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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Lei que a Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas

previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta

Convenção, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei respetivo.

De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de Janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição

de motivos da Proposta de Lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003,

relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7

e TMA-2, impõe aos Estados-membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para

submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas

que estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias

psicotrópicas.

Por último, é de referir a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 -

benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta lei teve origem na

Proposta de Lei n.º 250/X.

Antecedentes:

Em 19 de Janeiro de 2011 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 502/XI

(2.ª) – Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona às

substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata. Esta iniciativa é parcialmente idêntica à apresentada nesta legislatura (PJL 101/XII), dado que

visava adicionar a mefedrona como substância psicotrópica aos anexos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro. Com o final da Legislatura o projeto de lei veio a caducar em 19 de junho de 2011.

Já nesta legislatura, foram apresentadas duas iniciativas, que deram origem à Lei n.º 13/2012. Foram elas,

o Projeto de Lei n.º 129/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretendia aditar a

mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas – e o tapentadol

– analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa - às substâncias da tabela II-A

anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Foi também apresentado o Projeto de Lei n.º 101/XII (1.ª), pelo Grupo Parlamentar do PSD, que pretendia

“Alterar, pela décima oitava vez, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o

Tapentadol às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa”.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações,

avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas é o ato legislativo mais importante no âmbito

da política da União Europeia de controlo das drogas. Esta Decisão prevê a monitorização por parte do

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência5, em conjunto com a Europol, do surgimento de

substâncias psicoativas, bem como um mecanismo de cooperação e alerta ao nível da União.

Contudo, de acordo com as conclusões apresentadas no Relatório da Comissão de 11 de julho de 2011,

sobre a avaliação da aplicação da Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho de 10 de maio de 2005, a Comissão

reconhece a necessidade de alterar esta Decisão, com o objetivo de melhorar o processo de avaliação, assim

como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências acumuladas e as

limitações encontradas na aplicação da Decisão. Com efeito, não obstante se considerar que a Decisão

2005/387/JAI do Conselho constitui um instrumento útil para combater as novas substâncias psicoativas a

nível da UE, nomeadamente ao permitir o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros (mecanismo

de intercâmbio rápido de informações), a avaliação da Comissão demonstrou que a Decisão apresenta três

problemas principais quando se pretende sujeitar tais substâncias a medidas de controlo à escala da UE:

5 http://www.emcdda.europa.eu/index.cfm

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