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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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A gestão do SNS é exercida em medida prevalente pelo Estado e Regiões, segundo a distribuição de

competências estabelecida pela recente revisão da Constituição e da legislação em matéria. As previsões

constitucionais comportam uma distribuição complexa de competências no tema da saúde.

A regulamentação base relativa à organização dos serviços de saúde consta do Decreto Legislativo n.º

502/1992, de 30 de dezembro – «Reordenamento da disciplina em matéria de saúde, nos termos do artigo 1.º

da Lei n.º 421/1992, de 23 de outubro».

De acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma: «As linhas da organização dos serviços e das atividades

destinadas à tutela da saúde, os critérios de financiamento das ‘unidades de saúde locais’ e das empresas

hospitalares, as atividades de orientação técnica, promoção e apoio relativamente às referidas unidades de

saúde locais e empresas, inclusive em relação ao controlo de gestão e à avaliação da qualidade das

prestações de saúde, reentram nas competências das regiões».

O mesmo diploma, no seu artigo 3.º, refere que «a unidade de saúde local é empresa e configura-se come

entidade instrumental da região, dotada de personalidade jurídica pública, de autonomia organizativa,

administrativa, patrimonial, contábil, de gestão e técnica, mantendo-se o direito-dever dos órgãos

representativos exprimirem as necessidades sócio sanitárias das comunidades locais».

Como referido, a organização da prestação dos cuidados de saúde é uma das competências das regiões.

Veja-se o caso da Região Toscana, por exemplo: «Le Aziende usl (Asl), 12 nella nostra Regione, sono

articolazioni territoriali del Servizio sanitario regionale e garantiscono la omogeneità dell'assistenza nelle

diverse aree della regione.

Articolate in zone-distretto, provvedono alla gestione e programmazione delle attività definite nei livelli

uniformi ed essenziali di assistenza, comprese le prestazioni socio-sanitarie ad elevata integrazione sanitaria,

le prestazioni sanitarie a rilevanza sociale e le attività di assistenza sociale delegate agli enti locali».

Na página web do Ministério da Saúde pode consultar-se com mais pormenor a questão em análise.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a

existência de duas Petições pendentes sobre a matéria das USF, a Petição n.º 74, em que os peticionários

«Pretendem a garantia de que nenhum profissional das USF possa ser excluído da equipa USF» e a

Petição n.º 115 em que «Solicitam a não exclusão de uma profissional da USF».

V. Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito

à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe, não implica o aumento de

despesas ou a diminuição das receitas do Estado, previstas no Orçamento.

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