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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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respetivos estatutos, com as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 12/2009, de 12 de janeiro, e pelo

Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto;

Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, que cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco,

EPE, e aprova os respetivos estatutos;

Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, que extingue o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, e o

Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I – Nordeste, cria a Unidade Local de Saúde do

Nordeste, EPE, e aprova os respetivos estatutos; e

Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e

funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 20/2008, de 22 de abril, e com as alterações do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de

abril, do Decreto-Lei n.º 102/2009, de 11 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

De acordo com o preconizado no projeto, o recrutamento e a seleção deve ser feito por procedimento

concursal obedecendo, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que

aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que a republica.

Por outro lado, de acordo com o projeto, aos membros do conselho de administração deve aplicar-se o

estatuto do gestor público (com exceção do seu artigo 13.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

77/96, de 18 de junho, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de

abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril,

185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de

julho, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 177/2009, de 4 de agosto).

O estatuto do gestor público foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, que o

republica.

Nas duas legislaturas precedentes, cumpre referir duas iniciativas sobre a temática em apreço:

Apreciação Parlamentar n.º 85/XI (2.ª) PSD sobre o Decreto-Lei n.º 136/2010, de 27 de dezembro, que

«Reduz a composição dos conselhos de administração dos hospitais com natureza de entidades públicas

empresariais, extingue a Estrutura de Missão Parcerias Saúde e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º

233/2005, de 29 de dezembro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de maio», que

caducou;

Projeto de Lei n.º 408/X (3.ª) BE, que consagra o processo eleitoral como regra para a nomeação do

diretor-clínico e enfermeiro-diretor dos Hospitais do Sector Público Administrativo e dos Hospitais, Centros

Hospitalares e Unidades Locais de Saúde - Entidades Públicas Empresariais e altera a composição do

conselho de administração dos Hospitais do Sector Público Administrativo e das Unidades Locais de Saúde -

Entidades Públicas Empresariais, que foi rejeitado em sede de votação na generalidade.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

O Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que aprova o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e

Funcionamento dos hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde, determina a existência nos hospitais de

um Diretor Gerente, a que correspondem funções de cúpula ao nível da administração, coadjuvado por três

diretores: Diretor da Divisão Médica, Diretor de Enfermaria e Diretor de Gestão e de Serviços Gerais. A

Comissão de Direção do hospital é composta por estas entidades e pelos Subdiretor Gerente e Subdiretores

de Divisão, quando existam (artigo 17.º).

De acordo com o artigo 7.º do Real Decreto, que veio alterar o supra mencionado Real Decreto n.º

571/1990, de 27 de abril, os Diretores de setor são nomeados pelo Ministro da Saúde, após procedimento

concursal convocado no jornal oficial de Espanha.

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