O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2012

37

Entende-se, a este propósito, pertinente destacar o exemplo grego, referido, aliás, pela Prof. Doutora Maria

Bottis2. Em junho de 2011, a Grécia aprovou uma nova legislação relativa à transplantação de órgãos

(L.3984/2011, ɸ EK 150, 27.6.2011), que produzirá efeitos a partir de Julho de 2013, nomeadamente no que

diz respeito às regras de consentimento presumido.

Esta nova legislação grega faz com que – à semelhança de países como Portugal, Espanha, França, Itália,

Bélgica, Áustria ou Suécia, entre outros – na Grécia passe a adotar-se a presunção de que cada pessoa é

dador, a menos que faça uma declaração escrita, devidamente assinada e oficialmente reconhecida em

sentido contrário.

A lei prevê, ainda, uma mudança significativa no leque de pessoas que possa ser dador em vida. Isto é,

com a nova legislação, podem ser dadores vivos: cônjuge, pessoa que co-habite em união de facto com o

doente, familiar a partir do quarto grau de consanguinidade, familiar a partir do segundo grau de afinidade e

qualquer pessoa com quem o doente possa ter uma relação de afinidade pessoal ou emocional. Relativamente

a estes últimos, a lei prevê que um dador “amigo” do doente necessite de autorização judicial, para a qual o

juiz precisa avaliar o equilíbrio entre o interesse dos envolvidos e, acima de tudo, avaliar a profundidade da

relação pessoal existente entre potencial dador e recetor. O juiz tem que se certificar que a doação é o

resultado de um ato altruísta do candidato a dador e que este tem consciência das consequências dos seus

atos.

Importa referir que a lei grega incorpora com sucesso as disposições da Diretiva 2010/53/UE no que diz

respeito aos padrões de qualidade e segurança dos órgãos, qualidade e segurança dos transplantes ou

proteção de dados pessoais.

PARTE VII – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada Relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

PARTE VIII – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/XII

(2.ª) que “aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a

transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde humana,

transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a

normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação”.

2. A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da

República.

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IX – ANEXOS

Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)

Nota Técnica

Documentação enviada à Comissão pelo Ministério da Saúde

2 in M. Bottis, The New Greek Statute on organ donation: yet another effort to advance transplants. Euopean Jornal of Health Law.

Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 19, n.º 4 (Sept. 2012), pp.391-395.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 27 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 28 O objetivo fundamental dos proponentes é, s
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 29 O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Simão Ribeiro— A Pr
Pág.Página 29