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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

38

Palácio de São Bento, 27 de novembro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida

Santos.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

— A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) e a documentação enviada à Comissão pelo Ministério da

Saúde encontram-se disponíveis nos serviços de apoio.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)

Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a

transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde

humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de

2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação

Data de admissão: 10 de outubro de 2012

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP),

Teresa Félix e Paula Granada (Biblioteca)

Data: 19 de outubro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei tem por objeto estabelecer normas que garantam a qualidade e segurança dos

órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, transpondo para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010.

Fundamenta-se a apresentação desta iniciativa no facto de se considerar que é necessário minimizar o

mais possível os riscos da transplantação, muitas vezes o único tratamento a que se pode recorrer em caso de

insuficiência terminal de órgãos. Efetivamente, torna-se indispensável que a dádiva, colheita, caraterização,

análise, preservação, transporte e transplantação de órgãos de origem humana tenham lugar de acordo com

elevados padrões de qualidade e segurança, respeitando a dignidade da pessoa e cumprindo os princípios da

dádiva voluntária e gratuita.

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia visaram, com a aprovação da diretiva 2010/53/UE,

assegurar que os órgãos de origem humana destinados a transplante sigam critérios de qualidade e

segurança comuns a todos os Estados-membros, fixando-se um regime de sanções para que a sua aplicação

seja eficaz.

Enunciam-se, resumidamente, as matérias sobre as quais incide cada um dos oito capítulos:

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