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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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“A privatização da saúde, designadamente dos CSP subverte o princípio constitucional do direito à

saúde e as características específicas dos CSP, assente na universalidade, na prevenção, no

acompanhamento integral das pessoas. Privilegiam-se os critérios economicistas e a redução de

custos, sendo remetidos para segundo plano os critérios de natureza clínica, de qualidade dos

cuidados de saúde prestados e o bem-estar das pessoas.”

“Com a privatização, o desenvolvimento da rede de CSP nunca terá como objetivo a resposta às

necessidades das populações mas somente a sua rentabilidade financeira, o que se traduzirá num

aumento das transferências de verbas para as entidades privadas, em detrimento da expansão e do

aperfeiçoamento da rede pública.”

“O PCP defende o direito à saúde para todos os portugueses e sempre combateu as intenções de

privatização nesta matéria.”

“O caminho para o reforço dos CSP, o aumento da qualidade e eficiência dos cuidados de saúde

prestados e a ampliação da acessibilidade às pessoas, não passa pela sua privatização, mas sim por

um maior investimento público que corresponda à sua missão, sobretudo no reforço dos recursos

humanos, nas instalações e equipamentos.”

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 23

de maio de 2012, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação

do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª).

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.

3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa “revogar as USF de modelo C,

procedendo à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico e

funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos

que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.”

4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora, Graça Mota — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

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