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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e deverá ser regulamentada, nos termos do artigo

27º, no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

PARTE IV – CONTRIBUTOS E CONSULTAS

Foi promovida pelo Governo a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da Sociedade Portuguesa de

Transplantação. Em anexo ao presente Parecer, encontram-se os pareceres enviados ao Governo, que foram

encaminhados a esta Comissão.

Entende a Deputada Relatora ser pertinente transcrever neste Parecer as conclusões das entidades que

produziram por escrito a sua posição:

– Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):

1. “A CNPD considera que a forma legal do diploma é a adequada e que as categorias de dados pessoais

tratados são necessárias ao cumprimento das finalidades previstas.

2. A CNPD entende que a proposta não clarifica alguns aspetos importantes quanto ao funcionamento do

sistema de informação integrado do Registo Português de Transplantação (RPT), designadamente quanto à

sua interação com os sistemas de informação mantidos, a nível local, pelas unidades de colheita, unidades de

transplantação, GCCT e CST e subsequente circulação dos dados pessoais, pelo que o RPT deverá ser

posteriormente submetido a notificação da CNPD.

3. A referência legislativa ao exercício do direito de acesso e direito de oposição dos titulares dos dados

deverá ser alterada para artigo 11.º e alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em

conformidade com o articulado da LPD [Lei de Proteção de Dados].” (alteração entretanto introduzida)

– Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV):

1. “À presente proposta de lei não se levantam objeções éticas substanciais, uma vez que se mantêm os

aspetos fundamentais de respeito pela autonomia e integridade, informação e consentimento, gratuitidade e

beneficência.

2. Recomenda-se no entanto a coerência da proposta com os normativos contemplados em legislação

anterior, designadamente pela possibilidade de atualização da Lei n.º 12/93, de forma a evitar a dispersão de

normativos.

3. Deve ainda ser definida com clareza a forma de articulação das competências das entidades

competentes, nomeadamente a articulação concreta a estabelecer entre o IPST [Instituto Português do

Sangue e Transplantação] e a DGS [Direcção-Geral da Saúde], e entre esta e a IGAS [Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde] no âmbito das funções inspetivas e sancionatórias, a fim de que sejam evitadas

situações de sobreposição ou falhas de cooperação que resultem em prejuízo para os cidadãos.

4. No caso de dadores menores ou maiores incapazes, as especiais restrições de admissibilidade da

dádiva ou colheita em menores ou outros incapazes deveriam encontrar reforço na Proposta em análise.

5. O sistema de registo e salvaguarda da confidencialidade de identificação dos dadores e recetores

deverá merecer regulamentação detalhada, clarificando as permissões e os graus de acesso aos dados pelos

diferentes profissionais e entidades envolvidos, bem como definindo os mecanismos concretos de garantia da

segurança dos dados.”

– Ordem dos Médicos (Colégio de Especialidade de Gastrenterologia):

“Relativamente ao pedido de Parecer sobre o documento em epígrafe, não tem o Colégio de

Gastrenterologia qualquer reparo a efectuar.”

Na sequência destas audições foi acolhida a proposta da CNPD, relativa ao artigo 18.º, n.º 6: “os direitos de

acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo de dádivas e dadores

exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 11.º e alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26

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