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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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anexo do DL n.º 183/2008, de 4-9, com alterações) e dos estatutos da Unidade Local de Saúde de Castelo

Branco EPE (constantes do anexo ao DL n.º 318/2009, de 2-11).

O artigo 7.º do projeto de lei altera, também da mesma forma e com redação idêntica, os artigos 5.º e 12.º

dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Nordeste EPE, que constam do anexo II do DL n.º 67/2011, de 2-

6.

O artigo 8.º procede à alteração do artigo 19.º do DL n.º 28/2008, de 22-2, com alterações, fixando que o

diretor executivo é recrutado por procedimento concursal.

Finalmente, os artigos 9.º e 10.º contêm, respetivamente, uma norma de previsão de regulamentação do

procedimento de concurso, por parte do Ministério da Saúde, no prazo de 60 dias e uma norma relativa à

entrada em vigor 90 dias após a publicação da lei.

De acordo com o grupo parlamentar do BE, o atual Governo, bem como os anteriores Governos, levaram a

cabo muitas nomeações para as administrações hospitalares tendo como critério principal a filiação nos

partidos de Governo ou a proximidade à ideologia neoliberal.

Considera o BE que o exercício de funções públicas se deve pautar por transparência nos critérios de

seleção, pelo que entende que para membros dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de

saúde do SNS, bem como para diretores executivos dos ACES do SNS, a escolha deve ser feita por concurso,

com vista a que sejam os mais competentes a ocupar estes lugares.

No que respeita à sistematização utilizada na iniciativa, e no sentido de tornar menos complexo o seu

articulado, sugeríamos que se agrupassem no artigo 3.º do PJL, dado que estão formuladas exatamente da

mesma forma, as alterações aos artigos 6.º e 13.º dos seis estatutos em causa (hospitais EPE – DL n.º

233/2005, de 29-12; Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano – DL n.º 50-B/2007, de 28-2; Unidade Local

de Saúde do Alto Minho, Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo e Unidade Local de Saúde da Guarda –

DL n.º 183/2008, de 4-9; Unidade Local de Saúde de Castelo Branco – DL n.º 318/2009, de 2-11), com uma

redação que poderia ser a seguinte:

«Artigo 3.º - Os artigos 6.º e 13.º do anexo II do DL n.º 233/2005, de 29-12, que aprova os estatutos dos

hospitais EPE, do anexo do DL n.º 50-B/2007, de 28-2, que aprova os estatutos da Unidade Local de Saúde

do Norte Alentejano EPE, do anexo do DL n.º 183/2008, de 4-9, que aprova os estatutos da Unidade Local de

Saúde do Alto Minho EPE, Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo EPE e Unidade Local de Saúde da

Guarda EPE e do anexo do DL n.º 318/2009, de 2-11, que aprova os estatutos da Unidade Local de Saúde de

Castelo Branco EPE, na redação que lhes é dada pelas alterações referidas no artigo 1.º, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 6.º …..

Artigo 13.º ….”»

Em consequência, o atual artigo 7.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho) passaria a artigo

4.º, o artigo 8.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro) a artigo 5.º, os artigos 9.º

(Regulamentação) e 10.º (Entrada em vigor) a 6.º e 7.º, respetivamente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

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