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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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como, de minimizar qualquer risco de dano. No caso dos órgãos, isto aplica-se também ao transporte, no

sentido de se minimizar a hipótese de qualquer atraso.

Ter estas recomendações em atenção é, não só, assegurar que o nosso país transpõe a Diretiva

2010/53/UE da forma mais apropriada, como é assegurar, também, que Portugal continua pioneiro a nível

mundial no que à transplantação de órgãos diz respeito.

Antecedentes e enquadramento legal nacional

Entre nós, o regime jurídico aplicável a atos que tenham por objeto a colheita e transplante de órgãos e

tecidos de origem humana encontra-se regulado desde 1993, pela Lei n.º 12/93, de 22 de abril (colheita e

transplante de órgãos e tecidos de origem humana), que veio posteriormente a ser alterada e republicada pela

Lei n.º 22/2007, de 29 de junho (http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12400/41464150.pdf), que transpôs parcialmente

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,

relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.

Os 16 artigos a Lei n.º 12/93, de 22 de abril, são apenas um rudimento na definição de normas de

segurança e qualidade, mas esta Lei estabelece o princípio verdadeiramente reformador segundo o qual “são

considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros

residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não

dadores”. Esta presunção universal de dação veio a revelar-se determinante e indispensável a um sistema

moderno e desenvolvido de transplantação de órgãos.

A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, cria igualmente a Rede Nacional de Coordenação de Colheita e

Transplantação, regulamentada através da Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, e o Registo nacional de Não

Dadores (RENNDA) regulamentado pela Portaria n.º 57/2008, de 9 de maio.

A Lei n.º 12/2009, de 26 de março, atualmente em vigor, estabelece o regime jurídico da qualidade e

segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e

aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

2004/23/CE, do PE e do Conselho, de 31 de março, e a Diretiva 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro,

e a Diretiva 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro.

Refira-se, ainda, a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei de Proteção de Dados Pessoais

atualmente em vigor (com a Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro) a qual resultou da

transposição da Diretiva 95/46/CE do PE e do Conselho, de 24 de Outubro (enquadramento jurídico relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação

desses dados)

PARTE VI – PONTO DA SITUAÇÃO A NIVEL DOS ESTADOS-MEMBROS

Da pesquisa feita pela Deputada Relatora junto da base de dados de textos jurídicos da União Europeia

(http://eur-

lex.europa.eu/Notice.do?val=576352:cs&lang=en&list=576352:cs,&pos=1&page=1&nbl=1&pgs=10&hwords=&

checktexte=checkbox&visu=#FIELD_BE), em termos de direito comparado, a lista de países que já iniciou

medidas de execução nacional com vista à transposição da Diretiva 2010/53/UE é a seguinte:

Dinamarca, Grécia, Chipre, Holanda, Polónia e Roménia.

De realçar que o facto de estes países terem iniciado medidas de execução nacional para a transposição

da Diretiva não significa necessariamente que essas medidas sejam devidamente abrangentes ou exaustivas

quanto ao conteúdo da Diretiva.

Relativamente aos restantes países – Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Irlanda,

Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Eslovénia,

Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido – a União Europeia não tem informações disponíveis.

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