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Quinta-feira, 6 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 47

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

231/XII (1.ª) e 311 e 321/XII (2.ª)]:

N.º 231/XII (1.ª) (Revoga as USF de modelo C [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 311/XII (2.ª) [Estabelece o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do SNS (Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de

agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 321/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho), de modo a corrigir o pressuposto de assistência a filhos menores com deficiência. (Os Verdes). Propostas de lei [n.

os 86/XII (1.ª) e 101/XII (2.ª)]:

N.º 86/XII (1.ª) (Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Saúde.

N.o 101/XII (2.ª) (Aprova o regime de garantia de qualidade e

segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a

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Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.

os 518 a 527/XII (2.ª)]:

N.º 518/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para concretizar a obra de recuperação do Mouchão e da Cascata do rio Alviela, na vila de Pernes (PCP).

N.º 519/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA (PS).

N.º 520/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e medidas de combate ao consumo das denominadas “novas drogas” (PSD).

N.º 521/XII (2.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, que aprova o processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA (PCP).

N.º 522/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, que aprova o processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA (BE).

N.º 523/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, que aprova o processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA (Os Verdes).

N.º 524/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proíba a exploração e extração de gases e óleos de xisto (BE).

N.º 525/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo Português a exigência das mesmas condições que foram aplicadas à Grécia no quadro das condições dos empréstimos da TROIKA (BE).

N.º 526/XII (2.ª) — Recomenda-se a aplicação do sistema tarifário de resíduos baseado no instrumento económico Pay-as-you-throw (PAYT), tal como sugestão da CE no recente estudo sobre Prevenção e Reciclagem de Resíduos (PSD e CDS-PP).

N.º 527/XII (2.ª) — Para que o Governo proceda ao pagamento das compensações por caducidade dos contratos de professores (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 231/XII (1.ª)

(REVOGA AS USF DE MODELO C [PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22

DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) E O REGIME DE INCENTIVOS A ATRIBUIR A TODOS OS

ELEMENTOS QUE AS CONSTITUEM, BEM COMO A REMUNERAÇÃO A ATRIBUIR AOS ELEMENTOS

QUE INTEGREM AS USF DE MODELO B]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória

Um conjunto de deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa

de apresentar o Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª), que visa “revogar as USF de modelo C, procedendo à 1.ª

alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico e funcionamento das

unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem,

bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 8 de maio de 2012, tendo

baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à Comissão de

Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) tem por objeto a revogação das Unidades de Saúde Familiar (USF) de

modelo C.

O conteúdo do Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) limita-se a preconizar a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 298/2007, de 22 de agosto, expurgando desse diploma as referências às USF de modelo C.

Para a apresentação da referida iniciativa legislativa, os deputados proponentes elencam, entre outros, os

seguintes argumentos:

“Os cuidados de saúde primários (CSP) são o elemento central do Serviço Nacional de Saúde (SNS)”

e “ devem ser universais e acessíveis a todos os portugueses, independentemente das condições

socioeconómicas, das condições físicas de cada utente e das condições geográficas.”

“O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e

funcionamento das USF e prevê a constituição de três modelos de USF, o modelo A, B e C,

diferenciados entre si pelo grau de autonomia, a retribuição e incentivos aos profissionais e o

financiamento e estatuto jurídico.”

“Se o modelo A e B das USF integram o sector público administrativo, com diferenças ao nível da

contratualização e do regime retributivo dos profissionais, já o modelo C prevê a abertura para

entidades privadas, incluindo os sectores social e cooperativo.”

“Há muito que há pressões e interesses de entidades privadas, sobretudo dos grandes grupos

económicos para entrarem nos CSP, considerados como uma grande oportunidade de negócio,

bastante lucrativo…”

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“A privatização da saúde, designadamente dos CSP subverte o princípio constitucional do direito à

saúde e as características específicas dos CSP, assente na universalidade, na prevenção, no

acompanhamento integral das pessoas. Privilegiam-se os critérios economicistas e a redução de

custos, sendo remetidos para segundo plano os critérios de natureza clínica, de qualidade dos

cuidados de saúde prestados e o bem-estar das pessoas.”

“Com a privatização, o desenvolvimento da rede de CSP nunca terá como objetivo a resposta às

necessidades das populações mas somente a sua rentabilidade financeira, o que se traduzirá num

aumento das transferências de verbas para as entidades privadas, em detrimento da expansão e do

aperfeiçoamento da rede pública.”

“O PCP defende o direito à saúde para todos os portugueses e sempre combateu as intenções de

privatização nesta matéria.”

“O caminho para o reforço dos CSP, o aumento da qualidade e eficiência dos cuidados de saúde

prestados e a ampliação da acessibilidade às pessoas, não passa pela sua privatização, mas sim por

um maior investimento público que corresponda à sua missão, sobretudo no reforço dos recursos

humanos, nas instalações e equipamentos.”

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 23

de maio de 2012, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação

do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª).

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.

3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa “revogar as USF de modelo C,

procedendo à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico e

funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos

que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.”

4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora, Graça Mota — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) PCP

Revoga as USF de modelo C, 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que

estabelece o regime jurídico de organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF)

e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração

a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B

Data de admissão: 9 de maio de 2012

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Granada (Biblioteca)

Data: 23 de maio de 2012

I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O grupo parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa legislativa com vista à revogação das unidades de

saúde familiar (USF) de modelo C, criadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, diploma que

estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das USF e prevê a constituição dos modelos A,

B e C, diferenciados entre si pelo grau de autonomia, a retribuição e incentivos aos profissionais e o

financiamento e estatuto jurídico.

Considera o PCP que, ao contrário das USF tipo A e B, que integram o setor público administrativo, as de

tipo C preveem a abertura para entidades privadas, incluindo os setores social e cooperativo e que os

cuidados de saúde primários estão a ser vistos pelo setor privado como uma grande oportunidade de negócio.

Entende que este objetivo de privatização tem estado presente nas políticas de saúde dos Governos do PS,

que se preparava para avançar com uma experiência piloto, e pelo PSD e CDS-PP.

Ora, no entendimento do PCP, os cuidados de saúde devem ser universais e acessíveis a todos os

portugueses.

O PCP entende que a privatização da saúde subverte o princípio constitucional do direito à saúde,

transformando-a em algo que é só para os que podem pagar, e é por isso que, no seguimento do que sempre

tem defendido, propõe a revogação das USF tipo C.

Face ao exposto, a presente iniciativa, no seu artigo 1.º, altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de

22 de agosto, modificando a redação do número 1 com a eliminação da referência à USF tipo C. No número 3

deste artigo, onde se previam «três modelos», passam a ser referidos «dois modelos». Chama-se a atenção

para o facto de que este artigo 3.º compreende cinco números, e não três, como por lapso resulta desta

proposta de alteração.

Quanto ao artigo 2.º estabelece a entrada em vigor da lei para o dia seguinte após a sua publicação.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista

Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das

iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 08/05/2012, foi admitido e anunciado em 09/05/2012 e baixou na

generalidade à Comissão de Saúde.

Em caso de aprovação, e para efeitos de especialidade em comissão, parece relevante salientar o

seguinte:

— No artigo 1.º deste projeto de lei, os autores propõem a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto. Este artigo contém 5 números e não 3 como por lapso vem referido.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto. Ora, nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Através da base Digesto (Presidência do Conselho de

Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu até à data qualquer modificação. Assim, em caso de

aprovação da presente iniciativa, constituirá a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de

agosto.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, «no dia seguinte após a sua publicação», está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, veio aprovar a Lei de

Bases da Saúde. De acordo com o disposto na Base XIII, o sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde

primários, que devem situar-se junto das comunidades.

O regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de

incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos

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elementos que integrem as USF de modelo B, foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de

agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro.

O artigo 3.º do referido Decreto-Lei determina que as USF se podem organizar em três modelos de

desenvolvimento. A cada um destes modelos correspondem processos distintos de retribuição do

desempenho, definidos de acordo com a lista de critérios e a metodologia, que permitem classificar as

unidades de saúde familiar em três modelos de desenvolvimento, A, B e C, aprovados pelo Despacho n.º

24101/2007, de 22 de outubro.

Por seu turno, os critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais e financeiros às

unidades de saúde familiar (USF) e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de

produtividade, eficiência, efetividade e qualidade dos cuidados prestados, foram definidos pela Portaria n.º

301/2008, de 18 de abril.

No enquadramento legal nacional aplicável às USF, cumpre ainda referir o Despacho Normativo n.º 5/2011,

de 15 de março, que aprova o regulamento de candidaturas para adesão ao modelo das Unidades de Saúde

Familiar e a Portaria n.º 1368/2007, de 18 de outubro, que aprova a carteira básica de serviços e os princípios

da carteira adicional de serviços das unidades de saúde familiar (USF).

Nos termos do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado

pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central

Europeu, e no que aos cuidados de saúde primários diz respeito, o Governo comprometeu-se a:

Cuidados de Saúde Primários

3.70. O Governo prossegue com o reforço dos serviços de cuidados de saúde primários, de modo a

continuar a redução do recurso desnecessário a consultas de especialidade e às urgências e de modo a

melhorar a coordenação dos cuidados, através de:

i. Aumento do número das Unidades de Saúde Familiares (USF) contratualizadas com Administrações

Regionais de Saúde (ARS), continuando a recorrer a uma combinação de pagamento de salários e de

pagamentos baseados no desempenho. Assegurar que o novo sistema conduz a uma redução de custos e a

uma prestação de cuidados mais eficaz; [T3‐2011]

ii. Criação de um mecanismo para garantir a presença de médicos de família em áreas carenciadas, de

modo a possibilitar uma distribuição mais equitativa dos médicos de família pelo País. [T4‐2011]

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CAMPOS, António Correia de, 1942- Reformas da saúde: o fio condutor. Coimbra: Almedina, 2008. 310

p. (Olhares sobre a saúde). ISBN 978-972-40-3604-5. COTA: 28.41 - 630/2008

Resumo: Na presente obra, o autor debruça-se sobre a questão do acesso aos cuidados de saúde,

nomeadamente, as unidades de saúde familiar. No capítulo IV são abordados os três objetivos centrais do

programa do Governo à época, entre os quais se destacam as unidades de saúde familiar, consideradas pelo

autor a peça central da reforma dos cuidados de saúde primários.

CARVALHO, Mário Jorge – Gestão e liderança na saúde: uma abordagem estratégica. Porto: Vida

Económica, 2008. 172 p. ISBN 978-972-788-259-5.

COTA: 28.41 - 526/2008

Resumo: Aborda-se a gestão da saúde em Portugal, ao nível dos serviços e unidades estratégicas do

sistema. No capítulo: «Bons exemplos em conclusão», trata-se, mais especificamente, do caso das unidades

de saúde familiar.

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MIGUEL, Luís Silva – Modelos e gestão nos cuidados de saúde primários. In: 30 anos do Serviço

Nacional de Saúde: um percurso comentado. Coord. Jorge Simões. Coimbra: Almedina, 2010. P. 355-387.

(Olhares sobre a saúde). ISBN 978-972-40-4110-0.

Cota:28.41 - 64/2010

Resumo: Neste artigo, o autor apresenta uma evolução histórica dos cuidados de saúde primários em

Portugal, focando as questões das unidades de saúde familiares e do sistema remuneratório dos profissionais

afetos a estas unidades de saúde.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França

Em França, o sistema de saúde respeita a liberdade de escolha do paciente. Todo o cidadão é livre para

escolher o seu próprio médico, um especialista ‘em acesso direto’, o seu estabelecimento de saúde, seja no

setor público como no setor privado.

O sistema de saúde é amplamente controlado pelos poderes púbicos (governo), que garantem a coerência

dos mecanismos de tratamento dos pacientes. As competências em matéria de saúde pública e prestação de

cuidados de saúde estão distribuídos por 3 níveis.

A nível nacional, o Estado intervém diretamente no financiamento e organização da prestação de cuidados.

Para responder às necessidades de saúde da população, promove uma cobertura uniforme do território

nacional e uma complementaridade eficaz dos atores.

A nível regional, as agências regionais de saúde (ARS) asseguram a coordenação do atendimento,

garantem uma gestão coerente dos recursos e asseguram o acesso equitativo a cuidados de qualidade. Estas

adaptam as políticas nacionais aos seus contextos regionais, através de programas regionais de saúde (PRS),

compostos por esquemas regionais de prevenção, de esquemas regionais de organização dos cuidados

(SROS) de saúde, bem como esquemas médico-sociais para as pessoas idosas ou dependentes.

A nível local, as estruturas e os profissionais de saúde organizam-se, sob a supervisão das ARS, de modo

a permitir uma prestação de cuidados gradual dos pacientes de acordo com a idade: cuidados de «primeiro

recurso», por parte de um médico de clínica geral, que assegura a orientação do paciente; cuidados de

«segundo recurso», dispensados pelos médicos especialistas e os estabelecimentos de saúde, ou estruturas

adaptadas como os centros hospitalares universitários. Esta organização está condicionada por uma

coordenação de cuidados entre os estabelecimentos de saúde e a «medicina de cidade» e por um reforço da

permanência dos cuidados, ambulatórios e hospitalares.

Em França, foi em 1999 que foi criada a Couverture Maladie Universelle (CMU), através da Lei n.º 99-641,

de 27 de julho. Este sistema inclui todas as pessoas de nacionalidade francesa ou estrangeira, com ou sem

domicílio fixo, desde que residam em França há mais de 3 meses de forma regular, e não estejam cobertas

por outro regime de segurança social.

No sítio do Ministério da Saúde (governo Sarkozy) pode consultar-se a seguinte ligação, relativa a

«Território e acesso aos cuidados de saúde».

Itália

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o acesso aos serviços, observando os princípios da

dignidade da pessoa, das necessidades de saúde, da equidade, da qualidade, dos tratamentos apropriados e

da economicidade na utilização dos recursos. Os cidadãos efetuam livremente a escolha do lugar de

tratamento e dos profissionais, no âmbito das estruturas públicas e privadas credenciadas, e exercem o

próprio «direito à saúde» para obter prestações de saúde, inclusive de prevenção, de cura e de reabilitação.

Veja-se o artigo 32.º da Constituição italiana.

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A gestão do SNS é exercida em medida prevalente pelo Estado e Regiões, segundo a distribuição de

competências estabelecida pela recente revisão da Constituição e da legislação em matéria. As previsões

constitucionais comportam uma distribuição complexa de competências no tema da saúde.

A regulamentação base relativa à organização dos serviços de saúde consta do Decreto Legislativo n.º

502/1992, de 30 de dezembro – «Reordenamento da disciplina em matéria de saúde, nos termos do artigo 1.º

da Lei n.º 421/1992, de 23 de outubro».

De acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma: «As linhas da organização dos serviços e das atividades

destinadas à tutela da saúde, os critérios de financiamento das ‘unidades de saúde locais’ e das empresas

hospitalares, as atividades de orientação técnica, promoção e apoio relativamente às referidas unidades de

saúde locais e empresas, inclusive em relação ao controlo de gestão e à avaliação da qualidade das

prestações de saúde, reentram nas competências das regiões».

O mesmo diploma, no seu artigo 3.º, refere que «a unidade de saúde local é empresa e configura-se come

entidade instrumental da região, dotada de personalidade jurídica pública, de autonomia organizativa,

administrativa, patrimonial, contábil, de gestão e técnica, mantendo-se o direito-dever dos órgãos

representativos exprimirem as necessidades sócio sanitárias das comunidades locais».

Como referido, a organização da prestação dos cuidados de saúde é uma das competências das regiões.

Veja-se o caso da Região Toscana, por exemplo: «Le Aziende usl (Asl), 12 nella nostra Regione, sono

articolazioni territoriali del Servizio sanitario regionale e garantiscono la omogeneità dell'assistenza nelle

diverse aree della regione.

Articolate in zone-distretto, provvedono alla gestione e programmazione delle attività definite nei livelli

uniformi ed essenziali di assistenza, comprese le prestazioni socio-sanitarie ad elevata integrazione sanitaria,

le prestazioni sanitarie a rilevanza sociale e le attività di assistenza sociale delegate agli enti locali».

Na página web do Ministério da Saúde pode consultar-se com mais pormenor a questão em análise.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a

existência de duas Petições pendentes sobre a matéria das USF, a Petição n.º 74, em que os peticionários

«Pretendem a garantia de que nenhum profissional das USF possa ser excluído da equipa USF» e a

Petição n.º 115 em que «Solicitam a não exclusão de uma profissional da USF».

V. Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito

à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe, não implica o aumento de

despesas ou a diminuição das receitas do Estado, previstas no Orçamento.

———

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10

PROJETO DE LEI N.º 311/XII (2.ª)

[ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO APLICÁVEL AOS MEMBROS DOS

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE (ULS) DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE (SNS), INDEPENDENTEMENTE DO SEU ESTATUTO JURÍDICO, E AOS

DIRETORES EXECUTIVOS DOS AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE (ACES) DO SNS

(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, ALTERADO

PELOS DECRETOS-LEI N.º 50-A/2007, DE 28 DE FEVEREIRO, 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, 176/2009,

DE 4 DE AGOSTO, E 136/2010, DE 27 DE DEZEMBRO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

50-B/2007, DE 28 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO,

E 176/2009, DE 4 DE AGOSTO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 183/2008, DE 4 DE

SETEMBRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 12/2009, DE 12 DE JANEIRO, E 176/2009, DE 4 DE

AGOSTO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 318/2009, DE 2 DE NOVEMBRO, À

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2011, DE 2 DE JUNHO, E À QUARTA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 28/2008, DE 22 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 81/2009, DE 2

DE ABRIL, 102/2009, DE 11 DE MAIO, E 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

Oito deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª), que “Estabelece o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros

dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), independentemente do seu estatuto jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros

de saúde (ACES) do SNS”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 24 de outubro de 2012, tendo baixado,

por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à Comissão de Saúde,

para efeitos de emissão do pertinente parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª) pretende instituir o “procedimento concursal” (cfr. artigo 2.º) como forma de

recrutamento e seleção dos membros dos órgãos de administração dos hospitais e ULS, bem como dos

diretores executivos dos ACES do SNS.

De acordo com a referida iniciativa legislativa, os membros do conselho de administração dos hospitais e

ULS deixariam de ser “nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde de entre

individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado” e os diretores executivos dos ACES já não seriam

designados pelo “membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do

conselho diretivo da respetiva ARS, IP.”

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Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª), os deputados proponentes elencam, entre outros,

os seguintes argumentos:

“O exercício das funções públicas deve pautar-se pela transparência nos critérios de seleção de quem

as exerce.”

É “fundamental que o recrutamento e a seleção dos membros dos órgãos de administração dos

hospitais e unidades locais de saúde do SNS, mas também dos diretores executivos dos ACES, sejam

efetuados por concurso público.”

O concurso “permite erradicar as nomeações políticas, garantindo que são escolhidos os gestores mais

competentes e com a experiência mais relevante [e] introduz maior transparência e rigor no exercício das

funções…” dos membros dos órgãos de administração dos hospitais, ULS e ACES.

“A filiação partidária não pode ser fator de exclusão mas também não pode servir de razão para uma

nomeação.”

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª) expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 12

de novembro de 2012, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a

densificação do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projeto de lei em apreço, a qual

é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 311/XII

(2.ª), que “Estabelece o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros dos órgãos de

administração dos hospitais e unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

independentemente do seu estatuto jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros de

saúde (ACES) do SNS”.

2. O Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª) cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição

da República Portuguesa, pela Lei Formulário e pelo Regimento da Assembleia da República,

designadamente no que respeita à identificação do objeto principal e à apresentação de uma breve exposição

de motivos.

3. De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa instituir o “procedimento

concursal” como forma de recrutamento e seleção dos membros dos órgãos de administração dos hospitais e

ULS, bem como dos diretores executivos dos ACES do SNS.

4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª) reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, já agendado para o próximo dia 13 de

dezembro de 2012.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Miguel Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª)BE

Estabelece o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros dos órgãos de

administração dos hospitais e unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

independentemente do seu estatuto jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros

de saúde (ACES) do SNS (Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro,

alterado pelos Decretos-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4

de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de

fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º

12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 318/2009,

de 2 de novembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, e à quarta alteração

ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril,

102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro

Data de admissão: 25 de outubro de 2012

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 12 de novembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O grupo parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª), que tem por objeto estabelecer o

regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros dos órgãos de administração dos hospitais e

unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto

jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do SNS (artigo 1.º).

Para este efeito, fixa no seu artigo 2.º, para aquele grupo de entidades, a regra do recrutamento e seleção

por concurso, nos termos do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que tem atualmente,

para os cargos de direção superior dos serviços e órgãos da administração central, local e regional (artigo 2.º).

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º desta iniciativa preveem a alteração, da mesma forma e com redação idêntica,

dos artigos 6.º e 13.º dos estatutos dos hospitais EPE (constantes do anexo II do DL n.º 233/2005, de 29-12,

com alterações), dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano EPE (constantes do anexo do

DL n.º 50-B/2007, de 28-2, com alterações), dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Alto Minho EPE,

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo EPE e Unidade Local de Saúde da Guarda EPE (constantes do

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anexo do DL n.º 183/2008, de 4-9, com alterações) e dos estatutos da Unidade Local de Saúde de Castelo

Branco EPE (constantes do anexo ao DL n.º 318/2009, de 2-11).

O artigo 7.º do projeto de lei altera, também da mesma forma e com redação idêntica, os artigos 5.º e 12.º

dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Nordeste EPE, que constam do anexo II do DL n.º 67/2011, de 2-

6.

O artigo 8.º procede à alteração do artigo 19.º do DL n.º 28/2008, de 22-2, com alterações, fixando que o

diretor executivo é recrutado por procedimento concursal.

Finalmente, os artigos 9.º e 10.º contêm, respetivamente, uma norma de previsão de regulamentação do

procedimento de concurso, por parte do Ministério da Saúde, no prazo de 60 dias e uma norma relativa à

entrada em vigor 90 dias após a publicação da lei.

De acordo com o grupo parlamentar do BE, o atual Governo, bem como os anteriores Governos, levaram a

cabo muitas nomeações para as administrações hospitalares tendo como critério principal a filiação nos

partidos de Governo ou a proximidade à ideologia neoliberal.

Considera o BE que o exercício de funções públicas se deve pautar por transparência nos critérios de

seleção, pelo que entende que para membros dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de

saúde do SNS, bem como para diretores executivos dos ACES do SNS, a escolha deve ser feita por concurso,

com vista a que sejam os mais competentes a ocupar estes lugares.

No que respeita à sistematização utilizada na iniciativa, e no sentido de tornar menos complexo o seu

articulado, sugeríamos que se agrupassem no artigo 3.º do PJL, dado que estão formuladas exatamente da

mesma forma, as alterações aos artigos 6.º e 13.º dos seis estatutos em causa (hospitais EPE – DL n.º

233/2005, de 29-12; Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano – DL n.º 50-B/2007, de 28-2; Unidade Local

de Saúde do Alto Minho, Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo e Unidade Local de Saúde da Guarda –

DL n.º 183/2008, de 4-9; Unidade Local de Saúde de Castelo Branco – DL n.º 318/2009, de 2-11), com uma

redação que poderia ser a seguinte:

«Artigo 3.º - Os artigos 6.º e 13.º do anexo II do DL n.º 233/2005, de 29-12, que aprova os estatutos dos

hospitais EPE, do anexo do DL n.º 50-B/2007, de 28-2, que aprova os estatutos da Unidade Local de Saúde

do Norte Alentejano EPE, do anexo do DL n.º 183/2008, de 4-9, que aprova os estatutos da Unidade Local de

Saúde do Alto Minho EPE, Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo EPE e Unidade Local de Saúde da

Guarda EPE e do anexo do DL n.º 318/2009, de 2-11, que aprova os estatutos da Unidade Local de Saúde de

Castelo Branco EPE, na redação que lhes é dada pelas alterações referidas no artigo 1.º, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 6.º …..

Artigo 13.º ….”»

Em consequência, o atual artigo 7.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho) passaria a artigo

4.º, o artigo 8.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro) a artigo 5.º, os artigos 9.º

(Regulamentação) e 10.º (Entrada em vigor) a 6.º e 7.º, respetivamente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

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previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro (Cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, e

aprova os respetivos estatutos), não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

primeira.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se ainda que

o Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho (Extingue o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, e o Agrupamento

dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste, cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE,

e aprova os respetivos estatutos), não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

primeira.

Assim, sugere-se que o subtítulo da iniciativa passe a ser o seguinte: «(Procedendo à quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

50-A/2007, de 28 de fevereiro,

18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

18/2008, de 29 de janeiro, e

176/2009, de 4 de agosto, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 318/2009, de 2 de novembro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, e à quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

81/2009, de 2 de

abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro)».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 90 dias após a sua

publicação, nos termos do artigo 10.º

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço visa estabelecer o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros

dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de saúde do SNS, procedendo, para tal fim, a

alterações nos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, que transforma em entidades públicas empresariais os

hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o

Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, e o Centro Hospitalar do

Nordeste, EPE, e aprova, no Anexo II, os respetivos Estatutos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28

de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 136/2010, de 27 de dezembro;

Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro, que cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano,

EPE, e aprova os respetivos Estatutos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelo

Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto;

Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, que cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, a

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, e a Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE, e aprova os

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respetivos estatutos, com as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 12/2009, de 12 de janeiro, e pelo

Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto;

Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, que cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco,

EPE, e aprova os respetivos estatutos;

Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, que extingue o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, e o

Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I – Nordeste, cria a Unidade Local de Saúde do

Nordeste, EPE, e aprova os respetivos estatutos; e

Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e

funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 20/2008, de 22 de abril, e com as alterações do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de

abril, do Decreto-Lei n.º 102/2009, de 11 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

De acordo com o preconizado no projeto, o recrutamento e a seleção deve ser feito por procedimento

concursal obedecendo, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que

aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que a republica.

Por outro lado, de acordo com o projeto, aos membros do conselho de administração deve aplicar-se o

estatuto do gestor público (com exceção do seu artigo 13.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

77/96, de 18 de junho, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de

abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril,

185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de

julho, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 177/2009, de 4 de agosto).

O estatuto do gestor público foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, que o

republica.

Nas duas legislaturas precedentes, cumpre referir duas iniciativas sobre a temática em apreço:

Apreciação Parlamentar n.º 85/XI (2.ª) PSD sobre o Decreto-Lei n.º 136/2010, de 27 de dezembro, que

«Reduz a composição dos conselhos de administração dos hospitais com natureza de entidades públicas

empresariais, extingue a Estrutura de Missão Parcerias Saúde e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º

233/2005, de 29 de dezembro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de maio», que

caducou;

Projeto de Lei n.º 408/X (3.ª) BE, que consagra o processo eleitoral como regra para a nomeação do

diretor-clínico e enfermeiro-diretor dos Hospitais do Sector Público Administrativo e dos Hospitais, Centros

Hospitalares e Unidades Locais de Saúde - Entidades Públicas Empresariais e altera a composição do

conselho de administração dos Hospitais do Sector Público Administrativo e das Unidades Locais de Saúde -

Entidades Públicas Empresariais, que foi rejeitado em sede de votação na generalidade.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

O Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que aprova o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e

Funcionamento dos hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde, determina a existência nos hospitais de

um Diretor Gerente, a que correspondem funções de cúpula ao nível da administração, coadjuvado por três

diretores: Diretor da Divisão Médica, Diretor de Enfermaria e Diretor de Gestão e de Serviços Gerais. A

Comissão de Direção do hospital é composta por estas entidades e pelos Subdiretor Gerente e Subdiretores

de Divisão, quando existam (artigo 17.º).

De acordo com o artigo 7.º do Real Decreto, que veio alterar o supra mencionado Real Decreto n.º

571/1990, de 27 de abril, os Diretores de setor são nomeados pelo Ministro da Saúde, após procedimento

concursal convocado no jornal oficial de Espanha.

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Refira-se que, no âmbito do processo de repartição de competências entre o Estado e as Comunidades

Autónomas, a gestão de alguns hospitais encontra-se já entregue a algumas Comunidades. É o caso da

Comunidade de Madrid, onde, de acordo com o disposto no Decreto n.º 72/1989, de 22 de junho, a nomeação

dos membros do Conselho de Direção (v. artigo 8.º) se faz do seguinte modo:

— Gerente do hospital – nomeado pelo Diretor-Geral de Saúde, exceto no caso dos hospitais com estatuto

de organismo especial de gestão, em que a nomeação é efetuada pelo Conselho de Governo da Comunidade

de Madrid, sob proposta do Conselho de Administração do hospital (artigo 4.º).

— Diretor de Cuidados de Saúde – nomeado pelo Diretor do Serviço Regional de Saúde, sob proposta do

Gerente do hospital (artigo 5.º).

— Diretor de Gestão e Serviços Gerais – nomeado pelo Diretor do Serviço Regional de Saúde, sob

proposta do Gerente do hospital (artigo 6.º).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito

à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE),

ainda que falte informação sobre a matéria. Porém, se a instrução dos concursos públicos previstos implicar

um acréscimo de custos para as instituições competentes e, consequentemente, para o OE, deve ponderar-se

a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer coincidir a data de entrada em vigor da

iniciativa com a data da aprovação do OE posterior à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 321/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO), DE MODO A CORRIGIR O PRESSUPOSTO DE ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES COM

DEFICIÊNCIA

Nota justificativa

Os filhos portadores de deficiência requerem uma assistência mais intensa, por parte dos progenitores.

Assim sendo, é fundamental que a lei preveja, na regulação do tempo do trabalho, esta especificidade de

apoio.

E, com efeito, a lei prevê-o, mas de uma forma absolutamente incompreensível. Ou seja, prevê a redução

de cinco horas semanais do período normal de trabalho, mas apenas enquanto o filho tiver menos de um ano

de idade. A lei parece partir aqui do princípio que um filho portador de deficiência ganha uma autonomia

considerável ao final de um ano de idade, regulando-se a partir daí o que é previsto para os progenitores de

todas as crianças até aos 12 anos.

Ora, como é óbvio, uma criança portadora de deficiência não deixa de ter essa deficiência ao final de um

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17

ano de idade. Logo, pergunta-se, por que razão determina a lei aquele limite de idade da criança, para efeitos

de melhor acompanhamento por parte dos progenitores trabalhadores? O certo é até que, muitas vezes, os

problemas de saúde de muitas dessas crianças começam a agravar-se com a idade. Mais, há crianças cuja

deficiência só é diagnosticada após um ano de idade, o que manifestamente torna impossível aos pais

beneficiar do regime legal previsto.

Fica, assim, evidenciado que este regime de assistência a filhos menores portadores de deficiência não faz

sentido e urge, portanto, proceder à sua alteração, de modo a garantir um adequado apoio por parte dos pais

trabalhadores, o que implica redução nas horas de trabalho semanais, nos mesmos termos em que

atualmente é proposto até um ano de idade, devendo ser possível para todo o período em que o filho for

menor de idade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O presente diploma altera o artigo 54.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

1 — Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica têm direito a redução de cinco

horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para

assistência ao filho.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 86/XII (1.ª)

(INSTITUI A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE TODAS AS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 20 de julho de 2012, a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) – “Institui a proibição genérica de

todas as substâncias psicoativas”.

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 20 de julho de 2012, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Saúde para emissão do respetivo parecer, tendo esta Comissão proposto que

a iniciativa em causa fosse redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, por ser esta a Comissão competente.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 27 de julho de 2012, a iniciativa

vertente foi redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 30 de julho

de 2012, a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) foi distribuída ao ora signatário para elaborar o respetivo parecer.

Foi promovida, em 26 de julho de 2012, a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,

aguardando-se os respetivos pareceres.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 12 de

setembro de 2012, o ora signatário apresentou parecer sobre a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), o qual foi

amplamente discutido, tendo, no final, o Sr. Presidente da 1.ª Comissão sugerido que se solicitasse à Senhora

Presidente da Assembleia da República a prorrogação, por trinta dias, do prazo para a apreciação da

iniciativa, o que foi aceite por todos os Grupos Parlamentares (cfr. Ata n.º 92/XII (1.ª) SL) e concretizado

através do Ofício n.º 1106/XII (1.ª) - CACDLG/2012, de 12-09-2012.

Nessa sequência, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República de 12 de

setembro de 2012, foi autorizada a prorrogação, por trinta dias, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 136.º do

Regimento, de modo que a 1.ª Comissão pudesse proceder a audições, tendo em vista uma pronúncia cabal

sobre a iniciativa.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 19 de

setembro de 2012, foi deliberado solicitar ao INFARMED, ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos

Ativos e nas Dependências (SICAD), ao Inspetor-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), à Direção-Geral do Consumidor, ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

e ao Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP) contributos escritos, contendo

propostas de eventual introdução das substâncias psicoativas – como as substâncias que, sendo legalmente

comercializadas para outros fins (designadamente agrícolas), também podem ser encontradas nas

denominadas “smartshops” –, nas tabelas anexas à “Lei da Droga” (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro),

ou de criação de uma norma legal alternativa em aberto, cumulativamente com medidas administrativas

relativas à sua comercialização, para apreciação e posterior debate (em eventual grupo de trabalho a constituir

em conjunto com a Comissão de Saúde), tendo em vista a preparação de iniciativas legislativas ou de projetos

de resolução que contenham recomendações ao Governo nesta matéria (cfr. Ata n.º 1/XII (2.ª) SL).

Tais contributos já foram todos recebidos, concretamente os seguintes:

Parecer – INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde

Contributo do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência

Reposta do INFARMED sobre a solicitação de contributo efetuada pela CACDLG.

Contributo – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE

Contributo – Direção-Geral do Consumidor

Contributo – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências – SICAD

Tabela CERDP – Substâncias Psicoativas

Relatório Anual de 2012 do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice visa estender o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que

define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (vulgo

«Lei da Droga»), a “todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação própria

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e que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem o mesmo

efeito” (cfr. artigo 1.º).

Consideram os proponentes que “devem ser consideradas proibidas todas as substâncias psicoativas” (cfr.

exposição de motivos), o que é justificado da seguinte forma: “Trata-se de uma questão de saúde pública,

atendendo a que o uso destas novas substâncias poderá causar danos irreversíveis para a saúde,

identificando-se danos físicos e mentais ao nível do sistema nervoso central, designadamente, aparecimento

de indivíduos com “Perturbações Psicóticas Induzidas por substância”, caracterizados por alucinações e

delírios de vária ordem, dependência ou alterações significativas da função motora” (cfr. nota justificativa que

acompanha a proposta de lei).

Com esta iniciativa, os proponentes pretendem “eliminar o vazio legislativo que permitiu a proliferação de

locais de venda de drogas sintéticas, pelo facto de não integrarem as tabelas de substâncias proibidas

previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de

estupefacientes e psicotrópicos, nem estarem abrangidas por outro regime legal” (cfr. exposição de motivos).

A Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) determina a sua entrada em vigor “no dia posterior ao da sua publicação”

(cfr. artigo 2.º).

I c) Antecedentes desta iniciativa

Na origem da Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) esteve um projeto de proposta de lei apresentado pelo PSD,

em 5 de julho de 2012, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM).

Foi deliberada a urgência deste processo legislativo e, por isso, esta iniciativa não baixou a nenhuma

comissão especializada da ALRAM, tendo sido aprovada, na generalidade, especialidade e votação final

global, na Sessão Plenária de dia 17 de julho de 2012.

Em votação final global, esta iniciativa foi aprovada com 26 votos a favor, sendo 25 do PSD e 1 do PAN, 2

votos contra, sendo 1 do PCP e 1 do PND, e 18 abstenções, sendo 9 do CDS-PP, 6 do PS, 2 do PTP e 1 do

MPT.

Deu origem à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2012/M, de 1

de agosto, publicada no DR I Série n.º 148 de 01/08/2012.

I d) Outros antecedentes sobre a mesma matéria

Importa referir que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), depois de aprovar,

em 17 de julho de 2012, a Resolução da ALRAM n.º 32/2012/M - «Institui a proibição genérica de todas as

substâncias psicoativas», aprovou, em 18 de Julho de 2012, a Resolução da ALRAM n.º 34/2012 – «Alteração

da legislação em vigor em Portugal (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) por um novo enquadramento legal

em matéria de substâncias psicoativas», publicada no DR I Série n.º 161, de 21/08/2012, a qual recomenda à

Assembleia da República que:

«1 – Torne célere o processo de direito comparado com outras legislações em vigor em outros países,

nomeadamente com o que está a ser estudado e aplicado na Polónia, na Dinamarca e em Inglaterra, no

âmbito do grupo de trabalho criado para o efeito.

2 – Procure adotar legislação com referência específica a «grupos de substâncias» e não a substâncias

individualizadas.

3 – Procure encontrar através de uma conjugação de esforços e trabalho conjunto com os diversos

ministérios cujo assunto está sob a alçada dos mesmos – Ministérios da Saúde, da Justiça, da Agricultura, do

Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia e do Emprego – um alinhamento de

legislação em matéria de controlo de estupefacientes, segurança alimentar, defesa do consumidor e

medicamentos de forma a abranger a grande variedade de substâncias que aparecem no mercado.».

Importa ainda referir que, em 31 de julho de 2012, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira aprovou um Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da

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oferta de “drogas legais”», o qual foi enviado ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva da

constitucionalidade, pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira.

Por Acórdão n.º 397/2012, de 28 de Agosto de 2012, o Tribunal Constitucional decidiu “pronunciar-se pela

inconstitucionalidade, por violação do artigo 2.º da Constituição, das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º,

7.º, n.os

1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e

medidas para a redução da oferta de “drogas legais”», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, em sessão plenária de 31 de julho de 2012.”.

Vetado por inconstitucionalidade, o decreto viria a ser objeto de reapreciação na Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira, que conformou o respetivo texto ao teor do Acórdão do Tribunal Constitucional,

aprovando, na sessão plenária de 18 de outubro de 2012, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25

de outubro, que «Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de “drogas

legais”».

Este Decreto Legislativo Regional implementa na Região Autónoma da Madeira um regime

contraordenacional de proibição das novas substâncias psicoativas, considerando-se como tal as constantes

das listas anualmente publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

Simultaneamente, este diploma institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo período de 18

meses, obrigando que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A utilização de drogas sintéticas que não são ilegais, porque não constam das tabelas anexas à Lei da

Droga, tem sido uma fonte de especial preocupação na Região Autónoma da Madeira, onde este fenómeno

tem vindo a crescer, com consequências nefastas, designadamente no meio escolar e sobretudo junto da

população jovem.

Em causa estão substâncias alucinogénias, que têm efeitos em tudo idênticos às substâncias proibidas

pela Lei da Droga, mas que são legais, apenas porque não integram as listagens de substâncias proibidas

anexas àquela lei. São drogas cuja venda só não é proibida porque cai em vazio legal, mas os seus efeitos

são semelhantes às drogas ilícitas. São substâncias com efeitos semelhantes às drogas ilícitas que são

vendidas e consumidas livremente sem qualquer sanção.

Esta é uma realidade cada vez mais preocupante, que afeta sobretudo a comunidade jovem, e constitui um

perigo para a saúde pública a que urge responder.

A Proposta de Lei em apreço, consciente que este estado de coisas não pode mais continuar sem uma

intervenção legislativa, propõe a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas.

Poder-se-á questionar a inconstitucionalidade desta Proposta de Lei, pois a cláusula genérica de

criminalização de todas as substâncias psicoativas não previstas nas tabelas da Lei da Droga, sem as

especificar em concreto, poderá contender com o princípio da tipicidade («nullum crimen nulla poena sine lege

certa»), mas tal não retira, de todo, a importância do problema que esta iniciativa visa resolver e que merece

ser devidamente refletido, para que se possa encontrar, com o aprofundamento da discussão deste tema, a

melhor solução legislativa para o fim pretendido.

Aliás, tendo em conta os contributos já recebidos na Comissão, e sem prejuízo de se poder agir noutras

vertentes, cremos ser ainda possível aperfeiçoar na especialidade a Proposta de Lei em apreço,

nomeadamente estendendo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, às novas

substâncias psicoativas, considerando-se como tal, à semelhança do que foi feito no Decreto Legislativo

Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, as incluídas nas listas publicadas anualmente pelo Observatório

Europeu da Droga e da Toxicodependência. Uma tal solução será, a nosso ver, de constitucionalidade

irrepreensível.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) – “Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas”.

2. Esta iniciativa visa estender o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que define o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (vulgo

«Lei da Droga»), a “todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação

própria e que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante

produzirem o mesmo efeito”, para com isso resolver um problema de saúde pública.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, bem como os pareceres/contributos das entidades ouvidas neste processo

legislativo.

Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2012.

O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) (ALRAM)

Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas

Data de admissão: 20 de julho de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Nuno Amaral e Maria João Costa (DAC), Maria da luz Araújo (DAPLEN), Dalila

Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 3 de setembro de 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os proponentes começam por considerar que a Lei n.º 13/2012, de 26 de março, que acrescentou a

mefedrona e o tapentadol às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (“Aprova o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”), resultou de um

“moroso processo de análise às substâncias, concluindo-se rapidamente que esta alteração legislativa não

gerou quaisquer resultados positivos para a resolução do problema das drogas sintéticas, ditas “drogas

legais”, precisamente porque continuam a ser vendidas, com alteração das moléculas em laboratório para

excluir as duas substâncias agora proibidas.”

Desta forma, julgando que “a opção do legislador deve ser outra, a exemplo do que tem sido concretizado

noutros países europeus1”, salientam “o entendimento unânime quanto aos danos irreversíveis para a saúde destas novas

substâncias” e propõem à Assembleia da República uma alteração ao já citado Decreto-Lei, no sentido de

“eliminar o vazio legislativo que permitiu a proliferação de locais de venda de drogas sintéticas, pelo facto de

não integrarem as tabelas” anexas àquele diploma.

Assim, propõem a aprovação de uma lei cujo artigo 1.º disporá o seguinte:

“Artigo 1º

Âmbito

O regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que definiu o regime jurídico do tráfico e

consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com as alterações posteriormente concretizadas, é aplicável a

todas as outras substâncias psicoativas que nãosejam controladas por legislação própria e que não estejam

contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem os mesmos efeitos.”2

Finalmente, de acordo com o artigo 2.º da proposta em apreço, a lei – a ser aprovada – entrará em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República

Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da

República (artigo 118.º).

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em

causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do

1 É de salientar que a Assembleia Legislativa proponente da atual iniciativa legislativa aprovou, igualmente, uma Resolução dirigida à

Assembleia da República, em que, solicitando um novo enquadramento legal em matéria de substâncias psicoativas, recomenda a este órgão de soberania que:

“1 – Torne célere o processo de Direito Comparado com outras legislações em vigor em outros Países, nomeadamente com o que está a ser estudado e aplicado na Polónia, na Dinamarca e em Inglaterra, no âmbito do Grupo de Trabalho criado para o efeito; 2 – Procure adotar legislação com referência específica a «grupos de substâncias» e não a substâncias individualizadas; 3 – Procure encontrar através de uma conjugação de esforços e trabalho conjunto com os diversos ministérios cujo assunto está sob a alçada dos mesmos – Ministérios da Saúde, da Justiça, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia e do Emprego – um alinhamento de legislação em matéria de controlo de estupefacientes, segurança alimentar, defesa do consumidor e medicamentos, de forma a abranger a grande variedade de substâncias que aparecem no mercado.” 2 Seria, porventura, de considerar a introdução desta regra – ou de outra similar – no artigo 3.º do próprio Decreto-Lei n.º 15/93, que, sob a

epígrafe “Âmbito de controlo”, dispõe que “Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respetivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.”

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Regimento] não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao

disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento).

A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha

fundamentado, pelo que não cumpre o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as

propostas de lei (“… devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado”).

Caso se entenda necessário, pode solicitar-se à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“O presente diploma3 entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.”);

— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”];

— A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do

artigo 7.º da “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 13/2012, de 26 de Março, procedeu à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópico, com o aditamento

de mais duas substâncias à tabela II-A de substâncias proibidas, nomeadamente a mefedrona e a tapentadol.

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu

diversas alterações4, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, foram aditadas novas substâncias às

tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro

e pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, n.º 47/2003, de

22 de agosto, n.º 17/2004, de 11 de maio, n.º 14/2005, de 26 de janeiro e n.º 18/2009, de 11 de maio. Do

Decreto-Lei n.º 15/93, pode ainda ser consultada uma versão consolidada.

A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/8/CE, da

Comissão, de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, relativa à

produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e

psicotrópicos.

A Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 92/IX (2.ª) que deu origem a esta

3 Sugere-se “A presente lei” em vez de “O presente diploma”.

4 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de Fevereiro, sofreu as

modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, Lei n.º 17/2004, de 11 de Maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de Junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho e Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro.

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Lei que a Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas

previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta

Convenção, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei respetivo.

De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de Janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição

de motivos da Proposta de Lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003,

relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7

e TMA-2, impõe aos Estados-membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para

submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas

que estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias

psicotrópicas.

Por último, é de referir a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 -

benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta lei teve origem na

Proposta de Lei n.º 250/X.

Antecedentes:

Em 19 de Janeiro de 2011 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 502/XI

(2.ª) – Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona às

substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata. Esta iniciativa é parcialmente idêntica à apresentada nesta legislatura (PJL 101/XII), dado que

visava adicionar a mefedrona como substância psicotrópica aos anexos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro. Com o final da Legislatura o projeto de lei veio a caducar em 19 de junho de 2011.

Já nesta legislatura, foram apresentadas duas iniciativas, que deram origem à Lei n.º 13/2012. Foram elas,

o Projeto de Lei n.º 129/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretendia aditar a

mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas – e o tapentadol

– analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa - às substâncias da tabela II-A

anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Foi também apresentado o Projeto de Lei n.º 101/XII (1.ª), pelo Grupo Parlamentar do PSD, que pretendia

“Alterar, pela décima oitava vez, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o

Tapentadol às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa”.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações,

avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas é o ato legislativo mais importante no âmbito

da política da União Europeia de controlo das drogas. Esta Decisão prevê a monitorização por parte do

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência5, em conjunto com a Europol, do surgimento de

substâncias psicoativas, bem como um mecanismo de cooperação e alerta ao nível da União.

Contudo, de acordo com as conclusões apresentadas no Relatório da Comissão de 11 de julho de 2011,

sobre a avaliação da aplicação da Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho de 10 de maio de 2005, a Comissão

reconhece a necessidade de alterar esta Decisão, com o objetivo de melhorar o processo de avaliação, assim

como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências acumuladas e as

limitações encontradas na aplicação da Decisão. Com efeito, não obstante se considerar que a Decisão

2005/387/JAI do Conselho constitui um instrumento útil para combater as novas substâncias psicoativas a

nível da UE, nomeadamente ao permitir o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros (mecanismo

de intercâmbio rápido de informações), a avaliação da Comissão demonstrou que a Decisão apresenta três

problemas principais quando se pretende sujeitar tais substâncias a medidas de controlo à escala da UE:

5 http://www.emcdda.europa.eu/index.cfm

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25

“Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoativas, pois trata

as substâncias uma a uma, mediante um processo moroso;

É reativa: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas

substâncias com efeitos semelhantes;

Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.”

No mesmo sentido, na Comunicação apresentada em 25 de outubro de 2011, a Comissão sublinha a

necessidade de ser desenvolvida uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga, que permita fazer

face ao aparecimento dos novos desafios neste domínio, que se prendem nomeadamente com as novas

formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos utilizados no seu fabrico (“precursores de drogas”), e com

o rápido aparecimento de novas drogas (sobretudo novas drogas sintéticas), bem como de canais de

distribuição inovadores para estas novas substâncias.

Relativamente à introdução de novas substâncias psicoativas, a Comissão sublinha o frequente

aparecimento na UE nos últimos anos destas substâncias que reproduzem os efeitos das drogas ilícitas, tendo

em 2010 sido notificado um número recorde destas novas substâncias (41 contra 24 no ano anterior)6,

representando cerca de um terço de todas as substâncias notificadas desde 2005, pelo que a rapidez com que

as mesmas são lançadas no mercado constitui um desafio à capacidade de resposta das autoridades.

A Comissão refere assim, na presente Comunicação, a sua intenção de adotar uma proposta legislativa mais

eficaz sobre as novas substâncias psicoativas que, entre outros aspetos, permita aumentar o controlo e a

avaliação dos riscos a elas ligados, alargando o apoio à análise forense e aos estudos científicos envolvidos,

formular respostas mais rápidas e duradouras ao seu aparecimento, eventualmente explorando formas de dar

resposta a grupos de substâncias, independentemente da necessidade de determinar cientificamente a

nocividade para a saúde de cada substância, e a possibilidade de proibição temporária de substâncias que

apresentem riscos imediatos7.

Refira-se, por último, que o Relatório anual de 2011 do Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência8 sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa sublinha a emergência de novas

ameaças neste domínio, que incluem o aumento da disponibilização de drogas sintéticas, o rápido

aparecimento de novas substâncias e a generalização do policonsumo.

Entre outras questões, o presente relatório descreve as novas substâncias psicoativas detetadas e vigiadas

através do mecanismo de alerta rápido, assinala novas preocupações relativas ao crescente consumo ilícito de

outros opiáceos, que não a heroína9, sendo a maioria dessas substâncias utilizada na prática médica como

analgésicos.

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

Itália e Reino Unido.

Alemanha

A Alemanha segue um sistema de proibição das substâncias psicoativas semelhante ao vigente em

Portugal. Assim, após o processo de análise às novas substâncias, são as mesmas colocadas na listagem

individual de substâncias anexas à Lei sobre Estupefacientes (Betäubungsmittelgesetz). Não existe, portanto,

uma proibição genérica de todas as substâncias psicoativas. A Lista I anexa à Lei sobre Estupefacientes

corresponde à lista de substâncias cuja comercialização e prescrição são proibidas.

6 Veja-se também o documento SEC/2011/912 da Comissão “Commission staff working paper on the assessment of the functioning of

Council Decision 2005/387/JHA on the information exchange, risk assessment and control of new psychoactive substances, disponível no endereço: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2011:0912:FIN:EN:PDF 7 Cfr. pp. 7 e 8 da Comunicação da Comissão “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga” (COM/2011/689)

8 http://www.emcdda.europa.eu

9 Cfr. Capítulo 6 “Consumo de opiáceos e droga injetada”, p. 85

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Espanha

A Espanha segue um sistema de proibição das substâncias psicoativas semelhante ao vigente em

Portugal. Assim, após o processo de análise às novas substâncias, são as mesmas colocadas através de uma

Orden do Governo, na listagem individual de substâncias anexas ao Real Decreto n.º 2829/1977, de 6 de

outubro, que regula o fabrico, distribuição, prescrição e dispensa de substâncias e preparações psicotrópicas.

O seu uso, fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio, distribuição e posse, bem como a sua inclusão

em qualquer preparado passam a partir desse momento a ser proibidos. Não existe, portanto, uma proibição

genérica de todas as substâncias psicoativas. A título de exemplo, refere-se que a 4-metilmetcatinona

(mefedrona) foi incluída no Anexo I ao Real Decreto n.º 2829/1977, de 6 de outubro, pela Orden SPI/201/2011,

de 3 de Fevereiro.

Itália

Na Itália, através do Decreto do Ministério da Saúde de 31 de março de 2011, foi decidida a inclusão do

‘Tapentadol’ entre as substâncias que fazem parte do Anexo III-bis do Decreto do Presidente da República n.º

309/90, de 9 de outubro.

O Tapentadol já constava da tabela II, secção A, dos estupefacientes mas não estava incluído nas

substâncias utilizadas na terapia da dor. O decreto dispõe, efetivamente, que a substância seja assinalada, na

secção A, com o símbolo “**” que indica a pertença ao anexo III-bis.

A substância ‘Mefedrona’, consta do Decreto do Ministério da Saúde de 16 de Junho de 2010, que procede

à “actualização das tabelas que contém as indicações das substâncias estupefacientes e psicotrópicas

relativas a compostos medicinais, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 309/90, de 9 de

outubro e sucessivas modificações com a inserção das substâncias denominadas JWH-018, JWH-073 e

Mefedrone (10A07887)”.

A inclusão deve-se ao facto que as substâncias JWH-018, JWH-073 e Mefedrona são equiparadas a

substâncias psicoativas perigosas para a saúde e já incluídas na tabela I nos termos do artigo 14.º do DPR n.º

309/90, de 9 de outubro.

Reino Unido

Tal como mencionado na sua Estratégia Nacional, o Reino Unido apostou num sistema de proibições

temporárias de classes de drogas, para permitir uma tomada de ação imediata (págs. 3 e 15).

Assim, com base no Misuse of Drugs Act 1971, é agora possível emitir instrumentos administrativos como o

Misuse of Drugs Act 1971 (Temporary Class Drug) Order 2012, que proíbe por 12 meses algumas drogas

designadas correntemente como legal highs, por forma a permitir que os peritos tenham tempo para avaliar os

riscos potenciais para a saúde.

Por outro lado, conforme referido num relatório do Parlamento (v. ponto 92), procura-se agora, quando se

proíbe uma substância, abranger qualquer dos seus componentes de forma a que, ainda que haja alterações

químicas à sua composição para contornar a lei, o produto que daí resulta continue a ser proibido.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define uma substância psicoativa como a substance that, when

ingested, affects mental processes e.g. cognition or affect. This term and its equivalen, psychotropic drug, are

the mos neutral and descriptive terms for the whole class of substances, licit and illicit, of interest to drug policy.

Importa referir as convenções internacionais que, no contexto das Nações Unidas, marcam este tema

1961 Single Convention on Narcotic Drugs;

1971 Convention on Psychotropic Substances;

1988 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Tendo em conta a matéria em causa, solicitou-se, em 31 de julho, a emissão de parecer escrito ao

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta a informação disponível, não parece possível quantificar os custos inerentes à

aplicação da presente iniciativa.

Mais se informa que, do ponto de vista jurídico, como consta da análise efetuada no ponto II da

presente nota técnica, parece não haver violação do princípio designado por “lei-travão”

———

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 20 de julho de 2012, a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), que “Institui a proibição genérica de

todas as substâncias psicoativas”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1 e 227.º, n.º 1, alínea f) da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse Regimento.

A referida Proposta de Lei baixou, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, de 20 de julho de 2012, à Comissão de Saúde para efeitos de emissão do respetivo parecer, tendo

esta Comissão proposto que a iniciativa em causa fosse redistribuída à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por ser essa a Comissão competente.

Em resultado, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República determinou, por despacho de 26 de Julho

de 2012, que a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) baixasse às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias e de Saúde.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) visa estender o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, a “todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação própria e

que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem o mesmo

efeito” (cfr. artigo 1.º).

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28

O objetivo fundamental dos proponentes é, segundo se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei

n.º 86/XII (1.ª), o de que “devem ser consideradas proibidas todas as substâncias psicoativas”.

Para a apresentação da Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira elenca, entre outros, os seguintes argumentos:

Existe um “vazio legislativo que permitiu a proliferação de locais de venda de drogas sintéticas, pelo

facto de não integrarem as tabelas de substâncias proibidas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22

de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, nem

estarem abrangidas por outro regime legal.”

“O entendimento é unânime quanto aos danos irreversíveis para a saúde destas novas substâncias,

identificando-se danos físicos e mentais ao nível do sistema nervoso central, designadamente,

aparecimento de indivíduos com “Perturbações Psicóticas Induzidas por substância”, caracterizados

por alucinações e delírios de vária ordem, dependência ou alterações significativas da função motora.”

“Tendo em conta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não tem competência

em matéria penal, incumbe à Assembleia da República legislar nesta matéria”.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) expendidos na Nota

Técnica que a respeito da mesma foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 3

de setembro de 2012, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao Parecer da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a densificação do capítulo em apreço.

Em todo o caso, entende-se dever realçar que o Parecer da referida Comissão, de 28 de Novembro de

2012, e que foi aprovado por unanimidade (verificando-se as ausências do Bloco de Esquerda e do Partido

Ecologista “Os Verdes”), concluiu que “a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) (ALRAM), reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.”

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), que“Institui a proibição genérica de todas

as substâncias psicoativas”.

2. A Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) visa estender o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, a “todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação

própria e que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante

produzirem o mesmo efeito”.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2012.

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O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Simão Ribeiro— A Presidente da Comissão, Maria Antónia

Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com a seguinte votação: PSD, CDS e PCP a favor, abstenção

do PS e BE, verificando-se a ausência de Os Verdes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 101/XII (2.ª)

(APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM

HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR UM

ELEVADO NÍVEL DE PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/53/UE DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE JULHO DE 2010, RELATIVA A NORMAS DE

QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS HUMANOS DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – INTRODUÇÃO

PARTE II – OBJETO E CONTEÚDO

PARTE III – APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS

PARTE IV – CONTRIBUTOS E CONSULTAS

PARTE V – ENQUADRAMENTO LEGAL

PARTE VI – PONTO DA SITUAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

PARTE VII – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE VIII – CONCLUSÕES

PARTE IX – ANEXOS

PARTE I – INTRODUÇÃO

A transplantação de órgãos e, em geral, a atividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana

para fins de transplantação tem vindo a merecer uma crescente – e justificável – necessidade de

enquadramento jurídico-normativo.

Citando a Exposição de Motivos da proposta de lei objeto deste Relatório, “ao longo dos últimos 50 anos, a

transplantação de órgãos generalizou-se a nível mundial, proporcionando grandes benefícios terapêuticos a

centenas de milhares de doentes. A transplantação de órgãos é o tratamento com uma melhor relação custo-

benefício nos casos de insuficiência renal crónica terminal, sendo o único tratamento disponível nos casos de

insuficiência terminal de órgãos como o fígado, os pulmões e o coração” (sublinhado nosso)

Ora, todo o processo de transplantação – na sua vasta utilização terapêutica – comporta, obviamente,

riscos e coloca desafios a diferentes níveis, também elencados na Exposição de Motivos, para que seja

garantida “a qualidade e segurança desses órgãos de modo a minimizar quaisquer riscos de transmissão de

doenças”:

— Que a “dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e transplantação de órgãos de

origem humana” cumpram elevados padrões de qualidade e segurança, de modo a assegurar um elevado

nível de proteção da saúde humana e evitar a transmissão de doenças através desses órgãos.

— Que “a transplantação de órgãos assente nos princípios da dádiva voluntária e gratuita e que seja

assegurada aos dadores vivos a maior proteção possível respeitando-se a dignidade da pessoa”, nos termos

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da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, (conhecida como a Convenção de Oviedo) e do seu

Protocolo Adicional relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana (2002).

— Que é necessário assegurar que o órgãos humanos a transplantar “apresentem critérios de qualidade e

segurança comuns a todos os Estados-membros”

Ficam, assim, bem expressos os três níveis de preocupação do legislador: a segurança técnico-sanitária; a

segurança ao nível bioético; a uniformização de procedimentos, de modo a “tranquilizar o público quanto ao

facto de que os órgãos humanos obtidos noutros Estados-Membros oferecem as mesmas garantias

fundamentais de qualidade e segurança que os doados nos seus próprios países” (citando a Posição do

Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2010).

PARTE II – OBJETO E CONTEÚDO

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) que “aprova o regime

de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo

humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde humana, transpondo a Diretiva

2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e

segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação”.

A proposta de lei em apreço tem por objetivo estabelecer as normas que visam garantir a qualidade e

segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a

assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Desta forma, transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas

de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.

A Diretiva 2010/53/EU, ora transposta para a ordem jurídica portuguesa, deve ser lida em conjugação com

a Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2010, tendo em vista a

respetiva aprovação,

(http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TC+P7-TC1-COD-2008-

0238+0+DOC+PDF+V0//PT), segundo a qual “os procedimentos de transplantação são realizados por

hospitais ou profissionais tutelados por diferentes jurisdições e há diferenças significativas entre os Estados-

Membros no que respeita aos requisitos de qualidade e segurança, daí a necessidade de uniformizar as

normas a nível europeu. Tais normas deverão facilitar o intercâmbio de órgãos em benefício dos milhares de

doentes europeus que todos os anos precisam deste tipo de tratamento. A legislação da União deverá

assegurar que os órgãos humanos respeitem normas de segurança e qualidade reconhecidas. Tais normas

contribuirão para tranquilizar o público quanto ao facto de que os órgãos humanos obtidos noutros Estados-

Membros oferecem as mesmas garantias fundamentais de qualidade e segurança que os doados nos seus

próprios países.”

Importa realçar que, ainda de acordo com a Posição do Parlamento Europeu acima referida, “entre as

práticas inaceitáveis em matéria de doação e transplantação conta-se o tráfico de órgãos, por vezes associado

ao tráfico de seres humanos com o propósito da remoção de órgãos, o que constitui uma violação grave dos

direitos fundamentais e, em particular, da dignidade humana e da integridade física”.

Assim, a presente Diretiva, “embora tenha como objetivo principal a segurança e a qualidade dos órgãos,

contribuirá indiretamente para combater o tráfico de órgãos através da designação de autoridades

competentes, da autorização de centros de transplantação, da definição das condições de colheita e da

criação de sistemas de rastreabilidade.”

Quanto à proposta de lei em apreço, e de forma sucinta, apresenta-se estruturada da seguinte forma:

– Capítulo I, relativo às disposições gerais (objeto, âmbito de aplicação e definições);

– Capítulo II, sobre os princípios que regem a dádiva de órgãos;

– Capítulo III, relativo à autoridade competente;

– Capítulo IV, sobre a qualidade e segurança dos órgãos;

– Capítulo V, que visa salvaguardar a proteção do dador e do recetor, bem como a seleção e avaliação do

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dador;

– Capítulo VI, sobre o intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos;

– Capítulo VII, prevê as infrações e sanções;

– Capítulo VIII, disposições transitórias e finais,

A presente iniciativa tem, ainda, um Anexo I, que diz respeito à caraterização de órgãos e dadores

(conjunto mínimo de dados a recolher obrigatoriamente e ainda um conjunto complementar de dados), bem

como um Anexo II, sobre a informação relativa aos dados mínimos do dador e recetor que devem ser

guardados.

A proposta de lei determina como autoridade nacional competente para a verificação do cumprimento dos

requisitos previstos na Diretiva a DGS, sem prejuízo da articulação desta com a IGAS em matéria de

fiscalização e inspeção.

Neste sentido, caberá à DGS estabelecer um sistema para a qualidade e segurança, autorizar as unidades

de colheita e as unidades de transplantação preenchidos determinados requisitos e mediante parecer

favorável do IPST, IP, (entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades

nacionais), assegurar medidas de controlo ou auditorias regulares, estabelecer um sistema de notificação e

gestão de reações adversas, emitir diretrizes para as unidades de colheita e unidades de transplantação no

âmbito das etapas do processo de transplantação, fiscalizar o intercâmbio de órgãos com outros Estados-

Membros.

O IPST, I.P. ficará responsável por assegurar o funcionamento de um sistema de informação único e

integrado, designado de Registo Português de Transplantação que inclui, entre outros, os dados relativos à

rastreabilidade, às reações e incidentes adversos, à segurança do dador vivo, às atividades das unidades de

colheita e das unidades de transplantação.

A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) visa, ainda:

– Revogar os n.os

3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, na redação da Lei n.º 22/2007, de 29

de Junho;

– Revogar a Portaria n.º 31/2002, de 8 de janeiro, (na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 357/2008,

de 9 de maio, e pela Lei n.º 12/2009, de 26 de março) com exceção do artigo 9.º, que determina que a

atividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a atividade de

transplantação estão sujeitas à aprovação prévia do Ministério da Saúde, ouvida a autoridade nacional de

transplantação competente.

Por ser essencial assegurar o cumprimento eficaz deste normativo, é estabelecido, ainda, “um regime de

sanções aplicável em caso de infracção” (artigos 21.º e seguintes da proposta de lei).

PARTE III – APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS

A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos

órgãos humanos destinados a transplantação.

De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, esta

iniciativa legislativa é apresentada nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do

Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda

os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Contém uma norma transitória, nos termos do artigo 25.º, bem como uma norma revogatória, nos termos

do artigo 26.º.

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32

A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e deverá ser regulamentada, nos termos do artigo

27º, no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

PARTE IV – CONTRIBUTOS E CONSULTAS

Foi promovida pelo Governo a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da Sociedade Portuguesa de

Transplantação. Em anexo ao presente Parecer, encontram-se os pareceres enviados ao Governo, que foram

encaminhados a esta Comissão.

Entende a Deputada Relatora ser pertinente transcrever neste Parecer as conclusões das entidades que

produziram por escrito a sua posição:

– Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):

1. “A CNPD considera que a forma legal do diploma é a adequada e que as categorias de dados pessoais

tratados são necessárias ao cumprimento das finalidades previstas.

2. A CNPD entende que a proposta não clarifica alguns aspetos importantes quanto ao funcionamento do

sistema de informação integrado do Registo Português de Transplantação (RPT), designadamente quanto à

sua interação com os sistemas de informação mantidos, a nível local, pelas unidades de colheita, unidades de

transplantação, GCCT e CST e subsequente circulação dos dados pessoais, pelo que o RPT deverá ser

posteriormente submetido a notificação da CNPD.

3. A referência legislativa ao exercício do direito de acesso e direito de oposição dos titulares dos dados

deverá ser alterada para artigo 11.º e alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em

conformidade com o articulado da LPD [Lei de Proteção de Dados].” (alteração entretanto introduzida)

– Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV):

1. “À presente proposta de lei não se levantam objeções éticas substanciais, uma vez que se mantêm os

aspetos fundamentais de respeito pela autonomia e integridade, informação e consentimento, gratuitidade e

beneficência.

2. Recomenda-se no entanto a coerência da proposta com os normativos contemplados em legislação

anterior, designadamente pela possibilidade de atualização da Lei n.º 12/93, de forma a evitar a dispersão de

normativos.

3. Deve ainda ser definida com clareza a forma de articulação das competências das entidades

competentes, nomeadamente a articulação concreta a estabelecer entre o IPST [Instituto Português do

Sangue e Transplantação] e a DGS [Direcção-Geral da Saúde], e entre esta e a IGAS [Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde] no âmbito das funções inspetivas e sancionatórias, a fim de que sejam evitadas

situações de sobreposição ou falhas de cooperação que resultem em prejuízo para os cidadãos.

4. No caso de dadores menores ou maiores incapazes, as especiais restrições de admissibilidade da

dádiva ou colheita em menores ou outros incapazes deveriam encontrar reforço na Proposta em análise.

5. O sistema de registo e salvaguarda da confidencialidade de identificação dos dadores e recetores

deverá merecer regulamentação detalhada, clarificando as permissões e os graus de acesso aos dados pelos

diferentes profissionais e entidades envolvidos, bem como definindo os mecanismos concretos de garantia da

segurança dos dados.”

– Ordem dos Médicos (Colégio de Especialidade de Gastrenterologia):

“Relativamente ao pedido de Parecer sobre o documento em epígrafe, não tem o Colégio de

Gastrenterologia qualquer reparo a efectuar.”

Na sequência destas audições foi acolhida a proposta da CNPD, relativa ao artigo 18.º, n.º 6: “os direitos de

acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo de dádivas e dadores

exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 11.º e alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26

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de outubro”.

No que respeita aos comentários apresentados pela CNECV, estes foram inseridos enquanto novo

parágrafo no já citado preâmbulo da proposta de lei com referência à Convenção sobre os Direitos do Homem

e da Biomedicina, bem como do seu Protocolo Adicional relativo à Transplantação de Órgãos.

PARTE V – ENQUADRAMENTO LEGAL

Enquadramento e evolução no plano da União Europeia

A alínea a) do n.º 4 do artigo 168.º do TFUE:

(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0047:0200:en:PDF), que regula a

ação da União Europeia em matéria de Saúde Pública, é atribuída ao Parlamento Europeu e ao Conselho

competência para adotar medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e

substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue, sem prejuízo de os Estados-membros

poderem manter ou introduzir medidas de proteção mais restritas. Acresce, que estas medidas não afetam as

disposições nacionais sobre a doação de órgãos e de sangue (por exemplo, o regime de doação), nem a sua

utilização para fins médicos.

Em 30 de maio de 2007, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação (http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0275:FIN:PT:PDF) (relativa à transplantação e dádiva

de órgãos, na qual identifica os principais desafios que se colocam neste domínio (riscos inerentes ao

transplante, escassez e tráfico de órgãos). Chama, nomeadamente, a atenção para o facto de existir uma

grande disparidade entre Estados-membros, relativamente à qualidade e segurança de órgãos para

transplantação e à estrutura organizacional em cada Estado, propondo uma abordagem integrada de ação a

nível da dádiva e da transplantação com vista a:

– Melhoria da qualidade e segurança dos órgãos;

– Aumento da sua disponibilidade;

– Tornar todos os sistemas de transplantação mais eficazes e acessíveis.

Consequentemente, em 8 de novembro de 2008, a Comissão apresentou um Plano de Ação para vigorar

entre 2009 e 2015:

(http://ec.europa.eu/health/ph_threats/human_substance/oc_organs/docs/organs_action_pt.pdf)

com vista a reforçar a cooperação entre os Estados-membros no domínio da dádiva e da transplantação

de órgãos. Esse Plano vem acompanhado de uma proposta de Diretiva que integra requisitos comuns em

matéria de qualidade e segurança. Essa proposta de Diretiva veio a dar origem à Diretiva 2010/53/EU, cuja

proposta de lei de transposição é objeto deste Relatório.

O Plano de Ação identifica 10 ações prioritárias com o objetivo de ajudar os Estados-membros a responder

aos desafios em causa:

1 - Promover a intervenção de coordenadores de dádivas para transplantação em todos os hospitais onde

existam potencialidades para a dádiva de órgãos;

2 - Promover programas de melhoria da qualidade em todos os hospitais onde existam potencialidades

para a dádiva de órgãos;

3 - Intercâmbio das melhores práticas sobre programas de dádiva em vida entre os Estados-Membros da

UE: Promoção de registos de dadores vivos;

4 - Melhorar os conhecimentos e as competências de comunicação dos profissionais de saúde e dos

grupos de apoio aos doentes no domínio da transplantação de órgãos;

5 - Facilitar a identificação de dadores de órgãos e a dádiva transfronteiriça na Europa.

6 - Melhorar os modelos organizacionais da dádiva e transplantação de órgãos nos Estados-Membros da

EU;

7 - Promover acordos ao nível da UE sobre medicina de transplantação;

8 - Facilitar o intercâmbio de órgãos entre as autoridades nacionais;

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9 - Avaliação dos resultados pós-transplantação;

10 - Promover um sistema comum de acreditação de programas de dádiva/colheita e transplantação de

órgãos.

A Diretiva 2010/53/EU do PE e do Conselho, de 7 de junho de 2010 e ora transposta para a ordem jurídica

interna portuguesa, vem completar o acervo de iniciativas já em vigor na União Europeia:

– A Diretiva 2002/98/CE, de 27 de janeiro de 2003, relativa à qualidade e segurança do sangue humano e

seus componentes;

– A Diretiva 2004/23/CE do PE e do Conselho, de 31 de março, sobre colheita, transplante de órgãos e

tecidos de origem humana.

A Diretiva 2010/53/EU complementa estes normativos determinando que os Estados-Membros devem

assegurar as seguintes obrigações:

Designar autoridades nacionais competentes para assegurar o cumprimento das exigências

estabelecidas na Diretiva relativamente a cada uma das etapas do processo, tendo em conta, nomeadamente,

as funções que lhes são atribuídas no quadro do artigo17.º [artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)];

Estabelecer um regime para a qualidade e a segurança dos órgãos que abranja todas as etapas do

processo, desde a dádiva à transplantação ou eliminação, de acordo com os procedimentos operacionais e as

regras fixadas na diretiva, que concernem no essencial à existência, condições de autorização e

funcionamento de organismos de colheita e centros de transplantação, à caracterização dos órgãos e dos

dadores, à colheita e condições de transporte de órgãos, à qualificação dos profissionais de saúde envolvidos

no processo, bem como aos sistemas de rastreabilidade dos órgãos e de notificação e de gestão de reações e

incidentes adversos graves [artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)];

Assegurar o respeito pelos princípios da dádiva voluntária e não remunerada, relativamente à dádiva de

órgãos, por dadores vivos ou dadores post mortem, estando contudo prevista a concessão de uma

compensação para cobrir as despesas e a perda de rendimentos relacionadas com a dadiva [artigo 4.º da

Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)];

Garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de consentimento estabelecidos a nível nacional para

as dádivas, de não divulgação da necessidade ou disponibilidade de órgãos, da garantia de que a colheita de

órgãos se processe sem fins lucrativos, bem como a aplicação das disposições da Diretiva 95/46/CE1,

relativamente à proteção dos dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados [artigos

16.º, 17.º e 18.º da Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)];

Fazer cumprir as exigências estabelecidas na Diretiva relativamente à qualidade e aspetos relacionados

com a segurança do dador vivo [artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)].

A implementação de uma rede de autoridades competentes destinada ao intercâmbio de informações

sobre a experiência adquirida no que respeita à sua aplicação, disposições a aplicar relativamente ao

intercâmbio de órgãos com países terceiros e à celebração de acordos com organizações europeias de

intercâmbio de órgãos e determina que os Estados-membros devem estabelecer o regime de sanções

aplicável em caso de infração às disposições nacionais de transposição [artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da

Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)].

Cumpre, ainda, fazer referência à recente Diretiva de Execução 2012/25/EU, da Comissão, de 9 de

outubro, que, nos termos do disposto no artigo 29 da Diretiva 2010/53/EU, estabelece procedimentos de

informação para intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos humanos destinados a transplantação,

nomeadamente no que se refere a:

– Informações sobre a caracterização de dadores de órgãos;

1 Versão consolidada em 20.11.2003 da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

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– Informações que asseguram a rastreabilidade dos órgãos;

– Procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes adversos graves.

A propósito das recomendações da CNPD, entende a Deputada Relatora ser pertinente destacar

novamente a Posição do Parlamento Europeu atrás referida, onde se pode ler o seguinte: “o artigo 8.º da

Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

proíbe em princípio o tratamento de dados relativos à saúde, prevendo ao mesmo tempo exceções bem

delimitadas. A Diretiva 95/46/CE prevê igualmente que o responsável pelo tratamento de dados ponha em

prática medidas técnicas e organizativas destinadas a proteger os dados pessoais contra a destruição

acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração e a difusão ou acesso não autorizados, bem como contra

qualquer outra forma de tratamento ilícito.

Deverá garantir-se a aplicação de normas rigorosas de confidencialidade e de medidas de segurança para

a proteção dos dados pessoais do dador e do recetor de acordo com a Diretiva 95/46/CE.

Entende ainda a Deputada Relatora ser de toda a pertinência destacar neste Parecer algumas das

recomendações feitas na Convenção de Oviedo, a propósito da transplantação de órgãos e tecidos. A saber:

– Qualquer intervenção em matéria de transplantação de órgãos ou tecidos deve ser feita tendo sempre em

atenção os mais elevados padrões profissionais.

– Todos os profissionais envolvidos num transplante de órgãos ou tecidos devem tomar todas as medidas

no sentido de minimizar os riscos de transmissão de qualquer doença ao recetor e deverão, ainda, evitar

qualquer procedimento que possa afetar a suscetibilidade de um órgão ou tecido poder ser implantado.

– Tanto aos dadores como aos recetores deve ser disponibilizado acompanhamento médico pós-

transplantação.

– As várias entidades deverão tomar as medidas necessárias para que haja uma cooperação e troca de

informação eficaz entre si, no que diz respeito ao transplante de órgãos e tecidos. Deverão, em particular,

tomar as medidas necessárias para facilitar o transporte rápido e seguro de órgãos e tecidos de e para o seu

território nacional.

– Órgãos e tecidos deverão ser alocados segundo critérios médicos. Deverão sê-lo à luz de elevados

padrões clínicos, com profissionais altamente qualificados, que tenham sempre em consideração o estado de

saúde do doente, a qualidade do material transplantado… por exemplo, a compatibilidade do órgão ou tecido

com o recetor, a urgência clínica, o tempo de transporte do órgão, o tempo que o doente esteve em lista de

espera, dificuldades particulares em encontrar um órgão específico para determinado doente e o resultado

esperado com o transplante.

– Os doentes só poderão estar inscritos numa lista de espera, seja ela regional, nacional ou internacional,

por forma a não prejudicar as probabilidades de outros doentes. No entanto, esta regra não se aplica se o

doente estiver inscrito numa lista de espera que faça parte/esteja integrada numa base de dados nacional.

– Rastreabilidade significa ter capacidade de rastrear todos os órgãos ou tecidos do dador para o recetor e

vice-versa. Esta necessidade advém da impossibilidade de eliminar completamente os riscos de transmissão

de doenças do dador para o recetor, bem como a contaminação do material conservado. Cada vez mais

emergem os riscos de novas doenças.

– A competência/qualificação de um médico ou outro profissional de saúde que integre uma equipa de

transplantação dever ser acautelada através do conhecimento científico e experiência clínica apropriada para

a transplantação de órgãos ou tecidos. No entanto, sabe-se que o conhecimento médico raramente é absoluto

e, desde que se atue segundo os mais elevados padrões profissionais, mais do que uma opção terapêutica

pode ser aceitável em simultâneo.

– Os padrões profissionais implicam que a implantação de órgãos ou tecidos seja realizada segundo uma

indicação médica clara e específica para determinado recetor e não por qualquer outro motivo como, por

exemplo, eventuais benefícios sociais.

– A equipa envolvida numa remoção de órgãos ou tecidos tem a responsabilidade de utilizar os melhores

meios para a sua remoção, preservação e, se necessário, armazenamento. Tem ainda a responsabilidade de

fazer o que estiver ao seu alcance para assegurar a qualidade, viabilidade e segurança dos mesmos, bem

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como, de minimizar qualquer risco de dano. No caso dos órgãos, isto aplica-se também ao transporte, no

sentido de se minimizar a hipótese de qualquer atraso.

Ter estas recomendações em atenção é, não só, assegurar que o nosso país transpõe a Diretiva

2010/53/UE da forma mais apropriada, como é assegurar, também, que Portugal continua pioneiro a nível

mundial no que à transplantação de órgãos diz respeito.

Antecedentes e enquadramento legal nacional

Entre nós, o regime jurídico aplicável a atos que tenham por objeto a colheita e transplante de órgãos e

tecidos de origem humana encontra-se regulado desde 1993, pela Lei n.º 12/93, de 22 de abril (colheita e

transplante de órgãos e tecidos de origem humana), que veio posteriormente a ser alterada e republicada pela

Lei n.º 22/2007, de 29 de junho (http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12400/41464150.pdf), que transpôs parcialmente

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,

relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.

Os 16 artigos a Lei n.º 12/93, de 22 de abril, são apenas um rudimento na definição de normas de

segurança e qualidade, mas esta Lei estabelece o princípio verdadeiramente reformador segundo o qual “são

considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros

residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não

dadores”. Esta presunção universal de dação veio a revelar-se determinante e indispensável a um sistema

moderno e desenvolvido de transplantação de órgãos.

A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, cria igualmente a Rede Nacional de Coordenação de Colheita e

Transplantação, regulamentada através da Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, e o Registo nacional de Não

Dadores (RENNDA) regulamentado pela Portaria n.º 57/2008, de 9 de maio.

A Lei n.º 12/2009, de 26 de março, atualmente em vigor, estabelece o regime jurídico da qualidade e

segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e

aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

2004/23/CE, do PE e do Conselho, de 31 de março, e a Diretiva 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro,

e a Diretiva 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro.

Refira-se, ainda, a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei de Proteção de Dados Pessoais

atualmente em vigor (com a Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro) a qual resultou da

transposição da Diretiva 95/46/CE do PE e do Conselho, de 24 de Outubro (enquadramento jurídico relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação

desses dados)

PARTE VI – PONTO DA SITUAÇÃO A NIVEL DOS ESTADOS-MEMBROS

Da pesquisa feita pela Deputada Relatora junto da base de dados de textos jurídicos da União Europeia

(http://eur-

lex.europa.eu/Notice.do?val=576352:cs&lang=en&list=576352:cs,&pos=1&page=1&nbl=1&pgs=10&hwords=&

checktexte=checkbox&visu=#FIELD_BE), em termos de direito comparado, a lista de países que já iniciou

medidas de execução nacional com vista à transposição da Diretiva 2010/53/UE é a seguinte:

Dinamarca, Grécia, Chipre, Holanda, Polónia e Roménia.

De realçar que o facto de estes países terem iniciado medidas de execução nacional para a transposição

da Diretiva não significa necessariamente que essas medidas sejam devidamente abrangentes ou exaustivas

quanto ao conteúdo da Diretiva.

Relativamente aos restantes países – Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Irlanda,

Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Eslovénia,

Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido – a União Europeia não tem informações disponíveis.

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Entende-se, a este propósito, pertinente destacar o exemplo grego, referido, aliás, pela Prof. Doutora Maria

Bottis2. Em junho de 2011, a Grécia aprovou uma nova legislação relativa à transplantação de órgãos

(L.3984/2011, ɸ EK 150, 27.6.2011), que produzirá efeitos a partir de Julho de 2013, nomeadamente no que

diz respeito às regras de consentimento presumido.

Esta nova legislação grega faz com que – à semelhança de países como Portugal, Espanha, França, Itália,

Bélgica, Áustria ou Suécia, entre outros – na Grécia passe a adotar-se a presunção de que cada pessoa é

dador, a menos que faça uma declaração escrita, devidamente assinada e oficialmente reconhecida em

sentido contrário.

A lei prevê, ainda, uma mudança significativa no leque de pessoas que possa ser dador em vida. Isto é,

com a nova legislação, podem ser dadores vivos: cônjuge, pessoa que co-habite em união de facto com o

doente, familiar a partir do quarto grau de consanguinidade, familiar a partir do segundo grau de afinidade e

qualquer pessoa com quem o doente possa ter uma relação de afinidade pessoal ou emocional. Relativamente

a estes últimos, a lei prevê que um dador “amigo” do doente necessite de autorização judicial, para a qual o

juiz precisa avaliar o equilíbrio entre o interesse dos envolvidos e, acima de tudo, avaliar a profundidade da

relação pessoal existente entre potencial dador e recetor. O juiz tem que se certificar que a doação é o

resultado de um ato altruísta do candidato a dador e que este tem consciência das consequências dos seus

atos.

Importa referir que a lei grega incorpora com sucesso as disposições da Diretiva 2010/53/UE no que diz

respeito aos padrões de qualidade e segurança dos órgãos, qualidade e segurança dos transplantes ou

proteção de dados pessoais.

PARTE VII – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada Relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

PARTE VIII – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/XII

(2.ª) que “aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a

transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde humana,

transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a

normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação”.

2. A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da

República.

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IX – ANEXOS

Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)

Nota Técnica

Documentação enviada à Comissão pelo Ministério da Saúde

2 in M. Bottis, The New Greek Statute on organ donation: yet another effort to advance transplants. Euopean Jornal of Health Law.

Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 19, n.º 4 (Sept. 2012), pp.391-395.

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Palácio de São Bento, 27 de novembro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida

Santos.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

— A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) e a documentação enviada à Comissão pelo Ministério da

Saúde encontram-se disponíveis nos serviços de apoio.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)

Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a

transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde

humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de

2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação

Data de admissão: 10 de outubro de 2012

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP),

Teresa Félix e Paula Granada (Biblioteca)

Data: 19 de outubro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei tem por objeto estabelecer normas que garantam a qualidade e segurança dos

órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, transpondo para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010.

Fundamenta-se a apresentação desta iniciativa no facto de se considerar que é necessário minimizar o

mais possível os riscos da transplantação, muitas vezes o único tratamento a que se pode recorrer em caso de

insuficiência terminal de órgãos. Efetivamente, torna-se indispensável que a dádiva, colheita, caraterização,

análise, preservação, transporte e transplantação de órgãos de origem humana tenham lugar de acordo com

elevados padrões de qualidade e segurança, respeitando a dignidade da pessoa e cumprindo os princípios da

dádiva voluntária e gratuita.

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia visaram, com a aprovação da diretiva 2010/53/UE,

assegurar que os órgãos de origem humana destinados a transplante sigam critérios de qualidade e

segurança comuns a todos os Estados-membros, fixando-se um regime de sanções para que a sua aplicação

seja eficaz.

Enunciam-se, resumidamente, as matérias sobre as quais incide cada um dos oito capítulos:

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No Capítulo I, sobre as disposições gerais (artigos 1.º a 3.º), fixa-se o objeto da iniciativa, o seu âmbito de

aplicação e definem-se os termos relevantes para efeitos desta lei.

O Capítulo II, com a epígrafe «Princípios aplicáveis» (artigo 4.º), enuncia o conjunto dos princípios pelos

quais se deve reger a transplantação de órgãos.

Quanto ao Capítulo III, referente à autoridade competente (artigos 5.º a 8.º), estabelece quem é a

autoridade competente, quais as suas funções e as medidas de controlo que visam assegurar o cumprimento

da lei.

O regime para a «Qualidade e segurança dos órgãos» está fixado no Capítulo IV (artigos 9.º a 15.º),

incidindo sobre o sistema para a qualidade e segurança que a Direção Geral da Saúde deve manter a nível

nacional, a colheita de órgãos, a caraterização dos órgãos e dadores, o transporte de órgãos, a sua

rastreabilidade, os sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves e a qualificação

dos profissionais das unidades de colheita e transplantação.

O Capítulo V, que incide sobre a proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dados,nos

artigos 16.º a 18.º, prevê o consentimento e os seus requisitos, os termos em que é assegurada a segurança

do dador vivo, a garantia da proteção dos dados pessoais, da confidencialidade e da segurança do tratamento

de dados.

No Capítulo VI, que tem por epígrafe «Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de

órgãos», os artigos 19.º e 20.º estabelecem as condições para o intercâmbio de órgãos e a possibilidade de

celebração de acordos com organizações europeias reconhecidas oficialmente a nível europeu.

As «Infrações e sanções» estão previstas no Capítulo VII, que, nos artigos 21.º a 24.º, fixa as

contraordenações, as coimas, a fiscalização, instrução e aplicação de coimas e o destino do produto das

coimas.

Finalmente, o Capítulo VIII, artigos 25.º a 28.º, contem as disposições transitórias e finais, ou seja, uma

norma transitória para as unidades de colheita e unidades de transplantação já em funcionamento, no que se

refere à sua adaptação aos novos requisitos, uma norma revogatória, a previsão de regulamentação no prazo

de 120 dias a partir da entrada em vigor da lei e a entrada em vigor da lei, no dia seguinte ao da sua

publicação.

Esta iniciativa tem um anexo I sobre a caraterização de órgãos e dadores (conjunto mínimo de dados a

recolher obrigatoriamente e ainda um conjunto complementar de dados) e um anexo II, sobre a informação

relativa aos dados mínimos do dador e recetor que devem ser guardados.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento,

por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a

transplantação.

Contém uma norma transitória, nos termos do artigo 25.º, bem como uma norma revogatória, nos termos

do artigo 26.º.

Nos termos do artigo 27.º a lei será regulamentada no prazo de 120 dias.

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40

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em análise tem por objeto o estabelecimento de normas que visam garantir a qualidade e

segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a

assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos

humanos destinados a transplantação.

O regime aplicável aos atos que tenham por objeto a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem

humana encontra-se regulado pela Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de

29 de junho, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/23/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 31 de março.

A Lei n.º 12/93 criou também a rede nacional de coordenação de colheita e transplantação, que a Portaria

n.º 357/2008, de 9 de maio, veio regulamentar.

O Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro, veio regulamentar o Registo Nacional de não Dadores, bem

como a emissão do cartão individual de não dador, previstos na Lei n.º 12/93.

Por seu turno, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança

relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de

tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/23/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, e

2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro.

A presente proposta de lei, para além da revogação dos n.os

3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de

abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, visa ainda revogar a Portaria n.º 31/2002, de

8 de janeiro, com exceção do artigo 9.º, que determina que a atividade de colheita de tecidos ou órgãos de

origem humana para fins de transplantação e a atividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização

do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). A Portaria n.º 31/2002 foi

alterada pela Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, e pela Lei n.º 12/2009, de 26 de março.

Cumpre, finalmente, referir a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que, transpondo para a ordem jurídica

portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação

desses dados, aprova a Lei de Proteção de Dados Pessoais, com as retificações da Declaração de Retificação

n.º 22/98, de 28 de novembro.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BOTTIS, Maria - The New Greek Statute on organ donation: yet another effort to advance transplants.

European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 19, n.º 4 (sept. 2012), p. 391-395. Cota:

RE-260

Página 41

6 DE DEZEMBRO DE 2012

41

Resumo: A nova lei de transplantação de órgãos da Grécia foi aprovada em 2011. As alterações mais

relevantes referem-se à seleção do sistema de consentimento presumido, «opting-out», para transplantação

de órgãos de dadores mortos. Este sistema entrará em vigor em 2013.

Quanto à doação de órgãos por parte de dadores vivos, foi acrescentado um novo tipo de dadores

potenciais: uma pessoa com quem o recetor do órgão tem uma relação pessoal e a quem está

emocionalmente ligado. Neste caso especial, a verdade dos motivos altruístas é obrigatoriamente examinada

em tribunal.

O dever de informar um potencial dador de órgãos inclui a apresentação de uma lista detalhada dos riscos

e consequências dessa decisão.

CONSELHO DA EUROPA – Biomédicine and human rights: the Oviedo Convention and its additional

protocols. Strasbourg: Council of Europe, 2010. 190 p. ISBN 978-92-871-6662-3. Cota:28.41 - 555/2010

Resumo: Este livro apresenta a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e os protocolos

adicionais, entre os quais se destaca o Protocolo relativo ao transplante de órgãos e tecidos de origem

humana. O texto é acompanhado de um relatório explicativo, elaborado sob a responsabilidade do secretário-

geral do Conselho da Europa.

O relatório explicativo não é uma interpretação oficial, no entanto aborda as principais questões do trabalho

preparatório e fornece informações que esclarecem o objetivo e a finalidade do texto e que permitem

compreender melhor o alcance das suas disposições.

PEREIRA, André – Transplantation of organs and tissues and some reflections on the «solidarity» of the

human cadaver in Portugal. European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 18, n.º 1 (jan.

2011), p. 55-63. Cota:RE-260

Resumo: Este artigo apresenta a situação legal da medicina de transplantação em Portugal e alguns dados

estatísticos. O autor defende o sistema de «opting-out» e apresenta argumentos a favor desta solução, tendo

em conta o carácter obrigatório das autópsias forenses.

WORKSHOP ON VOLUNTARY AND UNPAID DONATION OF TISSUES AND CELLS, Brussels, 2011

Proceedings of the Workshop on «Voluntary and Unpaid Donation of Tissues and Cells» [Em linha].

Brussels: European Parliament, 2012. [Consult. 17 out. 2012]. [Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2012/PE_475080.pdf>.

Resumo: Este relatório apresenta uma síntese das comunicações e discussões de um seminário sobre

doação voluntária e não remunerada, realizado em Bruxelas, a 20 de dezembro de 2011. Neste seminário

foram apresentados os contributos de especialistas em diferentes áreas relacionadas com a doação de tecidos

e células. O relatório encontra-se dividido em duas partes: a primeira foca os aspetos legais e éticos da

doação e, a segunda, os aspetos práticos de transformação das vidas das pessoas através das doações e

transplantações.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 168.º do TFUE, que regula a ação da União Europeia em matéria

de saúde pública, é atribuída ao Parlamento Europeu e ao Conselho competência para adotar medidas que

estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do

sangue e dos derivados do sangue, sem prejuízo de os Estados-membros poderem manter ou introduzir

medidas de proteção mais restritas. Acresce que nos termos do n.º 7 do mesmo artigo estas medidas não

afetam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos.

Em 30 de maio de 2007, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação relativa à transplantação e

dádiva de órgãos, na qual identifica os principais desafios que se colocam neste domínio – riscos inerentes ao

transplante, escassez e tráfico de órgãos –, chama a atenção para o facto de se verificar uma situação muito

diversa nos Estados-membros relativamente aos padrões de qualidade e segurança de órgãos para

transplantação e à estrutura organizacional implementada para o efeito, e propõe uma abordagem integrada

de ação a nível da dádiva e da transplantação, com vista nomeadamente à melhoria da qualidade e segurança

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42

dos órgãos, ao aumento da sua disponibilidade e a tornar os sistemas de transplantação mais eficazes e

acessíveis.

Neste contexto, a Comissão apresentou em 8 de dezembro de 2008 um plano de ação para vigorar entre

2009 e 2015, com vista a reforçar a cooperação entre os Estados-membros no domínio da dádiva e

transplantação de órgãos (COM/2008/819), acompanhado de uma proposta de Diretiva que integra requisitos

comuns em matéria de qualidade e segurança.

O presente plano de ação identifica 10 ações prioritárias com o objetivo de ajudar os Estados-membros a

responder aos desafios em causa, constituindo a promoção de uma cooperação reforçada entre os Estados-

membros e o intercâmbio de boas práticas um elemento-chave da estratégia adotada, sendo que devem ser

elaborados pelos Estados-membros os respetivos programas de ações prioritárias, adaptados à situação

concreta a nível nacional.

A Diretiva 2010/53/UE3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de

qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, cuja transposição para a ordem

jurídica interna se pretende assegurar com a presente iniciativa legislativa, vem completar a legislação já em

vigor na União Europeia, aplicável à qualidade e à segurança do sangue humano e dos seus componentes

(2003), bem como das células e dos tecidos humanos (2004).

A Diretiva em apreciação «estabelece regras que visam garantir normas de qualidade e segurança para os

órgãos humanos destinados a transplantação no corpo humano, por forma a assegurar um elevado nível de

proteção da saúde humana», aplica-se à dádiva, análise, caracterização, colheita, preservação, transporte e

transplantação de órgãos destinados a transplantação, tendo como objetivo melhorar e otimizar a atribuição de

órgãos na União Europeia, assegurar a proteção dos doentes, minimizando nomeadamente os riscos para os

recetores de órgãos, garantir a proteção dos direitos e da saúde dos dadores e otimizar os intercâmbios entre

Estados-membros e com países terceiros.4

Em conformidade com a presente Diretiva os Estados-membros devem assegurar o cumprimento das

seguintes obrigações:

Designar autoridades nacionais competentes para assegurar o cumprimento das exigências

estabelecidas na Diretiva relativamente a cada uma das etapas do processo, tendo em conta, nomeadamente,

as funções que lhes são atribuídas no quadro do artigo17.º;

Estabelecer um regime para a qualidade e a segurança dos órgãos que abranja todas as etapas do

processo, desde a dádiva à transplantação ou eliminação, de acordo com os procedimentos operacionais e as

regras fixadas na diretiva, que concernem no essencial à existência, condições de autorização e

funcionamento de organismos de colheita e centros de transplantação, à caracterização dos órgãos e dos

dadores, à colheita e condições de transporte de órgãos, à qualificação dos profissionais de saúde envolvidos

no processo, bem como aos sistemas de rastreabilidade dos órgãos e de notificação e de gestão de reações e

incidentes adversos graves;

Assegurar o respeito pelos princípios da dádiva voluntária e não remunerada, relativamente à dádiva de

órgãos, por dadores vivos ou dadores post mortem, estando contudo prevista a concessão de uma

compensação para cobrir as despesas e a perda de rendimentos relacionadas com a dadiva;

Garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de consentimento estabelecidos a nível nacional para

as dádivas, de não divulgação da necessidade ou disponibilidade de órgãos, da garantia de que a colheita de

órgãos se processe sem fins lucrativos, bem como a aplicação das disposições da Diretiva 95/46/CE5,

relativamente à proteção dos dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados;

Fazer cumprir as exigências estabelecidas na Diretiva relativamente à qualidade e aspetos relacionados

com a segurança do dador vivo.

3 Retificação à Diretiva 2010/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010 disponível em http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:243:0068:0068:PT:PDF 4 Informação detalhada sobre a transplantação de órgãos disponível no endereço

http://ec.europa.eu/health/blood_tissues_organs/organs/index_pt.htm 5 Versão consolidada em 20.11.2003 da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de

1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

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Esta Diretiva prevê, ainda, a implementação de uma rede de autoridades competentes destinada ao

intercâmbio de informações sobre a experiência adquirida no que respeita à sua aplicação, disposições a

aplicar relativamente ao intercâmbio de órgãos com países terceiros e à celebração de acordos com

organizações europeias de intercâmbio de órgãos e determina que os Estados-membros devem estabelecer o

regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições nacionais de transposição.

Por último, cumpre fazer referência à Diretiva de execução 2012/25/UE da Comissão de 9 de outubro de

2012, que, nos termos do disposto no artigo 29.º da Diretiva 2010/53/EU, estabelece procedimentos de

informação para o intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos humanos destinados a transplantação,

nomeadamente no que se refere às informações sobre a caracterização de dadores e órgãos, às informações

que asseguram a rastreabilidade dos órgãos e aos procedimentos destinados a assegurar a notificação de

reações e incidentes adversos graves.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Irlanda e Reino Unido.

Irlanda

Na Irlanda, a Diretiva 2010/53/UE foi transposta pelo Regulamento S. I. N.º 325 de 2012, sobre qualidade e

segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, que entrou em vigor no dia 27 de agosto de

2012.

A entidade competente no âmbito deste Regulamento, com funções análogas às da Direção-Geral da

Saúde é o Irish Medicines Board, que deve autorizar a doação e a transplantação de acordo com os requisitos

do Regulamento.

Reino Unido

Após um processo de consulta pública, o Governo apresentou, em 14 de junho de 2012, perante o

Parlamento a Quality and Safety of Organs Intended for Transplantation Regulations 2012, que transpõe para

o direito britânico a Diretiva n.º 2010/53/UE.

Nos termos destas Regulations, a entidade competente no âmbito deste Regulamento, com funções

análogas às da Direção-Geral da Saúde é a Human Tissues Authority.

O estudo de avaliação de impacto pode ser consultado na seguinte ligação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O Governo, na exposição de motivos da iniciativa, refere ter promovido a audição da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da

Sociedade Portuguesa de Transplantação. Os contributos resultantes dessas audições não acompanharam a

PPL n.º 101/XII (2.ª), aquando da sua entrada no Parlamento, pelo que foram já solicitados ao Governo pela

Presidente da Comissão de Saúde.

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Consultas

A Comissão de Saúde poderá, caso ainda o entenda necessário, promover a audição ou solicitar parecer

escrito à Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida,

à Ordem dos Médicos e à Sociedade Portuguesa de Transplantação.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Esta iniciativa, que transpõe uma diretiva comunitária, pretende reforçar a garantia de qualidade e

segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação, especialmente a nível dos

procedimentos, por exemplo na recolha e transporte de órgãos, com vista a evitar a transmissão de doenças

através do transplante, no intercâmbio de órgãos, com vista a evitar o tráfico de órgãos, na fiscalização dos

procedimentos, com vista à aplicação eficaz da lei.

Assim, tendo em conta o objeto da proposta de lei e face dos elementos disponíveis, entendemos não ser

possível avaliar com rigor os previsíveis encargos decorrentes da sua aprovação e consequente aplicação.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 518/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CONCRETIZAR A

OBRA DE RECUPERAÇÃO DO MOUCHÃO E DA CASCATA DO RIO ALVIELA, NA VILA DE PERNES

Exposição de motivos

O Mouchão e a cascata do Alviela, na vila de Pernes, foi, ao longo de muitas décadas, um aprazível lugar

de lazer para as populações da região e um local de interesse turístico conhecido em todo o país. Porém, a

partir da década de setenta do século passado, a poluição do rio Alviela destruiu a natureza aprazível do local

e privou as populações desse local magnífico, que foi sendo deixado ao abandono.

A par da despoluição do Alviela, a requalificação do mouchão e da cascata em Pernes, tornou-se uma

reivindicação premente das populações e dos autarcas de Pernes.

Em 2009, quando essa obra de requalificação viu finalmente a luz do dia, no âmbito do Protocolo para a

Reabilitação do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena que envolve o INAG, a ARH Tejo, a

Câmara Municipal de Alcanena e a Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais

de Alcanena, o decurso dos trabalhos provocou uma derrocada de parte da muralha que sustenta o mouchão,

tornando inviável a permanência no local por falta de condições de segurança.

No Relatório Síntese de execução desse Protocolo, elaborado em março de 2011, da responsabilidade da

ARH Tejo, refere-se, quanto à reconstrução da cascata do Mouchão de Pernes que os novos trabalhos

resultantes da queda da muralha e alteração da ponte pedonal serão objeto de nova contratação. Dadas as

condições hidráulicas locais, os trabalhos deveriam ser iniciados após a Primavera de 2011.

Passada a Primavera de 2011 sem que as obras tivessem sido iniciadas, os autarcas da freguesia de

Pernes chamaram repetidamente a atenção da Administração da Região Hidrográfica do Tejo para esse facto

e para a necessidade de serem cumpridos os compromissos assumidos.

Em 30 de junho de 2011, Assembleia de Freguesia de Pernes aprovou por unanimidade uma moção em

que manifestou o seu protesto pelo incumprimento, por parte da ARH Tejo do compromisso de reiniciar as

obras de requalificação do mouchão de Pernes e da cascata do Alviela, e nomeadamente da reconstrução do

paredão que ruiu no final de 2009.

Em novembro de 2011, o Presidente da ARH Tejo informou a Junta de Freguesia de Pernes de que as

obras de reconstrução da muralha, ponte pedonal e reconstrução da levada foram objeto de uma candidatura

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ao Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos, aguardando a ARH a sua aprovação de modo a garantir o

financiamento da obra.

Questionado o Governo pelo Grupo Parlamentar do PCP, em maio de 2012, sobre o reinício das obras, foi

reconhecido, na resposta enviada em julho, que se encontram por concluir a muralha, a levada da margem

direita, a jusante da cascata e a ponte pedonal. Mais informou o Governo que a obra será realizada através do

Fundo Português de Recursos Hídricos, havendo um pedido de abertura de um crédito especial para o efeito.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as medidas necessárias para que, com caráter de urgência, seja concretizada a obra de

recuperação do Mouchão e da cascata do rio Alviela, na vila de Pernes.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Rita Rato — Miguel Tiago

— Agostinho Lopes — Bruno Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE

PORTUGAL, SA

O processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

232/2012 de 29 de outubro.

Para o Partido Socialista o processo de privatizações em geral, e da ANA em particular, deve ser objeto de

especial rigor, revestir total transparência e assegurar a salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais,

numa questão tão sensível como são os aeroportos.

O Governo iniciou todo o processo de privatizações sem cumprir a lei-quadro das privatizações, em

particular o artigo 27.º-A, estando, neste momento, em situação de incumprimento no que tange à definição do

regime atinente à salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais, o qual deveria ter entrado em vigor em

dezembro de 2011.

O Partido Socialista entende que avançar com o processo de privatizações de empresas estratégicas sem,

previamente, definir o regime jurídico da salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais é lesivo dos

superiores interesses nacionais.

No passado dia 14 de novembro, foi publicado em Diário da República o caderno de encargos da ANA,

aprovado em Conselho de Ministros de dia 8 de novembro, demonstrando o seguimento que o processo está a

ter.

Os aeroportos são um ativo estratégico nevrálgico para o desenvolvimento e futuro do País e é desta forma

que deve ser enquadrado o seu processo de privatização, salvaguardando sempre o interesse estratégico

nacional.

Assim sendo, é imperativo que o Governo preste a esta Assembleia os necessários esclarecimentos sobre

a tramitação processual decorrida.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresenta o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que determine a suspensão do processo de privatização da

ANA – Aeroportos de Portugal, SA.

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Assembleia da República, 4 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PS: Rui Paulo Figueiredo — António Braga — Carlos Zorrinho — Fernando Jesus — Ana

Paula Vitorino — Jorge Fão — Paulo Ribeiro de Campos — Eurídice Pereira — Hortense Martins — Fernando

Serrasqueiro — Duarte Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 520/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE NORMAS PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE

PÚBLICA E MEDIDAS DE COMBATE AO CONSUMO DAS DENOMINADAS “NOVAS DROGAS”

Exposição de motivos

O consumo de drogas constitui uma terrível realidade social e representa um sério problema de saúde

pública na generalidade das sociedades contemporâneas, de que o nosso País não é, infelizmente, exceção.

A agravar a referida realidade, a par das denominadas drogas tradicionais (cocaína, heroína, etc.), nos

últimos anos surgiram novas substâncias, vulgarmente designadas por “novas drogas”, “drogas legais”,

“drogas lícitas” ou “alternativas legais às drogas ilegais” – estas últimas designações inadequadas e mesmo

enganosas –, as quais, não obstante serem de raiz substâncias químicas psicotrópicas ou produzidas a partir

de plantas psicoativas não sujeitas a controlo, têm sido livremente comercializadas em Portugal por não

constarem da lista de substâncias proibidas, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

De acordo com o Relatório de 2010, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT),

“o termo «drogas lícitas» engloba uma vasta gama de produtos, desde as misturas de ervas às drogas

sintéticas ou «designer drugs» e às «pastilhas», que são utilizados de diversas formas (fumados, aspirados ou

ingeridos). Além disso, podem ser comercializados como ambientadores, incensos herbáceos ou sais de

banho, embora se destinem a uma utilização diferente.”

Estas novas substâncias, destinando-se a provocar reações psicoativas, estimulantes, sedativas ou

alucinogénicas, são produzidas sem qualquer controlo, pouco ou nada estudadas sob o ângulo científico e a

sua proveniência é sempre ou quase sempre ignorada, sendo certo que implica, para os seus consumidores,

consequências nefastas, as quais são ainda agravadas por terem efeitos secundários desconhecidos.

Estando normalmente associadas a consumos recreativos, as novas drogas têm como principal alvo os

jovens e mesmo os adolescentes em idade escolar, os quais são normalmente expostos a informação

enganosa, que minimiza ou nega os efeitos negativos ou mesmo fatais inerentes ao seu consumo.

Embora não existam dados globais e rigorosos sobre a prevalência do consumo de novas drogas, o

Relatório de 2012, do OEDT, dá conta de que, embora se estima que os atuais níveis de prevalência das

novas substâncias psicoativas “são em geral reduzidos, (…) poderá haver potencial para um aumento

acelerado do consumo em determinadas subpopulações”.

Assim, “em 2011, num estudo europeu sobre as atitudes dos jovens, em que foram entrevistados mais de

12 000 jovens (da faixa etária 15-24 anos), estimou-se que a taxa dos jovens europeus que já haviam

consumido legal highs [“alternativas legais às drogas ilegais”] era de 5% e que, em cerca de metade dos

países, essa taxa se situava no intervalo 3%-5%. A estimativa mais elevada foi comunicada pela Irlanda

(16%), seguida pela Letónia, Polónia e Reino Unido (todos a rondar os 10%) (Gallup, 2011)” (in Relatório de

2012, do OEDT).

Não surpreende, por isso, que o mesmo Relatório reconheça que “Na Europa, como à escala planetária, as

novas drogas e os novos padrões de consumo de droga suscitam uma atenção crescente entre políticos,

meios de comunicação social e público em geral”, donde resulta que, “Por toda a Europa, começam a ser

concebidas medidas tendentes a reduzir tanto a procura como a oferta de novas substâncias psicoativas.”

Entre nós, ainda este ano, morreram já quatro jovens na Região Autónoma da Madeira devido ao consumo

das referidas substânciaspsicoativas, tendo-se também registado graves sequelas em inúmeros

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consumidores, alguns deles ainda adolescentes, que tiveram de receber tratamento hospitalar. Para estes

resultados concorre também o facto de, como se referiu supra, a composição de muitas dessas novas

substâncias ser completamente desconhecida, não havendo, consequentemente, antídotos preparados.

As novas drogas são vendidas sob diversas formas (v. g. em pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos

de plantas), principalmente via internet (em 2012 foram identificadas 693 lojas na Internet que oferecem, em

pelo menos um Estado-membro da União Europeia, substâncias ou produtos psicoativos a clientes, contra 314

em janeiro de 2011 e 170 em janeiro de 2010) ou em estabelecimentos vulgarmente designados de Smart

Shops ou Head Shops, em número já de várias dezenas em Portugal, os quais, embora habitualmente

licenciados como ervanárias ou lojas de produtos naturais, têm um marketing agressivo, designadamente

através de imagens muito apelativas, associadas às festas, à alegria e a sensações novas.

Porém, a não adequação ao consumo humano dessas novas drogas e os seus efeitos altamente nocivos

tornam-se particularmente evidentes quando se está na presença de produtos cuja utilização normal é a de

servirem como fertilizantes de plantas, incensos ou sais de banho, para já não referir o fato de, na sua própria

rotulagem normalmente até constar a menção “não próprio para consumo humano”.

A este respeito é, aliás, pertinente ter presente recentes declarações públicas do Presidente do Serviço de

Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, reconhecendo que as novas drogas são um

"caso grave de saúde pública" na medida em que “podem ter consequências físicas e mentais graves". O

referido responsável asseverou mesmo que “As substâncias vendidas nas smart shops podem envolver um

risco maior do que as clássicas, que são proibidas por lei. Nos fertilizantes a publicidade é enganosa, pois as

lojas vendem para uso humano, mas no rótulo diz que é para usar em plantas. Os consumidores têm uma

falsa sensação de segurança.”

Acontece que o ritmo, sem precedentes, com que as novas drogas podem aparecer e ser distribuídas em

todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil os perigos para a saúde pública e os

riscos sociais e danos decorrentes do seu consumo, donde resulta, como se referiu supra, que uma boa

compreensão dos potenciais danos dessas substâncias está por avaliar.

De acordo com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), entre 1997 e 2011,

foram formalmente notificadas, através do mecanismo de alerta rápido, mais de 200 novas drogas, 164 destas

desde 2005, registando-se uma tendência crescente da sua introdução no mercado (24 em 2009, 41 em 2010

e 49 em 2011).

E, como se refere no já referido Relatório Anual 2012, do OEDT, “A resposta europeia a este quadro

assenta numa rede de alerta rápido, que recorre a informação proveniente de múltiplas fontes, incluindo a

ciência forense, inquéritos, a monitorização da Internet e dados dos serviços de urgência hospitalares.”

Porém, a própria União Europeia reconhece que o sistema de alerta rápido, apesar de funcionar

corretamente, apresenta dificuldades em acompanhar o já referido grande número de novas substâncias que

têm surgido no mercado.

A Comissão Europeia tem, por isso, dedicado crescente prioridade a esta realidade, como o demonstra o

fato de, em 2011, ter preconizado o reforço das medidas de combate ao problema suscitado pelas novas

drogas sintéticas disponíveis no mercado.

Na altura, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária da União Europeia para a Justiça, sustentou que

“as novas drogas sintéticas estão a tornar-se facilmente acessíveis a um ritmo sem precedentes na Europa.

Estas substâncias podem ser tóxicas, causar dependência e ter efeitos nefastos a longo prazo”, reconhecendo

que “temos de agir a nível da União Europeia para proteger os nossos filhos. O sistema atual para detetar as

novas drogas não consegue dar resposta ao forte aumento destas substâncias no mercado. É por isso que as

normas têm de ser reforçadas, de modo a garantir que os jovens não caem na armadilha de consumir drogas

perigosas. Temos de assegurar que o nosso enquadramento legislativo de luta contra estas substâncias é

sólido e eficaz”.

Entre nós, têm-se sido realizadas diversas ações de fiscalização às denominadas Smart Shops,

apreendendo-se significativas quantidades de produtos. Mas a verdade é que a atuação das entidades

públicas tem sido casuística, inexistindo um quadro legal interno global que habilite um combate mais eficaz e

efetivo ao consumo e venda dos referidos produtos e substâncias.

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Assim, por exemplo, a atuação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica tem sido exercida

fundamentalmente com base no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento (CE) 765/2008, do Parlamento Europeu e

do Conselho, nos termos do qual “Os Estados-membros devem assegurar a recolha, a retirada ou a proibição

de disponibilização no respetivo mercado de produtos que apresentem um risco grave e exijam uma

intervenção rápida, incluindo nos casos em que os efeitos de tal risco não sejam imediatos”.

Muito recentemente, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25

de outubro, aprovou normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de “drogas

legais”, instituindo o controlo prévio de produtos relativamente aos quais exista a suspeita de que podem

apresentar perigosidade para a saúde do indivíduo.

O referido diploma regional é ainda acompanhado de um anexo no qual se contém uma listagem de novas

substâncias psicoativas cuja produção, venda, publicitação ou cedência são proibidas e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade contraordenacional.

Também ao nível nacional o Governo criou, este ano, um grupo de trabalho com a missão de estudar e

propor medidas que permitam combater a comercialização e o consumo de substâncias psicoativasainda não

proibidas, mas importa que essas medidas sejam rapidamente aprovadas e postas em execução.

É que o Estado Português não se pode alhear das suas obrigações em combater uma realidade altamente

perigosa e extremamente negativa para a saúde humana, com a qual, de resto, o País coexiste, pelo menos,

desde 2007.

Impõe-se ao Governo, por conseguinte, a urgente tomada de medidas adequadas para combater, efetiva e

eficazmente, a venda, o consumo e a proliferação das novas drogas.

Tal é, aliás, uma decorrência do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos

do qual incumbe prioritariamente ao Estado, para assegurar o direito à proteção da saúde, entre outros

deveres, os de “Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos

químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico” e “Estabelecer políticas de

prevenção e tratamento da toxicodependência” [cfr alíneas e) e f)].

Assim, através do presente Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

participa no combate à proliferação das novas drogas, propondo que a Assembleia da República recomende

ao Governo a aprovação de legislação que contribua para alcançar o referido desiderato.

Desde logo, considera o PSD que deve ser prevista a possibilidade de o Governo poder determinar a

suspensão provisória das substâncias relativamente às quais exista a suspeita de poderem representar um

perigo para a saúde pública, as quais devem ser integradas numa “listade controlo temporário” que permita

verificar, de forma efetiva e transparente, que substâncias não podem ser comercializadas.

Deve, ainda, ser assegurado um rigoroso controlo sobre as denominadas Smart Shops,de forma a impedir

que estes estabelecimentos possam continuar a disponibilizar ao público produtos e substancias que, se

consumidas pelo ser humano, possam provocar sérios riscos para a saúde e vida humanas.

O Governo deverá, também, reforçar as ações de fiscalização sobre a comercialização de produtos e

substâncias nas Smart Shops, em particular no que se refere aos que são apresentados como incensos,

fertilizantes ou sais de banho, proibindo, igualmente, a comercialização de produtos sem que na respetiva

rotulagem se descreva integralmente a sua composição ou para os efeitos que o seu consumo humano pode

provocar.

O PSD considera, finalmente, revestir a maior importância promover uma forte sensibilização da população,

em geral, e das famílias e jovens, em particular, para os perigos e os gravíssimos riscos que o consumo

destas novas drogas acarretam para a saúde e a vida humanas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas

não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, as quais incluam,

designadamente:

1. A criação de um procedimento de suspensão provisória da comercialização de substâncias psicoativas

não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível

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ou exista a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibilizadas para consumo humano e, por esse

facto, poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde pública.

2. A possibilidade da suspensão provisória prevista no ponto anterior ser determinada por decisão urgente,

para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, do

membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a qual deve poder abranger, conforme os

casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das referidas substâncias por um

período máximo de 18 meses.

3. A criação e publicitação de uma lista de controlo temporário, da qual constem as substâncias

psicoativas cuja comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, a qual deve ser atualizada

sempre que for caso disso.

4. A inserção, nas pertinentes listagens anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias

constantes da lista de controlo temporário referida no ponto anterior, relativamente às quais se tenha concluído

deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal.

5. A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos

estabelecimentos comerciais designados de “Smart Shops”, “Head Shops”, ou a estabelecimentos

congéneres, em especial quando próximos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais

exista a suspeita de serem disponibilizadas para consumo humano substâncias psicoativas que possam

apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública, verificando ainda a conformidade dos produtos e

substâncias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à comercialização dos mesmos.

6. A criação de um sistema de alerta e denúncia online de que determinada substância psicoativas

existente num ponto de venda pode representar perigo para a saúde pública ou não cumpre as exigências

aplicáveis à sua comercialização, designadamente no que se refere à sua apresentação e rotulagem.

7. A proibição de publicidade enganosa, considerando-se como tal a inexistência de relação direta entre a

apresentação exterior de produtos e substâncias com eventuais efeitos psicoativos e a sua finalidade natural,

em especial no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho.

8. A obrigatoriedade de os produtos e substâncias comercializados nos estabelecimentos referidos no

ponto 5 serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de folheto informativo, que inclua:

a) A sua composição;

b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e, quando for caso disso, do importador e do

representante local;

c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis de que o seu consumo humano é suscetível de

causar, incluindo efeitos.

9. A previsão de um quadro sancionatório aplicável à venda, comercialização e disponibilização de

substâncias psicoativas objeto da suspensão provisória ou em violação das regras de apresentação e

rotulagem, nos termos previstos, respetivamente nos pontos 1, 7 e 8 do presente projeto de resolução.

10. A aprovação e realização de campanhas de sensibilização para os riscos que as denominadas drogas

legais representam para a vida e saúde humanas, com destaque para a importância da prevenção do

consumo das referidas substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao meio escolar e a locais

maioritariamente frequentados por jovens.

Palácio de S. Bento, de 29 de novembro de 2012.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Mendes Bota — Cristóvão Norte — Miguel Santos — Cristóvão

Simão Ribeiro — Duarte Marques — Nuno Reis — Laura Esperança — Cláudia Monteiro de Aguiar — Bruno

Coimbra — Pedro Pimpão — Elsa Cordeiro — Joana Barata Lopes.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 521/XII (2.ª)

REVOGA O DECRETO-LEI N.º 232/2012, DE 29 DE OUTUBRO, QUE APROVA O PROCESSO DE

PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA

Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 41/XII (2.ª) (PCP), os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o

Decreto-Lei n.º 232/2012 de 29 de outubro, que "aprova o processo de privatização da ANA -

Aeroportos de Portugal, SA".

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 232/2012, DE 29 DE OUTUBRO, QUE APROVA O

PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 41/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de

outubro, que aprova o processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, que “Aprova o

processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA”.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Cecília Honório — Luís Fazenda

— Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 523/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 232/2012, DE 29 DE OUTUBRO, QUE APROVA O

PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA

Publicado em Diário da República n.º 209, Série I, de 29 de outubro de 2012

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 41/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de

outubro, que “aprova o processo de privatização da ANA –Aeroportos de Portugal, SA” os Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 232/2012 de 29 de outubro, que «Aprova o processo

de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA».

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROÍBA A EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE GASES E ÓLEOS DE

XISTO

O gás e óleo de xisto é o gás ou óleo natural que se encontra aprisionado no subsolo entre formações

xistosas, entre os 600 e os 3.000 metros. Os reservatórios prolongam-se por vários quilómetros de extensão

pelo que à perfuração vertical se junta a perfuração horizontal e a fraturação. O presente Projeto de Resolução

visa estes hidrocarbonetos não convencionais, líquidos ou gasosos, definidos por estarem presos na rocha ou

num reservatório de permeabilidade particularmente baixa, e cuja exploração e/ou extração requeira a

utilização de meios de fratura, fissura ou que comprometam a integridade da rocha.

A exploração e extração destes hidrocarbonetos não convencionais, nomeadamente através da fraturação

hidráulica, assim como os métodos de perfuração horizontal, fraturação pneumática, “arco elétrico”, entre

outros, têm enormes impactos. Estas atividades deterioram a qualidade e as condições de vida das

populações envolventes e a sustentabilidade ambiental do planeta.

O enorme consumo de água, a contaminação química de grandes massas de água subterrânea e de

superfície, a difícil gestão dos resíduos de perfuração, a poluição atmosférica, a destruição de paisagens, a

perda de biodiversidade e a produção de gases de estufa são a marca de um modelo energético falhado, que

não serve o interesse das populações locais nem da população global. A estes juntam-se os riscos de

terramotos sísmicos como demonstraram as explorações no noroeste de Inglaterra.

O metano, um gás com grande efeito de estufa, é o principal composto destes hidrocarbonetos. A prática

tem demonstrado uma quebra de produtividade dos poços ao fim de apenas dois anos o que leva à incessante

procura de novos poços alastrando os impactos, que resultam no aumento das emissões evasivas de metano

e no aumento da queima de hidrocarbonetos contribuindo ainda mais para o aquecimento global e para as

alterações climáticas. A atividade de exploração e extração obriga ainda a um enorme consumo energético.

A Diretiva Europeia sobre a responsabilidade ambiental não obriga os operadores desta indústria a

subscrever um seguro adequado. Em todo o caso, os custos associados a eventuais acidentes relacionados

com a fraturação hidráulica e outras técnicas são tão elevados que o risco e a responsabilidade financeira dos

mesmos recairá sempre sobre a sociedade. Este facto foi já demonstrado pelo acidente da plataforma

marítima Deepwater Horizon. A exploração e extração de hidrocarbonetos a grande profundidade têm riscos

com enorme dificuldade de avaliação, contenção, remediação, mitigação e de pagamento dos danos. As

consequências sociais e ambientais são ainda mais lesivas do que a responsabilidade financeira, como

demonstra o acidente no Golfo do México.

De acordo com um estudo da Universidade Cornell (EUA), a produção de gás de xisto gera entre 40 e 60

vezes mais emissões de gases de estufa que o convencional e, no curto prazo, deixa uma pegada de gases

de estufa maior que o petróleo ou o carvão. Nos propalados benefícios destes hidrocarbonetos não

convencionais não estão contabilizados os vazamentos nos poços, no processo de fratura e na entrega do

gás. Estes vazamentos, denominados emissões evasivas, têm efeitos piores que queimar petróleo ou carvão,

uma vez que o metano tem 105 vezes mais potencial para aquecer a atmosfera que o dióxido de carbono nos

primeiros 20 anos, perdendo rapidamente essa capacidade ao fim desse período. Um outro estudo do Centro

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Nacional de Pesquisas Atmosféricas dos Estados Unidos concluiu igualmente que os vazamentos de metano

significam que este gás oferece poucas vantagens em relação ao carvão.

Uma equipa da Universidade de Duke analisou 68 locais onde foi aplicada a fratura hidráulica e

encontraram água subterrânea com contaminações de metano 17 vezes superiores aos poços onde esta

técnica não foi usada. Resultados preliminares da Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos

mostram que a água potável estava contaminada com o cancerígeno benzeno e com um dos produtos

químicos usados na fratura hidráulica.

Um outro estudo da Universidade do Texas concluía que a fraturação hidráulica não contaminava a água,

mas foi rapidamente descredibilizado dado que o cientista que o liderou é acionista e administrador de uma

empresa de exploração de petróleo e gás com interesses no setor. Métodos como a fraturação hidráulica e

outros atentam contra a sustentabilidade dos recursos aquíferos, em primeiro porque implicam um enorme

consumo de água e, em segundo e mais grave, porque ocorrem a uma profundidade muito superior à dos

aquíferos subterrâneos colocando-os em causa com poluição e contaminação. Nas técnicas mais usadas, são

injetados entre 10 a 15 milhões de litros e 200 mil litros de produtos químicos. No final, o líquido resultante

está tão contaminado que, em regra, é bombeado para zonas profundas ou deixado em tanques especiais.

Nos Estados Unidos, onde o processo está mais adiantado, a indústria celebrou acordos mútuos de não

divulgação dos danos ambientais e para a saúde humana e animal com os proprietários dos terrenos situados

nas proximidades de poços de gás de xisto o que dificulta o conhecimento da verdadeira dimensão. Note-se

que o advento desta indústria em território norte-americano só ocorreu após a decisão de George W. Bush de,

em 2005, isentar a fraturação hidráulica das normas da Lei da Água Limpa.

A falta de informação continua a ser um entrave para avaliar os impactos e os riscos. Em todo o globo, a

indústria começou por negar qualquer informação sobre a composição e concentrações químicas dos fluídos

que utilizou nos métodos de fraturação. É conhecido que adicionam à água biocidas, detergentes, lubrificantes

e sedimentos, entre outros compostos.

Em Portugal ainda é desconhecida a situação das reservas, mas destacam-se já as zonas do Bombarral,

Cadaval e Alenquer e também de Alcobaça. Em setembro deste ano, pela primeira vez no país, o governo

aprovou um plano de desenvolvimento e produção deste tipo de hidrocarbonetos que será desenvolvido pela

empresa Mohave Oil & Gas. O Ministro Álvaro Santos Pereira presidiu à assinatura do contrato de concessão

dos hidrocarbonetos entre esta empresa e a Galp Energia. A prospeção decorre na zona de Aljubarrota. Já

este mês a Mohave abandonou o primeiro poço de 3240 metros por não ter interesse comercial e, em conjunto

com a Galp, vai avaliar se continuará a procura e a exploração na zona.

As preocupações ambientais e com a saúde pública têm motivado vários governos a aplicar uma proibição

ou uma moratória relativa à exploração e extração de hidrocarbonetos não convencionais como o óleo e o gás

de xisto. É o caso da França, da Bulgária, do Estado da Renânia do Norte-Vestefália na Alemanha, dos

cantões de Friburgo e Vaud na Suíça. É ainda o caso de vários Estados norte-americanos (Carolina do Norte,

Nova Iorque, Nova Jérsia e Vermont e mais de 100 governos locais), do Quebeque no Canadá e da Nova

Gales do Sul na Austrália. A Alemanha, a República Checa e a Roménia estão atualmente a ponderar a

aplicação de uma moratória à extração destes compostos.

O caso de França merece reflexão. Sendo o país, a par da Polónia, com as maiores reservas europeia de

gás de xisto a exploração permanece interdita. Em junho 2011, o então Primeiro-Ministro François Fillon fez

votar e aprovar uma lei para proibir o uso da fraturação hidráulica. Poucos dias mais tarde e por considerarem

insuficiente apontar unicamente a uma técnica, vários deputados da oposição, nomeadamente François

Hollande, apresentaram uma outra proposta de lei declarando que “a exploração e a extração dos

hidrocarbonetos não convencionais são interditas no território nacional”. Após a sua eleição, Hollande

reafirmou que em França a exploração e extração de gás de xisto continua interdita e pediu que fossem

rejeitados os sete pedidos de exploração que tinha dado entrada. “No que diz respeito à exploração e extração

de hidrocarbonetos não convencionais, assim será a minha linha ao longo dos meus cinco anos”, acrescentou

na ocasião.

Em todo o planeta, a resposta das populações das zonas de exploração tem sido de uma notável

resistência e denúncia dos calamitosos efeitos nocivos a nível ambiental e social da extração, assim como do

envenenamento em grande escala das águas. O Bloco de Esquerda propõe neste projeto de resolução que o

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Estado Português defenda a sua população, o ambiente, a biodiversidade, os ecossistemas, e que contribua

no combate às alterações climáticas, como se comprometeu internacionalmente, mas também que

salvaguarde a economia, a agricultura e o turismo e que como tal proíba a exploração e a extração destes

hidrocarbonetos não convencionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proíba a exploração e extração de hidrocarbonetos não convencionais, conhecidos como gases e óleos de

xisto, exceto para fins exclusivos de investigação científica.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto — Cecília Honório —

Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS A EXIGÊNCIA DAS MESMAS CONDIÇÕES QUE FORAM

APLICADAS À GRÉCIA NO QUADRO DAS CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS DA TROIKA

O Conselho Europeu reúne a 13 e 14 de dezembro. De acordo com o projeto de ordem do dia, espera-se

que a reunião adote conclusões sobre o futuro da União Económica e Monetária. Está previsto que se avalie

os progressos realizados relativamente ao Mecanismo Único de Supervisão e a outras propostas legislativas

essenciais sobre a Autoridade Bancária Europeia, a resolução bancária, os sistemas de garantia de depósitos

e a diretiva de requisitos de fundos próprios (CRD4), e, se necessário, estabelecerá novas orientações a este

propósito. No quadro do Pacto para o Crescimento e o Emprego, a reunião avaliará ainda os progressos

realizados sobre as propostas prioritárias do Ato para o Mercado Único I e estabelecerá novas orientações

relativamente ao Ato para o Mercado Único II.

A Zona Euro teve uma quebra de 0,1% no terceiro trimestre deste ano entrando assim em recessão

técnica. No segundo trimestre a quebra havia sido de 0,2%, quer na zona euro quer no conjunto da União

Europeia. Portugal registou uma contração maior, de 0,8%, no terceiro trimestre deste ano acumulando oito

trimestres consecutivos em recessão e registando um recuo de 3,4% face ao período homólogo.

Curiosamente, o Eurostat não apresentou os dados referentes à economia grega.

O presente e o futuro da União Económica e Monetária têm sido apresentados como justificação para as

políticas de austeridade e para a perda de democracia nas decisões europeias e nacionais. Contudo, têm sido

precisamente essas políticas que têm enterrado a União Europa numa crise sem precedentes, com recessão,

um enorme aumento do desemprego e das falências, abaixamento dos salários e encarecimento e

privatização dos serviços públicos. É necessário colocar a economia europeia ao serviço das populações.

Jean-Claude Juncker, Presidente do Eurogrupo, garantiu que as novas condições acordadas para o

empréstimo à Grécia seriam também aplicadas a Portugal e aos outros países sobre assistência financeira.

Contudo, Juncker mudou de posição em poucos dias e nega já a extensão das novas condições à Grécia aos

restantes Estados membros com planos de resgate.

O Ministro das Finanças, Vítor Gaspar, anunciou que Portugal teria as mesmas condições favoráveis

concedidas à Grécia, portanto no que se refere à taxa de juro e à maturidade e período de carência dos

empréstimos. Porém, após as declarações dos ministros das finanças da Alemanha e da França negarem

essa possibilidade, o Ministro das Finanças português desmentiu as suas afirmações. O Primeiro-Ministro

Passos Coelho definiu mesmo a recusa dos responsáveis alemães e franceses em atribuir a Portugal

condições mais favoráveis como um elogio.

A baixa dos juros do empréstimo é uma necessidade desde o primeiro dia, não se compreendendo que o

Banco Central Europeu garanta melhores condições à banca privada que aos Estados membros. O Presidente

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da República, Cavaco Silva, defendeu esta semana a redução da comissão que é cobrada a Portugal pelos

empréstimos do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.

As verbas que Portugal recebeu têm sido usadas para pagar os juros e não para financiar o Estado Social.

O país não deve esperar pelos credores para efetuar a necessária renegociação e reestruturação da dívida e

das condições dos empréstimos da troika. Portugal deve exigir igualdade de tratamento no que se refere às

novas condições que foram concedidas à Grécia.

O conjunto de projetos da união bancária sofre de uma grande incoerência: enquanto a política monetária

continua a ser – e a supervisão bancária passa a ser – europeia, a resolução de crises vai continuar a ser uma

responsabilidade financeira dos Estados e sistemas financeiros nacionais. As autoridades europeias ficam

com os instrumentos, mas não com as responsabilidades. É, assim, o pior de dois mundos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que na próxima reunião do

Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro:

1. Exija que sejam aplicadas a Portugal, no mínimo, as mesmas condições de prazos e de períodos de

carência que foram aplicadas à Grécia no final de novembro passado;

2. Defenda que o Banco Central Europeu financie diretamente os Estados membros e que a taxa de juro

desses empréstimos, inclusive dos já concedidos no âmbito de planos de resgate, seja idêntica à que

pratica com a banca: 0,75%;

3. Defenda que o Sistema Europeu de Mecanismos Nacionais tenha um custo europeu e não nacional;

4. Defenda que os Fundos de Garantias de Depósito sejam exclusivos para essas funções e que o

Fundo de Resolução seja esgotado antes de se aceitarem perdas para os depositantes, sendo que a

garantia dos depósitos neste quadro deve atingir um montante máximo igual para todos os

depositantes, independente do valor dos seus depósitos;

5. Garanta que qualquer envolvimento público ou perda de depósitos só possa ocorrer após a

responsabilização do valor investido pelos acionistas;

6. Garanta que os contribuintes são ressarcidos das perdas que eventualmente tenham tido que suportar

se um banco for temporariamente gerido pelo Estado, mobilizando para o efeito o património dos seus

acionistas.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XII (2.ª)

RECOMENDA-SE A APLICAÇÃO DO SISTEMA TARIFÁRIO DE RESÍDUOS BASEADO NO

INSTRUMENTO ECONÓMICO PAY-AS-YOU-THROW (PAYT), TAL COMO SUGESTÃO DA CE NO

RECENTE ESTUDO SOBRE PREVENÇÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS

São reconhecidos os fortes investimentos realizados ao longo dos últimos anos no sector dos resíduos em

Portugal, e em particular nos urbanos, no “sistema em alta”, nas instalações industriais que compreendem

unidades de tratamento, centros de triagem, centrais de valorização energética, centros de valorização

orgânica, aterros sanitários mas também ao nível dos equipamentos do “sistema em baixa”, no que se refere à

sua quantidade, acessibilidade e tipologia, que dotam o país dos meios e infraestruturas para que possa ser

dada uma resposta eficaz na gestão dos resíduos sólidos urbanos em território nacional.

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Não obstante, o salto qualitativo em, termos de infraestruturação, legislação e regulamentação e regulação

do sector, o país continua aquém dos objetivos a que se propôs tal como atesta o benchmarking realizado pelo

Eurostat sobre a produção e tratamento de resíduos sólidos urbanos, onde Portugal se posiciona acima da

média da UE em termos de produção de RSU por habitante e encontra-se no grupo de países onde há uma

forte dominâncias do envio para aterro como forma de tratamento de RSU e valores de reciclagem bem abaixo

da média europeia.

O nosso país enfrenta assim grandes desafios em termos de ajustamento da performance da gestão de

resíduos que importa corrigir, por forma a aproximar-se de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo

tal como é definido pela UE no seu roteiro para a eficiência na utilização dos recursos, que visa uma Europa

eficiente em recursos ate 2050.

Neste contexto, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2011-2020) assume-se como a estratégia

orientadora e abrangente que visa garantir a gestão sustentável de resíduos do país, definindo algumas metas

alvo:

— Dissociar o crescimento económico do consumo de materiais (atingir os 0,93 €/t em 2020);

— Dissociar o crescimento económico da produção de resíduos (0,13 t de resíduo produzido/k€ de riqueza

gerada é o objetivo para 2020);

— E aumentar a integração de resíduos na economia (espera-se que, em 2020, 70% do total de resíduos

produzidos em Portugal sejam preparados para reutilização e reciclados).

Trata-se de desafios, que obrigam a uma revisão dos investimentos dos equipamentos de recolha seletiva

assim como das instalações de triagem e de reciclagem, tendo em atenção o longo caminho que ainda há a

percorrer para conseguir cumprir as metas estabelecidas, sendo que a sua concretização irá levar,

inevitavelmente ao aumento dos custos da gestão municipal de resíduos, originando uma pressão junto das

autarquias no sentido de atualizarem os tarifários existentes ou de introduzirem tarifários de resíduos, caso

não os tenham ainda adotado, o que poderá originar situações de incompreensão ou de recusa por parte da

população.

È neste contexto que a UE num estudo sobre a “utilização dos instrumentos económicos (IE) e a

performance na gestão de resíduos” em sistemas de gestão, conclui que os IE são poderosas ferramentas

para a redução da produção de resíduos e para o aumento das taxas de reciclagem, e desincentivo de

práticas consideradas menos adequadas, consideradas assim um estímulo complementar aos investimentos

necessários mas difíceis de realizar nas atuais circunstâncias de forte restrição orçamental em que os

sistemas de gestão de resíduos se encontram.

Assim, refere o estudo como uma das três principais conclusões das opções políticas a adotar pelos

Estados Membros, a necessidade de «estimular o uso de tarifários, com destaque para a implementação de

sistemas tipo PAYT, que funcionem para as famílias reduzirem a produção de RU, aumentarem a reciclagem e

reduzir o custo dos serviços associados à atividade da reciclagem.»

No seguimento destas linhas de orientação definidas pela União Europeia, os planos nacionais e sectoriais

de gestão de resíduos como o Plano Nacional de Gestão de Resíduos e o Plano Estratégico para a Gestão do

Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), atualmente em revisão, apontam também para a necessidade de

implementar novos sistemas e medidas que fomentem a reciclagem e penalizem os que mais produzem

resíduos, através de tarifários com recurso a instrumentos económicos como é o sistema tipo PAYT – “Pay As

You Throw”, que traduz a verdadeira aplicação do princípio do “poluidor – pagador”, ao estabelecer de forma

equitativa, a imputação do custo da produção dos resíduos aos cidadãos que os produzem.

Neste contexto, dentro das medidas a implementar para o desenvolvimento de sistemas PAYT em

Portugal, destacam-se a realização de um estudo técnico, económico e social, acompanhado de experiências

piloto, Agência Portuguesa do Ambiente, enquanto Autoridade Nacional de Resíduos.

Os sistemas PAYT diferenciam-se dos atuais sistemas de gestão de resíduos uma vez que a tarifa variável

aplicada à remoção dos resíduos é diretamente proporcional à sua produção evitando que esta esteja

indexada a parâmetros como a área habitacional, o número de residentes por habitação ou consumos de água

ou eletricidade, permitindo assim ao munícipe gerir a sua fatura de remoção de resíduos de forma mais justa e

racional.

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Um programa de PAYT bem definido traduz-se assim numa oportunidade de ganho em que o cidadão, com

um conjunto de boas práticas ambientais consegue reduzir a fatura dos resíduos e em simultâneo estimular a

reciclagem.

A aplicação e sucesso de um sistema PAYT sustenta-se na capacidade de monitorizar, avaliar e melhorar

continuamente o projeto por parte da autarquia ou empresa de gestão responsável pela recolha, transporte e

destino final dos resíduos.

Existem já alguns estudos a decorrer sobre os vários métodos de aplicação do PAYT, com incidência no

volume e no peso, projetos à escala piloto, um dos quais com o a acompanhamento da Agência Portuguesa

do Ambiente, enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, pretendendo-se agora, que esses resultados sirvam

de suporte ao modelo a implementar nos sistemas de gestão do território nacional, como uma boa prática de

gestão de resíduos e com claros benefícios para a sustentabilidade a montante e a jusante dessa gestão.

Neste contexto, entendem os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD, ao abrigo das disposições

constitucionais, e regimentais aplicáveis recomendar ao Governo:

Que adote a recomendação das opções políticas apresentadas pelo Estudo Europeu “utilização de

instrumentos económicos associado à performance da gestão de resíduos” que refere a necessidade

de aplicar o uso de tarifário de gestão de resíduos através do sistema de PAYT como estímulo para a

redução da produção de resíduos, aumento da reciclagem e diminuição dos custos e encargos dos

tarifários de resíduos para as famílias.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2012.

Os Deputados: Altino Bessa (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim

(PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — António Leitão Amaro (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Nuno

Magalhães (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Maurício Marques (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) —

Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XII (2.ª)

PARA QUE O GOVERNO PROCEDA AO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES POR CADUCIDADE

DOS CONTRATOS DE PROFESSORES

Nota justificativa

A atitude que o Ministério da Educação tem tido, relativamente à recusa de, voluntária e devidamente,

pagar a compensação dos contratos dos docentes, é inqualificável e demonstra uma muito má-fé, que não é

possível admitir ao Estado, quando este promove uma profunda quebra de confiança com aqueles com quem

tem obrigação de garantir uma relação de grande respeito.

A verdade é que o Governo tem estado completamente isolado no que respeita a esta recusa de

pagamento das compensações por caducidade. A lei é desrespeitada pelo Governo. O Sr. Provedor de Justiça

não dá razão ao Governo. O Sr. Procurador-Geral da República não dá razão ao Governo. Os Tribunais não

dão razão ao Governo. E face a este isolamento, o Governo insiste teimosamente numa atitude absolutamente

inadmissível.

Certo é que muitos professores, inconformados com esta postura do Ministério da Educação, interpuseram

ações em Tribunal para ver garantidos os seus direitos. Os Tribunais têm dado provimento às pretensões dos

professores e o Governo, nesses casos, vê-se obrigado a pagar o que não quer pagar. Porém, naqueles casos

em que os professores não interpuseram ação em Tribunal, o Governo continua a não pagar a compensação

devida, mesmo quando é requerida a extensão dos efeitos das sentenças já proferidas. Isto mesmo depois de

já existirem mais de 75 casos em que os Tribunais condenaram o Ministério da Educação a pagar,

correspondendo a um montante 75 mil euros, quando em outubro de 2012 se contabilizaram 61 sentenças

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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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desfavoráveis ao Governo. Para além de tudo o mais, o Ministério fomenta aqui, portanto, uma desigualdade

entre os docentes que não é, de todo, compreensível.

A estratégia do Ministério da Educação fica, assim, evidenciada, e traduz-se no seguinte: pagar só nos

casos em que o Tribunal obriga e poupar todo o montante que devia ser pago aos professores contratados,

mesmo que isso signifique ferir a sua dignidade e violar a Lei!

Face a esta situação, o PEV considera que a Assembleia da República não pode ficar indiferente áquilo

que se está a passar no país. Compete à Assembleia da República chamar o Governo à razão e solicitar uma

postura de boa-fé que é devida a todos os cidadãos.

Não bastava já o profundo desrespeito por milhares de professores contratados, nunca integrados nos

quadros do Ministério da Educação, e tantos que continuaram contratados por 10 e 15 anos, quando exerciam

claramente funções permanentes nos estabelecimentos de ensino onde lecionavam, confrontados, portanto,

com uma vida de insegurança e instabilidade de ano letivo para ano letivo! E agora ainda vem o Governo tratar

estes docentes como se fossem “material descartável”, despedindo uma bolsa de professores com claro

prejuízo para a escola pública e, ainda, recusando pagar aos professores contratados o que lhes é devido pela

caducidade do seu contrato.

Face a esta situação, o PEV considera que a Assembleia da República não pode ficar indiferente áquilo

que se está a passar no país. Compete à Assembleia da República chamar o Governo à razão e garantir o

respeito devido a todos os cidadãos, bem como exigir o cumprimento da lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

1. Que retifique o conteúdo da circular n.º B11075804B de 8 de junho de 2011, garantindo o pagamento

da compensação por caducidade dos contratos a prazo que não decorra da vontade dos professores,

e quando a estes não tenha sido garantida uma nova colocação que lhes assegure a continuidade de

uma relação jurídica de emprego público.

2. Que proceda ao pagamento devido a todos os docentes que foram prejudicados na sequência da

referida circular e que não obtiveram a indemnização a que tinham efetivamente direito,

independentemente de terem ou não interposto ação em Tribunal.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de dezembro de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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