando e de acordo com o

Programa do XIX Governo Constitucional, haverá alterações já a partir de 2013.

2.1.5. Redução estrutural da despesa pública

Para 2014, o empenho na redução da despesa concretizar-se-á mostrando um grau de ambição que vai

além da preparação do Orçamento do Estado para 2013. Foi iniciado um trabalho de análise pormenorizada

das contas do Estado com vista à identificação de poupanças no médio prazo. Em novembro de 2012, durante

o sexto exame regular, este trabalho será discutido com os parceiros internacionais. O documento

calendarizado e quantificado será apresentado no sétimo exame regular, a decorrer em fevereiro de 2013.

Assim, esta estratégia resultará na definição de medidas concretas a incorporar no exercício de médio prazo

no âmbito do Semestre Europeu e conduzirá à definição dos tetos de despesa para o Orçamento do Estado

para 2014.

Neste seguimento, em 2014, a generalidade da contenção orçamental corresponderá a medidas do lado da

despesa e será na ordem de 1,75% do PIB. Com este esforço adicional, no biénio de 2013-2014, a redução na

despesa representará cerca de 57% do esforço total de ajustamento orçamental, se excluirmos desta

decomposição o efeito da reposição parcial dos subsídios aos funcionários públicos e pensionistas.

2.2. Reforma do Processo Orçamental 2.2.1. Desenvolvimentos na Reforma do Processo Orçamental

O processo orçamental compreende o conjunto de regras e procedimentos, de carácter formal ou informal,

que regem a elaboração, aprovação, execução, monitorização, controlo e correção do Orçamento do Estado,

bem como a prestação de contas. Pela sua dimensão, pelo número de atores envolvidos, pela sua

complexidade e pela natureza dos incentivos presentes, o processo orçamental coloca importantes desafios

de coordenação e de responsabilização aos diferentes intervenientes.

As características do processo orçamental são determinantes para o desempenho das contas públicas.

Neste sentido, a alteração profunda das regras, procedimentos e práticas no domínio orçamental constitui um

pilar fundamental da estratégia de ajustamento financeiro e macroeconómico em Portugal. Consciente desta

realidade, o Governo pretende desenvolver um quadro orçamental que promova a estabilidade e

sustentabilidade duradoura das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e eficiência da despesa

pública.

Para alcançar estes objetivos o Governo iniciou um conjunto de reformas estruturais no Setor público,

incluindo a reorganização dos serviços (PREMAC)2, em paralelo com as reformas do processo orçamental,

com o objetivo de melhorar a disciplina orçamental, a eficiência e a eficácia da despesa pública.

Como prioridades imediatas, foram adotados mecanismos reforçados de controlo de despesa e dos

compromissos3, aplicados no início de 2012. Foi também iniciada a reflexão sobre a reforma do Ministério das

2 A este propósito, vide secção 2.3.1.

3 Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das

entidades públicas.

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