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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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“Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoativas, pois trata

as substâncias uma a uma, mediante um processo moroso;

É reativa: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas

substâncias com efeitos semelhantes;

Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.”

No mesmo sentido, na Comunicação apresentada em 25 de outubro de 2011, a Comissão sublinha a

necessidade de ser desenvolvida uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga, que permita fazer

face ao aparecimento dos novos desafios neste domínio, que se prendem nomeadamente com as novas

formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos utilizados no seu fabrico (“precursores de drogas”), e com

o rápido aparecimento de novas drogas (sobretudo novas drogas sintéticas), bem como de canais de

distribuição inovadores para estas novas substâncias.

Relativamente à introdução de novas substâncias psicoativas, a Comissão sublinha o frequente

aparecimento na UE nos últimos anos destas substâncias que reproduzem os efeitos das drogas ilícitas, tendo

em 2010 sido notificado um número recorde destas novas substâncias (41 contra 24 no ano anterior)6,

representando cerca de um terço de todas as substâncias notificadas desde 2005, pelo que a rapidez com que

as mesmas são lançadas no mercado constitui um desafio à capacidade de resposta das autoridades.

A Comissão refere assim, na presente Comunicação, a sua intenção de adotar uma proposta legislativa mais

eficaz sobre as novas substâncias psicoativas que, entre outros aspetos, permita aumentar o controlo e a

avaliação dos riscos a elas ligados, alargando o apoio à análise forense e aos estudos científicos envolvidos,

formular respostas mais rápidas e duradouras ao seu aparecimento, eventualmente explorando formas de dar

resposta a grupos de substâncias, independentemente da necessidade de determinar cientificamente a

nocividade para a saúde de cada substância, e a possibilidade de proibição temporária de substâncias que

apresentem riscos imediatos7.

Refira-se, por último, que o Relatório anual de 2011 do Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência8 sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa sublinha a emergência de novas

ameaças neste domínio, que incluem o aumento da disponibilização de drogas sintéticas, o rápido

aparecimento de novas substâncias e a generalização do policonsumo.

Entre outras questões, o presente relatório descreve as novas substâncias psicoativas detetadas e vigiadas

através do mecanismo de alerta rápido, assinala novas preocupações relativas ao crescente consumo ilícito de

outros opiáceos, que não a heroína9, sendo a maioria dessas substâncias utilizada na prática médica como

analgésicos.

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

Itália e Reino Unido.

Alemanha

A Alemanha segue um sistema de proibição das substâncias psicoativas semelhante ao vigente em

Portugal. Assim, após o processo de análise às novas substâncias, são as mesmas colocadas na listagem

individual de substâncias anexas à Lei sobre Estupefacientes (Betäubungsmittelgesetz). Não existe, portanto,

uma proibição genérica de todas as substâncias psicoativas. A Lista I anexa à Lei sobre Estupefacientes

corresponde à lista de substâncias cuja comercialização e prescrição são proibidas.

6 Veja-se também o documento SEC/2011/912 da Comissão “Commission staff working paper on the assessment of the functioning of

Council Decision 2005/387/JHA on the information exchange, risk assessment and control of new psychoactive substances, disponível no endereço: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2011:0912:FIN:EN:PDF 7 Cfr. pp. 7 e 8 da Comunicação da Comissão “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga” (COM/2011/689)

8 http://www.emcdda.europa.eu

9 Cfr. Capítulo 6 “Consumo de opiáceos e droga injetada”, p. 85

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