O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

48

Assim, por exemplo, a atuação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica tem sido exercida

fundamentalmente com base no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento (CE) 765/2008, do Parlamento Europeu e

do Conselho, nos termos do qual “Os Estados-membros devem assegurar a recolha, a retirada ou a proibição

de disponibilização no respetivo mercado de produtos que apresentem um risco grave e exijam uma

intervenção rápida, incluindo nos casos em que os efeitos de tal risco não sejam imediatos”.

Muito recentemente, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25

de outubro, aprovou normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de “drogas

legais”, instituindo o controlo prévio de produtos relativamente aos quais exista a suspeita de que podem

apresentar perigosidade para a saúde do indivíduo.

O referido diploma regional é ainda acompanhado de um anexo no qual se contém uma listagem de novas

substâncias psicoativas cuja produção, venda, publicitação ou cedência são proibidas e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade contraordenacional.

Também ao nível nacional o Governo criou, este ano, um grupo de trabalho com a missão de estudar e

propor medidas que permitam combater a comercialização e o consumo de substâncias psicoativasainda não

proibidas, mas importa que essas medidas sejam rapidamente aprovadas e postas em execução.

É que o Estado Português não se pode alhear das suas obrigações em combater uma realidade altamente

perigosa e extremamente negativa para a saúde humana, com a qual, de resto, o País coexiste, pelo menos,

desde 2007.

Impõe-se ao Governo, por conseguinte, a urgente tomada de medidas adequadas para combater, efetiva e

eficazmente, a venda, o consumo e a proliferação das novas drogas.

Tal é, aliás, uma decorrência do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos

do qual incumbe prioritariamente ao Estado, para assegurar o direito à proteção da saúde, entre outros

deveres, os de “Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos

químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico” e “Estabelecer políticas de

prevenção e tratamento da toxicodependência” [cfr alíneas e) e f)].

Assim, através do presente Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

participa no combate à proliferação das novas drogas, propondo que a Assembleia da República recomende

ao Governo a aprovação de legislação que contribua para alcançar o referido desiderato.

Desde logo, considera o PSD que deve ser prevista a possibilidade de o Governo poder determinar a

suspensão provisória das substâncias relativamente às quais exista a suspeita de poderem representar um

perigo para a saúde pública, as quais devem ser integradas numa “listade controlo temporário” que permita

verificar, de forma efetiva e transparente, que substâncias não podem ser comercializadas.

Deve, ainda, ser assegurado um rigoroso controlo sobre as denominadas Smart Shops,de forma a impedir

que estes estabelecimentos possam continuar a disponibilizar ao público produtos e substancias que, se

consumidas pelo ser humano, possam provocar sérios riscos para a saúde e vida humanas.

O Governo deverá, também, reforçar as ações de fiscalização sobre a comercialização de produtos e

substâncias nas Smart Shops, em particular no que se refere aos que são apresentados como incensos,

fertilizantes ou sais de banho, proibindo, igualmente, a comercialização de produtos sem que na respetiva

rotulagem se descreva integralmente a sua composição ou para os efeitos que o seu consumo humano pode

provocar.

O PSD considera, finalmente, revestir a maior importância promover uma forte sensibilização da população,

em geral, e das famílias e jovens, em particular, para os perigos e os gravíssimos riscos que o consumo

destas novas drogas acarretam para a saúde e a vida humanas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas

não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, as quais incluam,

designadamente:

1. A criação de um procedimento de suspensão provisória da comercialização de substâncias psicoativas

não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível

Páginas Relacionadas
Página 0017:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 17 ano de idade. Logo, pergunta-se, por que razão determina a
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 18 Esta apresentação foi efetuada nos termos d
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 19 e que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 20 oferta de “drogas legais”», o qual foi envi
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 21 PARTE III – CONCLUSÕES 1. A Assembleia Legis
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 22 I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 23 Regimento] não se verificando violação aos limites da inic
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 24 Lei que a Comissão de Estupefacientes da Or
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 25 “Não consegue fazer face ao grande aumento do número de n
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 26 Espanha A Espanha segue um sistema d
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 27 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a
Pág.Página 27