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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os proponentes começam por considerar que a Lei n.º 13/2012, de 26 de março, que acrescentou a

mefedrona e o tapentadol às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (“Aprova o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”), resultou de um

“moroso processo de análise às substâncias, concluindo-se rapidamente que esta alteração legislativa não

gerou quaisquer resultados positivos para a resolução do problema das drogas sintéticas, ditas “drogas

legais”, precisamente porque continuam a ser vendidas, com alteração das moléculas em laboratório para

excluir as duas substâncias agora proibidas.”

Desta forma, julgando que “a opção do legislador deve ser outra, a exemplo do que tem sido concretizado

noutros países europeus1”, salientam “o entendimento unânime quanto aos danos irreversíveis para a saúde destas novas

substâncias” e propõem à Assembleia da República uma alteração ao já citado Decreto-Lei, no sentido de

“eliminar o vazio legislativo que permitiu a proliferação de locais de venda de drogas sintéticas, pelo facto de

não integrarem as tabelas” anexas àquele diploma.

Assim, propõem a aprovação de uma lei cujo artigo 1.º disporá o seguinte:

“Artigo 1º

Âmbito

O regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que definiu o regime jurídico do tráfico e

consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com as alterações posteriormente concretizadas, é aplicável a

todas as outras substâncias psicoativas que nãosejam controladas por legislação própria e que não estejam

contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem os mesmos efeitos.”2

Finalmente, de acordo com o artigo 2.º da proposta em apreço, a lei – a ser aprovada – entrará em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República

Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da

República (artigo 118.º).

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em

causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do

1 É de salientar que a Assembleia Legislativa proponente da atual iniciativa legislativa aprovou, igualmente, uma Resolução dirigida à

Assembleia da República, em que, solicitando um novo enquadramento legal em matéria de substâncias psicoativas, recomenda a este órgão de soberania que:

“1 – Torne célere o processo de Direito Comparado com outras legislações em vigor em outros Países, nomeadamente com o que está a ser estudado e aplicado na Polónia, na Dinamarca e em Inglaterra, no âmbito do Grupo de Trabalho criado para o efeito; 2 – Procure adotar legislação com referência específica a «grupos de substâncias» e não a substâncias individualizadas; 3 – Procure encontrar através de uma conjugação de esforços e trabalho conjunto com os diversos ministérios cujo assunto está sob a alçada dos mesmos – Ministérios da Saúde, da Justiça, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia e do Emprego – um alinhamento de legislação em matéria de controlo de estupefacientes, segurança alimentar, defesa do consumidor e medicamentos, de forma a abranger a grande variedade de substâncias que aparecem no mercado.” 2 Seria, porventura, de considerar a introdução desta regra – ou de outra similar – no artigo 3.º do próprio Decreto-Lei n.º 15/93, que, sob a

epígrafe “Âmbito de controlo”, dispõe que “Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respetivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.”

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