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6 DE DEZEMBRO DE 2012

33

de outubro”.

No que respeita aos comentários apresentados pela CNECV, estes foram inseridos enquanto novo

parágrafo no já citado preâmbulo da proposta de lei com referência à Convenção sobre os Direitos do Homem

e da Biomedicina, bem como do seu Protocolo Adicional relativo à Transplantação de Órgãos.

PARTE V – ENQUADRAMENTO LEGAL

Enquadramento e evolução no plano da União Europeia

A alínea a) do n.º 4 do artigo 168.º do TFUE:

(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0047:0200:en:PDF), que regula a

ação da União Europeia em matéria de Saúde Pública, é atribuída ao Parlamento Europeu e ao Conselho

competência para adotar medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e

substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue, sem prejuízo de os Estados-membros

poderem manter ou introduzir medidas de proteção mais restritas. Acresce, que estas medidas não afetam as

disposições nacionais sobre a doação de órgãos e de sangue (por exemplo, o regime de doação), nem a sua

utilização para fins médicos.

Em 30 de maio de 2007, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação (http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0275:FIN:PT:PDF) (relativa à transplantação e dádiva

de órgãos, na qual identifica os principais desafios que se colocam neste domínio (riscos inerentes ao

transplante, escassez e tráfico de órgãos). Chama, nomeadamente, a atenção para o facto de existir uma

grande disparidade entre Estados-membros, relativamente à qualidade e segurança de órgãos para

transplantação e à estrutura organizacional em cada Estado, propondo uma abordagem integrada de ação a

nível da dádiva e da transplantação com vista a:

– Melhoria da qualidade e segurança dos órgãos;

– Aumento da sua disponibilidade;

– Tornar todos os sistemas de transplantação mais eficazes e acessíveis.

Consequentemente, em 8 de novembro de 2008, a Comissão apresentou um Plano de Ação para vigorar

entre 2009 e 2015:

(http://ec.europa.eu/health/ph_threats/human_substance/oc_organs/docs/organs_action_pt.pdf)

com vista a reforçar a cooperação entre os Estados-membros no domínio da dádiva e da transplantação

de órgãos. Esse Plano vem acompanhado de uma proposta de Diretiva que integra requisitos comuns em

matéria de qualidade e segurança. Essa proposta de Diretiva veio a dar origem à Diretiva 2010/53/EU, cuja

proposta de lei de transposição é objeto deste Relatório.

O Plano de Ação identifica 10 ações prioritárias com o objetivo de ajudar os Estados-membros a responder

aos desafios em causa:

1 - Promover a intervenção de coordenadores de dádivas para transplantação em todos os hospitais onde

existam potencialidades para a dádiva de órgãos;

2 - Promover programas de melhoria da qualidade em todos os hospitais onde existam potencialidades

para a dádiva de órgãos;

3 - Intercâmbio das melhores práticas sobre programas de dádiva em vida entre os Estados-Membros da

UE: Promoção de registos de dadores vivos;

4 - Melhorar os conhecimentos e as competências de comunicação dos profissionais de saúde e dos

grupos de apoio aos doentes no domínio da transplantação de órgãos;

5 - Facilitar a identificação de dadores de órgãos e a dádiva transfronteiriça na Europa.

6 - Melhorar os modelos organizacionais da dádiva e transplantação de órgãos nos Estados-Membros da

EU;

7 - Promover acordos ao nível da UE sobre medicina de transplantação;

8 - Facilitar o intercâmbio de órgãos entre as autoridades nacionais;

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