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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 231/XII (1.ª)

(REVOGA AS USF DE MODELO C [PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22

DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) E O REGIME DE INCENTIVOS A ATRIBUIR A TODOS OS

ELEMENTOS QUE AS CONSTITUEM, BEM COMO A REMUNERAÇÃO A ATRIBUIR AOS ELEMENTOS

QUE INTEGREM AS USF DE MODELO B]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória

Um conjunto de deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa

de apresentar o Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª), que visa “revogar as USF de modelo C, procedendo à 1.ª

alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico e funcionamento das

unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem,

bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 8 de maio de 2012, tendo

baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à Comissão de

Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) tem por objeto a revogação das Unidades de Saúde Familiar (USF) de

modelo C.

O conteúdo do Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) limita-se a preconizar a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 298/2007, de 22 de agosto, expurgando desse diploma as referências às USF de modelo C.

Para a apresentação da referida iniciativa legislativa, os deputados proponentes elencam, entre outros, os

seguintes argumentos:

“Os cuidados de saúde primários (CSP) são o elemento central do Serviço Nacional de Saúde (SNS)”

e “ devem ser universais e acessíveis a todos os portugueses, independentemente das condições

socioeconómicas, das condições físicas de cada utente e das condições geográficas.”

“O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e

funcionamento das USF e prevê a constituição de três modelos de USF, o modelo A, B e C,

diferenciados entre si pelo grau de autonomia, a retribuição e incentivos aos profissionais e o

financiamento e estatuto jurídico.”

“Se o modelo A e B das USF integram o sector público administrativo, com diferenças ao nível da

contratualização e do regime retributivo dos profissionais, já o modelo C prevê a abertura para

entidades privadas, incluindo os sectores social e cooperativo.”

“Há muito que há pressões e interesses de entidades privadas, sobretudo dos grandes grupos

económicos para entrarem nos CSP, considerados como uma grande oportunidade de negócio,

bastante lucrativo…”

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