O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2012

29

O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Simão Ribeiro— A Presidente da Comissão, Maria Antónia

Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com a seguinte votação: PSD, CDS e PCP a favor, abstenção

do PS e BE, verificando-se a ausência de Os Verdes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 101/XII (2.ª)

(APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM

HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR UM

ELEVADO NÍVEL DE PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/53/UE DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE JULHO DE 2010, RELATIVA A NORMAS DE

QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS HUMANOS DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – INTRODUÇÃO

PARTE II – OBJETO E CONTEÚDO

PARTE III – APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS

PARTE IV – CONTRIBUTOS E CONSULTAS

PARTE V – ENQUADRAMENTO LEGAL

PARTE VI – PONTO DA SITUAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

PARTE VII – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE VIII – CONCLUSÕES

PARTE IX – ANEXOS

PARTE I – INTRODUÇÃO

A transplantação de órgãos e, em geral, a atividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana

para fins de transplantação tem vindo a merecer uma crescente – e justificável – necessidade de

enquadramento jurídico-normativo.

Citando a Exposição de Motivos da proposta de lei objeto deste Relatório, “ao longo dos últimos 50 anos, a

transplantação de órgãos generalizou-se a nível mundial, proporcionando grandes benefícios terapêuticos a

centenas de milhares de doentes. A transplantação de órgãos é o tratamento com uma melhor relação custo-

benefício nos casos de insuficiência renal crónica terminal, sendo o único tratamento disponível nos casos de

insuficiência terminal de órgãos como o fígado, os pulmões e o coração” (sublinhado nosso)

Ora, todo o processo de transplantação – na sua vasta utilização terapêutica – comporta, obviamente,

riscos e coloca desafios a diferentes níveis, também elencados na Exposição de Motivos, para que seja

garantida “a qualidade e segurança desses órgãos de modo a minimizar quaisquer riscos de transmissão de

doenças”:

— Que a “dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e transplantação de órgãos de

origem humana” cumpram elevados padrões de qualidade e segurança, de modo a assegurar um elevado

nível de proteção da saúde humana e evitar a transmissão de doenças através desses órgãos.

— Que “a transplantação de órgãos assente nos princípios da dádiva voluntária e gratuita e que seja

assegurada aos dadores vivos a maior proteção possível respeitando-se a dignidade da pessoa”, nos termos

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 30 da Convenção dos Direitos do Homem e da Bio
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 31 dador; – Capítulo VI, sobre o intercâmbio de órgãos
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 32 A lei entra em vigor no dia seguinte à sua
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 33 de outubro”. No que respeita aos comentários aprese
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 34 9 - Avaliação dos resultados pós-transplant
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 35 – Informações que asseguram a rastreabilidade dos órgãos;
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 36 como, de minimizar qualquer risco de dano.
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 37 Entende-se, a este propósito, pertinente destacar o exempl
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 38 Palácio de São Bento, 27 de novembro de 201
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 39 No Capítulo I, sobre as disposições gerais (artigos
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 40 Verificação do cumprimento da lei formulári
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 41 Resumo: A nova lei de transplantação de órgãos da Grécia f
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 42 dos órgãos, ao aumento da sua disponibilida
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 43 Esta Diretiva prevê, ainda, a implementação de uma rede de
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 44 Consultas A Comissão de Saúde poderá,
Pág.Página 44