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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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ou exista a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibilizadas para consumo humano e, por esse

facto, poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde pública.

2. A possibilidade da suspensão provisória prevista no ponto anterior ser determinada por decisão urgente,

para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, do

membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a qual deve poder abranger, conforme os

casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das referidas substâncias por um

período máximo de 18 meses.

3. A criação e publicitação de uma lista de controlo temporário, da qual constem as substâncias

psicoativas cuja comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, a qual deve ser atualizada

sempre que for caso disso.

4. A inserção, nas pertinentes listagens anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias

constantes da lista de controlo temporário referida no ponto anterior, relativamente às quais se tenha concluído

deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal.

5. A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos

estabelecimentos comerciais designados de “Smart Shops”, “Head Shops”, ou a estabelecimentos

congéneres, em especial quando próximos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais

exista a suspeita de serem disponibilizadas para consumo humano substâncias psicoativas que possam

apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública, verificando ainda a conformidade dos produtos e

substâncias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à comercialização dos mesmos.

6. A criação de um sistema de alerta e denúncia online de que determinada substância psicoativas

existente num ponto de venda pode representar perigo para a saúde pública ou não cumpre as exigências

aplicáveis à sua comercialização, designadamente no que se refere à sua apresentação e rotulagem.

7. A proibição de publicidade enganosa, considerando-se como tal a inexistência de relação direta entre a

apresentação exterior de produtos e substâncias com eventuais efeitos psicoativos e a sua finalidade natural,

em especial no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho.

8. A obrigatoriedade de os produtos e substâncias comercializados nos estabelecimentos referidos no

ponto 5 serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de folheto informativo, que inclua:

a) A sua composição;

b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e, quando for caso disso, do importador e do

representante local;

c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis de que o seu consumo humano é suscetível de

causar, incluindo efeitos.

9. A previsão de um quadro sancionatório aplicável à venda, comercialização e disponibilização de

substâncias psicoativas objeto da suspensão provisória ou em violação das regras de apresentação e

rotulagem, nos termos previstos, respetivamente nos pontos 1, 7 e 8 do presente projeto de resolução.

10. A aprovação e realização de campanhas de sensibilização para os riscos que as denominadas drogas

legais representam para a vida e saúde humanas, com destaque para a importância da prevenção do

consumo das referidas substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao meio escolar e a locais

maioritariamente frequentados por jovens.

Palácio de S. Bento, de 29 de novembro de 2012.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Mendes Bota — Cristóvão Norte — Miguel Santos — Cristóvão

Simão Ribeiro — Duarte Marques — Nuno Reis — Laura Esperança — Cláudia Monteiro de Aguiar — Bruno

Coimbra — Pedro Pimpão — Elsa Cordeiro — Joana Barata Lopes.

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